PROIBIÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS E VENDAS ASSOCIADAS FACULTATIVAS - CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO - Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação)
1 - Ao mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) ESTÁ VEDADO FAZER DEPENDER A CELEBRAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS ABRANGIDOS PELO Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, DA REALIZAÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS, com exceção das previstas no número seguinte. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)
2 - O mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) pode exigir ao consumidor que:
a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem;
b) Constitua um ou mais contratos de seguro adequado ( g. SEGURO DE VIDA e MULTIRRISCOS), relacionado com o contrato de crédito, caso em que o mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) deve aceitar o contrato de seguro de um prestador que não seja o da sua preferência, se, com esse contrato de seguro, o consumidor/devedor salvaguardar um nível de garantia equivalente [ou superior] ao do contrato proposto pelo mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito).
Portaria n.º 465/2017[Diário da República, 2.ª Série — N.º 237 — 12 de Dezembro de 2017] - Contratualização de seguros de vida para os militares que constituem diferentes Forças Nacionais Destacadas nos diferentes Teatros de Operações.
Estimam-se que os encargos orçamentais decorrentes da execução do referido contrato sejam de € 198.000,00€ (cento e noventa e oito mil euros), valor isento de IVA.
Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto - Cria um SEGURO DE VIDA PARA MILITARES EM MISSÕES HUMANITÁRIAS E DE PAZ. Complementa deste modo o actual estatuto dos militares incluídos nas referidas situações de missão reforçando o esquema garantístico existente, no plano da reparação dos danos por morte ou invalidez permanente. Acrescenta ao Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, o artigo 7.º-A.
Portaria n.º 905/99, de 13 de Outubro - Regula a atribuição do SEGURO DE VIDA AOS MILITARES INTEGRADOS NAS MISSÕES HUMANITÁRIAS E DE PAZ FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL.
O número de militares abrangido pelo seguro de vida aos militares integrados nas missões humanitárias e de paz fora do território nacional é de 1700.
O início e o fim da garantia da pessoa segura reportam-se ao início e ao fim da missão, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo.
O período do seguro é de um ano, renovável.
O capital seguro corresponde a 18 meses da REMUNERAÇÃO MENSAL EQUIVALENTE AO POSTO DE CAPITÃO/PRIMEIRO-TENENTE, constituída pela remuneração base do índice do 1.º escalão [1 922,37 euros] e pelo SUPLEMENTO DA CONDIÇÃO MILITAR [remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de Fevereiro. Os valores do suplemento de condição militar são anualmente actualizados na percentagem em que o sejam os níveis da tabela remuneratória única (cfr. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro)], acrescida do SUPLEMENTO DE MISSÃO [atribuído pelo Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 348/99, de 27 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2003, de 4 de Dezembro), e Portaria n.º 394/2000, de 14 de Julho], sendo abonado aos militares das Forças Armadas que participem em missões humanitárias e de paz., multiplicado pelo número de militares referido no n.º 2.º
O valor da indemnização por morte ou incapacidade total permanente corresponde ao capital seguro individual.
Em caso de incapacidade parcial permanente, a indemnização é calculada tendo em consideração as percentagens de desvalorização constantes da Tabela Nacional de Incapacidades.
A Portaria n.º 394/2000, de 14 de Julho - Actualiza o suplemento de missão a abonar aos militares das Forças Armadas que participam em missões humanitárias e de paz fora do território.
A concessão de crédito bonificado a pessoa com deficiência destina-se a:
a) Aquisição, ampliação, construção e ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente;
b) Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente;
c) Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.
Quando após a data de assinatura de um contrato de crédito à habitação, o mutuário tenha adquirido um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso, é-lhe necessariamente realizada a migração do crédito à habitação para o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência.
A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA PARA ACESSO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CRÉDITO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NÃO É OBRIGATÓRIA. [Pondo fim a reiteradas práticas discriminatórias consubstanciadas na recusa de celebração de contratos de mútuo ou de seguro, ou no inopinado agravamento dos prémios de seguro, por efeito da deficiência e da existência de riscos agravados de saúde].
ACUMULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS no regime de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência
O mesmo mutuário pode contrair mais do que um empréstimo ao abrigo daLei n.º 64/2014, de 26 de Agosto, quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Necessidade, devidamente justificada, de ampliação ou beneficiação de habitação construída ou adquirida com o primeiro empréstimo;
b) Necessidade de aquisição ou construção de nova habitação em virtude de a habitação construída ou adquirida com o empréstimo anterior se ter tornado inadequada por motivo de alteração do agregado familiar ou transferência do local de trabalho;
Para efeitos do anteriormente disposto, são enquadráveis no regime de crédito bonificado os seguintes empréstimos cumulativos:
a) Empréstimo para aquisição e simultaneamente para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente;
b) Empréstimo para aquisição, ampliação, construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente, e empréstimo para realização de obras, desde que as mesmas sejam objecto de avaliação pela instituição de crédito mutuante e a respectiva conclusão seja comprovada por esta e, no caso de se destinarem a conservação ordinária e extraordinária, tenham decorrido pelo menos três anos a contar da data da celebração do contrato de empréstimo anterior;
c) Empréstimo para aquisição, realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente e empréstimo para obras em partes comuns.
Despacho n.º 6553/2015 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 113 — 12 de Junho de 2015] - Concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência, outras condições necessárias à aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 64/2014, de 26 de Agosto.
O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Junho de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
.
Decreto-Lei que estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 349/1998, de 11 de Novembro [Regime Jurídico da Concessão de Crédito à Aquisição, Construção e Realização de Obras em Habitação Própria Permanente, Secundária ou para Arrendamento].
Este Decreto-Lei [Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro]vem criar novos deveres de informação e de esclarecimento por parte das instituições de crédito que pretendam associar contratos de seguro de vida ao crédito à habitação, reforçando os direitos dos consumidores nos contratos de seguro de vida, quando associados ao crédito à habitação.
Pretende-se, deste modo, garantir a transparência na prestação de informação completa e verdadeira aos consumidores, que contribua para o exercício efectivo da liberdade de contratar, na fase pré-contratual, assegurando-se que os consumidores sejam devidamente informados, não só da possibilidade de associar seguros de vida de que já disponham ao crédito à habitação, mas também da sua liberdade para celebrarem contratos de seguro de vida com o segurador da sua preferência, em detrimento do sugerido pela instituição de crédito, e da sua liberdade para, mais tarde, transferir o crédito para instituição de crédito diversa com manutenção do seguro de vida, ou, inversamente, substituir o seguro por contrato diverso com manutenção do crédito à habitação.
Assim, o diploma estabelece o conteúdo mínimo das propostas de contratos de seguro de vida quando as instituições de crédito façam depender a celebração do contrato de crédito à habitação da celebração de um contrato de seguro de vida ou ainda quando aquelas pretendam propor aos interessados a contratação, ainda que facultativa, de um seguro de vida. Este conteúdo mínimo da proposta contratual de um seguro de vida estabelece de forma clara a ligação entre os contratos de seguro de vida e de crédito à habitação, contemplando a actualização automática do valor do capital seguro, a par com a evolução do montante em dívida à instituição de crédito, sem prejuízo da salvaguarda da liberdade de os consumidores optarem por uma solução distinta.
No mesmo sentido, o diploma confere aos consumidores que já disponham de um ou mais contratos de seguro de vida a possibilidade de os associarem ao crédito à habitação, desde que contemplem as coberturas adequadas e os respectivos capitais seguros tenham, no seu conjunto, um valor igual ou superior ao do montante do empréstimo, sem necessidade de subscreverem, para o efeito, novos seguros de vida, tendo em conta os custos acrescidos que estes poderiam acarretar.
Por fim, o Decreto-Lei estabelece que, havendo união entre os dois contratos, a invalidade do contrato de crédito à habitação afecta a validade do contrato de crédito de seguro de vida que lhe está associado.
Declaração de Rectificação n.º 77/2009 - Rectifica o Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à 9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 11 de Setembro de 2009.