PROIBIÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS E VENDAS ASSOCIADAS FACULTATIVAS - CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO - Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação)
1 - Ao mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) ESTÁ VEDADO FAZER DEPENDER A CELEBRAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS ABRANGIDOS PELO Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, DA REALIZAÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS, com exceção das previstas no número seguinte. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)
2 - O mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) pode exigir ao consumidor que:
a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem;
b) Constitua um ou mais contratos de seguro adequado ( g. SEGURO DE VIDA e MULTIRRISCOS), relacionado com o contrato de crédito, caso em que o mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) deve aceitar o contrato de seguro de um prestador que não seja o da sua preferência, se, com esse contrato de seguro, o consumidor/devedor salvaguardar um nível de garantia equivalente [ou superior] ao do contrato proposto pelo mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito).
PREÇOS DA HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO DE ÁREA ÚTIL
Os preços da habitação por metro quadrado de área útil a vigorarem durante o ano de 2013 são os seguintes:
a) Na zona I — € 793,21;
b) Na zona II — € 693,38;
c) Na zona III — € 628,19.
A determinação da renda condicionada, regulada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, assenta no valor do fogo, ao qual é aplicada uma certa taxa de rendimento.
Um dos factores de determinação do valor actualizado do fogo em regime de renda condicionada é, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, o preço da habitação por metro quadrado (Pc), o qual, de acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma, é fixado anualmente, para as diferentes zonas do País, mediante portaria.
Nesta medida, importa fixar o preço da habitação por metro quadrado para o ano de 2013.
Assim:
Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, nas alíneas m) e u) do artigo 2.º e no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Preços da habitação por metro quadrado de área útil
Os preços da habitação por metro quadrado de área útil que vigoram durante o ano de 2013 são os seguintes:
a) Na zona I — € 793,21;
b) Na zona II — € 693,38;
c) Na zona III — € 628,19.
Artigo 2.º
Zonas do País
As zonas a que se refere o artigo anterior são as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 29 de Outubro de 2012.
QUADRO
(a que se refere o artigo 2.º)
Zonas do País Municípios
Zona I - Sedes de distrito e municípios das Regiões Autónomas, bem como Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa de Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
Zona II - Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.
PREÇOS DA HABITAÇÃO POR METRO QUADRADO DE ÁREA ÚTIL
Os preços da habitação por metro quadrado de área útil a vigorarem durante o ano de 2012 são os seguintes:
a) Na zona I — € 767,42;
b) Na zona II — € 670,84;
c) Na zona III — € 607,77.
«A determinação da renda condicionada, regulada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27de Fevereiro, assenta no valor do fogo, ao qual é aplicada uma certa taxa de rendimento.
Um dos factores de determinação do valor actualizado do fogo em regime de renda condicionada é, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, o preço da habitação por metro quadrado (Pc), o qual, de acordo com o artigo 4.º do mesmo diploma, é fixado anualmente, para as diferentes zonas do País, mediante portaria.
Assim:
Atento o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de Julho, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Preços da habitação por metro quadrado de área útil
Os preços da habitação por metro quadrado de área útil a vigorarem durante o ano de 2012 são os seguintes:
a) Na zona I — € 767,42;
b) Na zona II — € 670,84;
c) Na zona III — € 607,77.
Artigo 2.º
Zonas do País
As zonas a que se refere o artigo anterior são as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante.
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 2 de Novembro de 2011.
QUADRO ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Zonas do País Concelhos
Zona I . . . . . . . Sedes de distrito bem como Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Gondomar, Loures, Maia, Matosinhos, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Póvoa do Varzim, Seixal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira e Vila Nova de Gaia.
Zona II . . . . . . Abrantes, Albufeira, Alenquer, Caldas da Rainha, Chaves, Covilhã, Elvas, Entroncamento, Espinho, Estremoz, Figueira da Foz, Guimarães, Ílhavo, Lagos, Loulé, Olhão, Palmela, Peniche, Peso da Régua, Portimão, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Sesimbra, Silves, Sines, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vila Real de Santo António e Vizela.
Zona III . . . . . Restantes concelhos do continente.».
O Ministério das Finanças e da Administração Pública coloca em consulta pública o anteprojecto de decreto-lei que institui o sistema de cobertura do risco de fenómenos sísmicos e cria o Fundo Sísmico.
O anteprojecto visa implementar em Portugal um sistema que facilite o acesso dos consumidores à cobertura do risco de fenómenos sísmicos e permita a subscrição generalizada daquele tipo de riscos, abrangendo o ressarcimento de prejuízos em fracções autónomas destinadas a habitação e em imóveis exclusiva ou maioritariamente consagrados a habitação.
A consulta pública decorrerá até 30 de Novembro de 2010.