Portaria n.º 182/2014, de 12 de Setembro - Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das terapêuticas não convencionais.
[Vd. Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro - Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.]
ALei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS:
ALei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.
Nos termos do artigo 11.º daLei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde. [Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto]
A referidaLei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, determina, ainda, que os requisitos de funcionamento a que estão sujeitos os locais de prestação de terapêuticas não convencionais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
APortaria n.º 182/2014, de 12 de Setembro, estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das terapêuticas não convencionais.
Para efeitos daPortaria n.º 182/2014, de 12 de Setembro, consideram-se unidades privadas de terapêuticas não convencionais as clínicas ou consultórios que prossigam actividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais, elencadas no artigo 2.º daLei n.º 71/2013, de 2 de Setembro.
Às clínicas ou consultórios que prossigam actividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitas a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde. [Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto].
Portaria n.º 181/2014, de 12 de Setembro - Cria, no âmbito da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais.
Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de Setembro - Aprova as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
Portaria n.º 182-A/2014, de 12 de Setembro - Fixa o montante das taxas a pagar pelo registo profissional e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
Portaria n.º 200/2014, de 3 de Outubro - Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais.
A citada lei obriga os profissionais das terapêuticas não convencionais a disporem de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, o mesmo deve obedecer às condições mínimas ora elencadas.
CAPITAL MÍNIMO A SEGURAR
Os profissionais das terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, com cédula profissional emitida pela ACSS, I. P. [Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.: http://www.acss.min-saude.pt/], estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil, com o capital mínimo de 150.000,00 € por anuidade e sinistro.
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em FITOTERAPIA:
Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em ACUPUNTURA:
Portaria n.º 172-C/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em QUIROPRÁXIA:
Portaria n.º 172-D/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em OSTEOPATIA:
Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em NATUROPATIA:
Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em MEDICINA TRADICIONAL CHINESA:
Portaria n.º 45/2018, de 9 de fevereiro - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa.
O CICLO DE ESTUDOS conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa visa preparar para o exercício da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa cuja caracterização e conteúdo funcional foram aprovados pela Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.
MINISTRAÇÃO DO CICLO DE ESTUDOS
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa é ministrado em institutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico não integradas ou escolas de ensino superior politécnico integradas em universidade.
REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS
As competências a adquirir através do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa são as descritas na Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.
Regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais ...
Lei n.º 1/2017, de 16 de Janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável a essas actividades.
Regime de atribuição de cédulas profissionais para o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais ...
Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro - Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
É republicada, em anexo à Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com a redacção actual, sem prejuízo da caducidade do disposto no artigo 112.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 113.º, nos artigos 115.º e 117.º e nas alíneas a) e b) do artigo 119.º da mesma.
A Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio - segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro -, entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
O artigo 11.º-A do novo regime jurídico das armas e suas munições [homologação, mediante catálogo a publicar anualmente pela PSP, as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições destinadas a venda, aquisição, cedência, detenção, importação, exportação e transferência] entra em vigor um ano após a publicação da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
Portaria n.º 931/2006, de 8 de Setembro- Estabelece os modelos de licenças, alvarás, certificados e outras autorizações a emitir pela Polícia de Segurança Pública.
Portaria n.º 932/2006, de 8 de Setembro- Aprova o Regulamento da Credenciação de Entidades Formadoras Relativo ao Regime dos Cursos de Formação Técnica e Cívica para Portadores de Armas de Fogo e para Exercício da Actividade de Armeiro.
Portaria n.º 934/2006, de 8 de Setembro- Aprova o Regulamento de Taxas - valor das taxas a cobrar pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pelos actos previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e sua legislação regulamentar.
Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto- Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.
Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto- Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
Lei n.º 50/2013, de 24 de Julho - Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de Setembro, 17/2009, de 6 de Maio, 26/2010, de 30 de Agosto, e 12/2011, de 27 de Abril, que aprova o regime jurídico das armas e suas munições.
A SEGURADORA para quem seja transferida a responsabilidade civil, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (havendo contrato de seguro válido e/ou na ausência de exclusões ou anulabilidades estabelecidas no Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), inerente à utilização de veículo automóvel, TEM SEMPRE DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS A TERCEIRO/LESADO! (cfr. artigo 22.º do REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, constante no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 96/2007, de 19 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto).
DIREITO DE REGRESSO DA EMPRESA DE SEGUROS
E, satisfeita a devida indemnização ao(s) terceiro(s) lesado(s), a empresa de seguros apenas poderá ter direito de regresso:
Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea a), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente, o condutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse conhecer e causador do acidente (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea b), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
CONTRA O CONDUTOR, QUANDO ESTE [CUMULATIVAMENTE] TENHA DADO CAUSA AO ACIDENTE E CONDUZIR COM UMA TAXA DE ALCOOLEMIA SUPERIOR À LEGALMENTE ADMITIDA, OU ACUSAR CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES OU OUTRAS DROGAS OU PRODUTOS TÓXICOS (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado [a conduzir], ou quando haja abandonado o sinistrado (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea d), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea e), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
Contra o incumpridor da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 6.º do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea f), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
Contra o responsável civil pelos danos causados nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e, subsidiariamente à responsabilidade prevista na alínea b), a pessoa responsável pela guarda do veículo cuja negligência tenha ocasionado o crime previsto na primeira parte do n.º 2 do mesmo artigo, do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea g), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea h), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
Em especial relativamente ao previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea h), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha incumprido a obrigação de renovação periódica dessa apresentação, na medida em que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo. (cfr. artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
A empresa de seguros, antes da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade automóvel, deve esclarecer especial e devidamente o eventual cliente [sujeitos da obrigação de segurar] acerca do teor do ARTIGO 27.º . DO REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL (cfr. artigo 27.º, n.º 2, do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).
Com a revogação do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, surgiu uma nova redacção da referida norma legal de onde se retira que é suficiente para que o direito de regresso da seguradora possa ser invocado e proceda, a ALEGAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA TAXA DE ALCOOLEMIA QUE O CONDUTOR ACUSOU NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE [sem ter de fazer a prova do nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e a produção do sinistro] e a DEMONSTRAÇÃO QUE ESTE [CONDUTOR] DEU CAUSA AO ACIDENTE.
O artigo 27.°, n.º 1, alínea c) do do REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, constante no Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, alterado pela Declaração de Rectificação n.º 96/2007, de 19 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de Agosto, atualmente em vigor e aplicável ao caso em epígrafe, prevê quanto ao direito de regresso da empresa de seguros, que “satisfeita a indemnização [ao(s) terceiro (s) lesado (s)], a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este [CUMULATIVAMENTE] tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.”.
EM SUMA:
Se a empresa de seguros APENAS/SOMENTE ALEGAR E DEMONSTRAR QUE A TAXA DE ALCOOLEMIA (TAS) QUE O CONDUTOR ACUSOU NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE era igual ou superior ao legalmente permitido para a condução [sem ter de fazer a prova do nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia (TAS) igual ou superior à legalmente admitida e a produção do sinistro, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente], NÃO LHE É CONFERIDO POR LEI O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CONDUTOR que “somente” ACUSOU, NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, uma TAXA DE ALCOOLEMIA (TAS) igual ou superior ao legalmente permitido para a condução!
E, o resultado da contra-prova pode NÃO prevalecer sobre o resultado do exame inicial. (cfr. artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, conjugado com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/2011 (publicado no Diário da República N.º 229, I Série, de 29.11.2011), que DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 153.º, N.º 6, DO CÓDIGO DA ESTRADA, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, NA PARTE EM QUE A CONTRA-PROVA RESPEITA A CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E SEJA CONSUBSTANCIADA EM EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO AR EXPIRADO).
SATISFEITA A INDEMNIZAÇÃO [AO(S) TERCEIRO(S) LESADO(S)], A EMPRESA DE SEGUROS APENAS TEM DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CONDUTOR, QUANDO ESTE [CUMULATIVAMENTE] TENHA DADO CAUSA AO ACIDENTEECONDUZIR COM UMA TAXA DE ALCOOLEMIA SUPERIOR À LEGALMENTE ADMITIDA, OU ACUSAR CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES OU OUTRAS DROGAS OU PRODUTOS TÓXICOS.
PORÉM, PERMITAM-ME ALGUNS CONSIDERANDOS ADICIONAIS:
Ao ingerirmos bebidas alcoólicas em excesso e/ou consumirmos substâncias estupefacientes ou psicotrópicas (“drogas”), podemos prejudicar gravemente a saúde, para além de arriscarmos também tornar ainda mais complexa a condução automóvel, dificultando respostas ajustadas, prudentes e seguras, às várias e, por vezes, inopinadas situações de trânsito com que no exercício da condução de veículos e/ou na circulação pedonal nos vamos confrontando, potenciando o risco de ocorrência de graves acidentes, envolvendo e vitimizando terceiros!
Logo que chega ao sistema nervoso central, o álcool e/ou a substância estupefaciente ou psicotrópica (“droga”) vai afectando negativamente o funcionamento do cérebro, dos músculos, da visão, da audição, reduzindo drasticamente todas as capacidades para conduzir veículos e/ou para coordenarmos a marcha (como peões) com prudência e segurança.
É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas (cfr. artigo 81.º, n.º 1, do Código da Estrada).
Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. (cfr. artigo 81.º, n.º 2, do Código da Estrada).
Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. (cfr. artigo 81.º, n.º 3, do Código da Estrada).
Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial. (cfr. artigo 81.º, n.º 5, do Código da Estrada).
SANÇÕES
Quem conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas é sancionado com coima de:
- 250 euros a (euro) 1250 euros, se a taxa de álcool no sangue (TAS) for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l. (cfr. artigo 81.º, n.º 6, alínea a), do Código da Estrada).
- 500 euros a 2500 euros, se a taxa (TAS) for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas. (cfr. artigo 81.º, n.º 6, alínea b), do Código da Estrada).
Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l anteriormente referidos são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respectivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas. (cfr. artigo 81.º, n.º 7, do Código da Estrada).
SANÇÕES ACESSÓRIAS - INIBIÇÃO DE CONDUZIR
No exercício da condução, considera-se CONTRA-ORDENAÇÃO GRAVE a condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas (cfr. artigo 145.º, n.º 1, alínea l), do Código da Estrada).
No exercício da condução, considera-se CONTRA-ORDENAÇÃO MUITO GRAVE a condução sob influência de álcool,, quando a taxa de álcool no sangue (TAS) for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico (cfr. artigo 145.º, n.º 1, alínea l), do Código da Estrada).(cfr. artigo 146.º, alínea j), do Código da Estrada).
As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com COIMA e com SANÇÃO ACESSÓRIA. (cfr. artigo 138.º, n.º 1, do Código da Estrada).
INIBIÇÃO DE CONDUZIR
A SANÇÃO ACESSÓRIA APLICÁVEL AOS CONDUTORES PELA PRÁTICA DE CONTRA-ORDENAÇÕES GRAVES OU MUITO GRAVES PREVISTAS NO CÓDIGO DA ESTRADA E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR CONSISTE NA INIBIÇÃO DE CONDUZIR (cfr. artigo 147.º, n.º 1, do Código da Estrada).
A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor (cfr. artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada).
Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia (cfr. artigo 147.º, n.º 3, do Código da Estrada).
EXAMES EM CASO DE ACIDENTE (condutores e/ou peões)
Os CONDUTORES e os PEÕES que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 153.º do Código da Estrada (cfr. artigo 156.º, n.º 1, do Código da Estrada).
Quando não tiver sido possível a realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e/ou por substâncias psicotrópicas (cfr. artigo 156.º, n.º 2, do Código da Estrada).
Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito ou o examinando se recusar a ser submetido a colheita de sangue para análise, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influência pelo álcool e ou por substâncias psicotrópicas (cfr. artigo 156.º, n.º 3, do Código da Estrada).
Os CONDUTORES E PEÕES MORTOS devem também ser submetidos a colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influência pelo álcool e/ou por substâncias psicotrópicas (cfr. artigo 156.º, n.º 4, do Código da Estrada).
FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito (cfr. artigo 153.º, n.º 1, do Código da Estrada).
Se o resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado for positivo [igual ou superior ao legalmente admissível], a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando [condutor ou peão], por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:
Do resultado do exame; (cfr. artigo 153.º, n.º 2, alínea a), do Código da Estrada).
Das sanções legais decorrentes do resultado do exame de pesquisa de álcool no ar expirado (cfr. artigo 153.º, n.º 2, alínea b), do Código da Estrada).
De que pode, de imediato, requerer a realização de contra-prova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial (cfr. artigo 153.º, n.º 2, alínea c), do Código da Estrada). [Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/2011 (publicado no Diário da República N.º 229, I Série, de 29.11.2011), que Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contra-prova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado)].
E
De que [o condutor ou peão que requer a realização de contra-prova] deve suportar todas as despesas originadas pela contra-prova, [SOMENTE] NO CASO DE RESULTADO POSITIVO. (cfr. artigo 153.º, n.º 2, alínea d), do Código da Estrada).
A contraprova anteriormente referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado; (cfr. artigo 153.º, n.º 3, alínea a), do Código da Estrada).
Análise de sangue (cfr. artigo 153.º, n.º 2, alínea b), do Código da Estrada).
No caso de opção pelo novo exame previsto no artigo 153.º, n.º 3, alínea a), o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efetuado (cfr. artigo 153.º, n.º 4, do Código da Estrada).
Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito. (cfr. artigo 153.º, n.º 5, do Código da Estrada).
O resultado da contra-prova pode NÃO prevalecer sobre o resultado do exame inicial. (cfr. artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, conjugado com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 485/2011 (publicado no Diário da República N.º 229, I Série, de 29.11.2011), que Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contra-prova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado).
Quando se suspeite da utilização de meios susceptíveis de alterar momentaneamente o resultado do exame, pode a autoridade ou o agente de autoridade mandar submeter o suspeito a exame médico. (cfr. artigo 153.º, n.º 7, do Código da Estrada).
Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. (cfr. artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada).
FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
Os condutores e as pessoas que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias. (cfr. artigo 157.º, n.º 1, do Código da Estrada).
Os CONDUTORES e os PEÕES que intervenham em acidente de trânsito de que resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames legalmente estabelecidos para detecção de substâncias psicotrópicas, quando haja indícios de que se encontram sob influência destas substâncias (cfr. artigo 157.º, n.º 2, do Código da Estrada).
(Este trabalho representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).
A citada lei prevê que a criação do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas naquela lei, devendo as suas competências e regras de funcionamento constar de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Portaria n.º 25/2014, de 3 de Fevereiro - Estabelece as competências e regras de funcionamento do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais.
Assim, aPortaria n.º 25/2014, de 3 de Fevereiro, estabelece as competências e regras de funcionamento do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais.
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO CONSULTIVO PARA AS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS
a) Propor normas técnicas de actuação profissional, tendo em conta a interligação com as várias profissões na área da saúde;
b) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias relacionadas com as competências e o conteúdo funcional das profissões e, quando solicitado, emitir parecer sobre a concessão de títulos profissionais;
c) Propor normas sobre ética, deontologia e qualificação profissional;
d) Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras na realização de estudos e trabalhos que visem o aperfeiçoamento das profissões e manter, a nível nacional e internacional, relações com organismos congéneres;
e) Colaborar com as entidades que têm a seu cargo a fiscalização e controlo do exercício profissional nas acções que visem a detecção e erradicação de situações de exercício ilegal;
f) Pronunciar-se, quando solicitado pela respectiva autoridade competente, sobre os pedidos de reconhecimento, certificados e outros títulos de cidadãos de Estados membros da União Europeia, para efeitos de autorização do exercício profissional em Portugal;
g) Propor ao Ministro da Saúde quaisquer acções que entenda deverem ser desenvolvidas, tendo em conta, nomeadamente, o seu carácter prioritário;
h) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas pelo Ministro da Saúde.
Despacho conjunto n.º 327/2004[Diário da República, 2.ª Série, n.º 125, de 28 de Maio de 2004] - Aprova, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º daLei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, o regulamento da comissão técnica consultiva das terapêuticas não convencionais.
Despacho conjunto n.º 261/2005[Diário da República, 2.ª Série, n.º 55, de 18 de Março de 2005] - Designa membros da comissão técnica consultiva das terapêuticas não convencionais criada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º daLei n.º 45/2003, de 22 de Agosto.
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa.
No âmbito da regulamentação das Terapêuticas Não Convencionais, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) presta o seguinte esclarecimento sobre cédulas profissionais (29.01.2014):
Portaria n.º 200/2014, de 3 de Outubro - Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais.
A citada lei obriga os profissionais das terapêuticas não convencionais a disporem de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, o mesmo deve obedecer às condições mínimas ora elencadas.
CAPITAL MÍNIMO A SEGURAR
Os profissionais das terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, com cédula profissional emitida pela ACSS, I. P. [Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.: http://www.acss.min-saude.pt/], estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil, com o capital mínimo de 150.000,00 € por anuidade e sinistro.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em FITOTERAPIA:
Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em ACUPUNTURA:
Portaria n.º 172-C/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em QUIROPRÁXIA:
Portaria n.º 172-D/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em OSTEOPATIA:
Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em NATUROPATIA:
Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.
Portaria n.º 200/2014, de 3 de Outubro - Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais.
A citada lei obriga os profissionais das terapêuticas não convencionais a disporem de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, o mesmo deve obedecer às condições mínimas ora elencadas.
CAPITAL MÍNIMO A SEGURAR
Os profissionais das terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, com cédula profissional emitida pela ACSS, I. P. [Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.: http://www.acss.min-saude.pt/], estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil, com o capital mínimo de 150.000,00 € por anuidade e sinistro.
DEFESA DOS INTERESSES DAS VÍTIMAS DOS ACIDENTES DE VIAÇÃO
Proposta razoável para regularização dos sinistros que envolvam danos corporais… critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal.
O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto,aprova o REGIME DO SISTEMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL RESULTANTE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS.
Com a publicação daPortaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, o Governo fixou, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º doDecreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, os critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal.
Na Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, procede-se, assim, para além da divulgação dos valores actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor que em 2008 foi de 2,6 % (total nacional, excepto habitação), à revisão de alguns dos critérios adoptados e a ajustamentos pontuais.
Em concreto, é alargado o direito indemnizatório por esforços acrescidos a lesados ainda sem actividade profissional habitual e revisto extraordinariamente o montante da indemnização por incapacidade permanente absoluta para o jovem que não iniciou vida laboral, mais em linha com os valores praticados por acordo no mercado segurador.
Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio- fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença [para uso e porte de armas ou sua detenção]. (cfr. artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio).
Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a: Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso estejam obrigados nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. (cfr. artigo 39.º, n.º 2, alínea i), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio).
Os titulares de licenças e de alvarás previstos na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma [legalmente isentos de licença de uso e porte de arma], deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido. (cfr. artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio).
Norma Regulamentar n.º 9/2009-R, de 25 de Junho, do Instituto de Seguros de Portugal- aprova a Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos titulares de licença de uso e porte de arma ou sua detenção e dos portadores de armas a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa essa licença, constante em Anexo.