REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO RELATIVO AOS CONTRATOS DE SEGURO, mais favorável ao tomador do seguro ...
Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio - Estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade.
O Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade.
As alterações contratuais resultantes da aplicação do disposto nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, são reduzidas a escrito em ata adicional, ou em condição particular, a remeter pelo segurador ao tomador do seguro no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito pelo tomador do seguro.
SUPERVISÃO, REGULAMENTAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é responsável pela supervisão e fiscalização da aplicação do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio.
Compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) densificar, por norma regulamentar, os deveres dos seguradores previstos no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio.
Ao incumprimento, pelos seguradores, dos deveres previstos no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, ou na regulamentação anteriormente referida, é aplicável o regime contraordenacional substantivo e processual previsto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
ENTRADA EM VIGOR E VIGÊNCIA
O Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [vigora desde 13 de maio de 2020] e vigora até 30 de setembro de 2020, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação do disposto nos seus artigos 2.º e 3.º.
PROIBIÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS E VENDAS ASSOCIADAS FACULTATIVAS - CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO - Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação)
1 - Ao mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) ESTÁ VEDADO FAZER DEPENDER A CELEBRAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS ABRANGIDOS PELO Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, DA REALIZAÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS, com exceção das previstas no número seguinte. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)
2 - O mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) pode exigir ao consumidor que:
a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem;
b) Constitua um ou mais contratos de seguro adequado ( g. SEGURO DE VIDA e MULTIRRISCOS), relacionado com o contrato de crédito, caso em que o mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) deve aceitar o contrato de seguro de um prestador que não seja o da sua preferência, se, com esse contrato de seguro, o consumidor/devedor salvaguardar um nível de garantia equivalente [ou superior] ao do contrato proposto pelo mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito).
A EXS Seguros analisa o seu contrato atual, questiona sobre as coberturas essenciais e procura perceber que tipo de apólice é melhor para si e que melhor protege os titulares do seguro.
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PROIBIÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS E VENDAS ASSOCIADAS FACULTATIVAS - CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO - Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação)
1 - Ao mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) ESTÁ VEDADO FAZER DEPENDER A CELEBRAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS ABRANGIDOS PELO Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, DA REALIZAÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS, com exceção das previstas no número seguinte. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)
2 - O mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) pode exigir ao consumidor que:
a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem;
b) Constitua um ou mais contratos de seguro adequado ( g. SEGURO DE VIDA e MULTIRRISCOS), relacionado com o contrato de crédito, caso em que o mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) deve aceitar o contrato de seguro de um prestador que não seja o da sua preferência, se, com esse contrato de seguro, o consumidor/devedor salvaguardar um nível de garantia equivalente [ou superior] ao do contrato proposto pelo mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito).
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REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL DA TOTALIDADE OU DE PARTE DO IMÓVEL ... ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE RENEGOCIAÇÃO DE SPREAD ...
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que aprova o REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, alterado pela Lei n.º 32/2018, de 18 de julho, e pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 25.º
RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO
1 - Aos mutuantes está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.
2 - Os mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição, realização de obras ou manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente, nomeadamente aumentando os spreads estipulados, em caso de renegociação motivada por qualquer uma das seguintes situações:
a) CELEBRAÇÃO ENTRE O CONSUMIDOR E UM TERCEIRO DE UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO HABITACIONAL DA TOTALIDADE OU DE PARTE DO IMÓVEL;
b) Ocorrência superveniente de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges, quando o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55 %, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60 %.
3 - O preenchimento das condições e prova das situações referidas no número anterior é efetuada nas mesmas condições previstas nos n.ºs 10 e 11 do artigo 23.º.
4 - Os contratos de arrendamento a que se refere a alínea a) do n.º 2 devem conter, como condição de aplicabilidade da proibição prevista naquele número:
a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito cuja finalidade é financiar a aquisição, a realização de obras ou a manutenção de direitos de propriedade sobre habitação própria permanente do consumidor;
b) Obrigação de o arrendatário depositar a renda na conta bancária associada ao empréstimo.
5 - O contrato de arrendamento previsto na alínea a) do n.º 2 caduca com a venda executiva ou dação em cumprimento do imóvel hipotecado fundada em incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, salvo se o mutuante e o consumidor tiverem, com fundamento no arrendamento, acordado na alteração das condições do crédito.
PROIBIÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS E VENDAS ASSOCIADAS FACULTATIVAS - CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO - Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação)
1 - Ao mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) ESTÁ VEDADO FAZER DEPENDER A CELEBRAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS ABRANGIDOS PELO Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, DA REALIZAÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS, com exceção das previstas no número seguinte. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)
2 - O mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) pode exigir ao consumidor que:
a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem;
b) Constitua um ou mais contratos de seguro adequado ( g. SEGURO DE VIDA e MULTIRRISCOS), relacionado com o contrato de crédito, caso em que o mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) deve aceitar o contrato de seguro de um prestador que não seja o da sua preferência, se, com esse contrato de seguro, o consumidor/devedor salvaguardar um nível de garantia equivalente [ou superior] ao do contrato proposto pelo mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito).
PROIBIÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS E VENDAS ASSOCIADAS FACULTATIVAS - CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO - Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação)
1 - Ao mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) ESTÁ VEDADO FAZER DEPENDER A CELEBRAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS ABRANGIDOS PELO Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, DA REALIZAÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS, com exceção das previstas no número seguinte. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)
2 - O mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) pode exigir ao consumidor que:
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SEGUROS DE VIDA
Reparem muito bem nos planos de seguro disponíveis, optem preferencialmente pela protecção de INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE (ITP) [em consequência de doença ou acidente, implicando a pessoa segura encontrar-se definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa correspondente aos seus conhecimentos e capacidades. A referida invalidez só será considerada total quando o grau for igual ou superior a 75%. Na prática, a Invalidez Total e Permanente (ITP) é mais facilmente reconhecida que a Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD), exigindo esta última graus de incapacidade e dependência maiores], acautelando futuras substanciais dificuldades em accionarem a protecção INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA (IAD) [consequência de doença ou acidente, implicando total e definitiva incapacidade de exercer qualquer actividade remunerada e a obrigação/necessidade de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente].
A demonstrar na Invalidez Total e Permanente (ITP): [situação meramente exemplificativa]
Para além de lhe estar vedado o exercício da sua profissão, também não pode exercer ou desempenhar qualquer outra profissão ou atividade laboral remunerada compatíveis com a sua formação profissional, o seu nível cultural e a sua condição física ou de saúde (substancialmente diminuídas pelas comprovadas doenças e incapacidade definitiva, oficialmente fixada, de modo permanente, delas derivada, com sequelas irreversíveis). Sendo certo, em boa fé, que o mutuante nenhuma profissão é obrigado a saber exercer para além daquela que justamente desempenhava.
Conforme demonstrará inequivocamente, no máximo da sua boa fé, com a documentação que anexa, considerando o seu teor integralmente transcrito, para os devidos, pertinentes e legais efeitos.
Situação que o impede de exercer qualquer atividade remunerada e de naturalmente satisfazer o compromisso assumido no contrato de mútuo (v. g. empréstimo habitacional)! Foi esse risco que acautelou ao outorgar oportunamente o seguro de vida com cobertura Invalidez Total e Permanente (ITP) (e não somente IAD).
A situação supra descrita implicou a perda total e irreversível da sua capacidade de ganho, patenteando-se o risco que o seguro de vida (ITP [bem diferente de IAD]) visava prevenir e verificado o risco, a Seguradora deverá, imediatamente, assumir perante a mutuante, em boa fé, o pagamento do capital mutuado (empréstimo), na parte que ainda estivesse / está em dívida.
Em boa fé, o consumidor/aderente do contrato de seguro de vida, com cobertura Invalidez Total e Permanente (ITP) (e não somente IAD) associado ao contrato de mútuo não pode ficar numa posição em que, ao invés de prevenir uma situação de eventual impossibilidade de obter rendimentos do trabalho e de consequente incumprimento do contrato de mútuo, o deixe numa situação como se não existisse esse contrato de seguro, apesar de ter procedido ao pagamento integral e pontual dos prémios devidos.
Procura alargar o âmbito de aplicação da portaria que regulamenta o seguro escolar, possibilitando que todos os alunos que efetuam o percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino, através de velocípedes sem motor, possam estar abrangidos pela cobertura do seguro escolar.
a) As crianças matriculadas e a frequentar os jardins-de-infância da rede pública e os alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo os ensinos profissional e artístico, os alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de contrato de associação, e ainda, os que frequentam cursos de ensino recorrente e de educação extra-escolar realizados por iniciativa ou em colaboração com o Ministério da Educação;
b) As crianças abrangidas pela educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico [1.º ao 4.º ano de escolaridade] que frequentem actividades de animação sócio-educativa, organizadas pelas associações de pais ou pelas autarquias, em estabelecimentos de educação e ensino;
c) Os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam estágios ou desenvolvam experiências de formação em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação;
d) Os alunos que participem em actividades do desporto escolar;
e) As crianças e os jovens inscritos em actividades ou programas de ocupação de tempos livres, organizados pelos estabelecimentos de educação ou ensino e desenvolvidos em período de férias.
VIAGENS AO ESTRANGEIRO
O seguro escolar abrange ainda os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projectos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar, quanto aos danos não cobertos pelo seguro de assistência em viagem a que se refere o artigo 34.º [«Viagens ao estrangeiro»] do Regulamento do Seguro Escolar, desde que a deslocação seja previamente comunicada à direcção regional de educação respectiva, para efeitos de autorização, com a antecedência mínima de 30 dias.
NOÇÃO DE ACIDENTE ESCOLAR:
1 — Considera-se ACIDENTE ESCOLAR, para efeitos do Regulamento do Seguro Escolar, o EVENTO OCORRIDO NO LOCAL E TEMPO DE ATIVIDADE ESCOLAR QUE PROVOQUE AO ALUNO LESÃO, DOENÇA OU MORTE.
2 — Considera-se ainda abrangido pelo Regulamento do Seguro Escolar:
a) O acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;
b) O ACIDENTE EM TRAJETO nos termos dos artigos 21.º e seguintes do Regulamento do Seguro Escolar.
É obrigatória a inscrição no seguro escolar para os alunos matriculados em estabelecimento de educação ou ensino público não superior.
Estão isentos do pagamento do prémio de seguro escolar os alunos a frequentar a educação pré-escolar, a escolaridade obrigatória e os alunos portadores de deficiência.
CONDUÇÃO DO SINISTRADO A ENTIDADE HOSPITALAR - INQUÉRITO DO ACIDENTEpeloórgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino:
No caso de se tratar de ocorrência enquadrada na definição de acidente escolar, nos termos deste Regulamento do Seguro Escolar, a direcção do estabelecimento de educação ou ensino está obrigada, nomeadamente, a:
a) Providenciar pela condução do sinistrado à entidade hospitalar que prestará assistência, comunicando tal facto ao encarregado de educação;
b) Elaborar o inquérito do acidente e recolher todos os elementos complementares indispensáveis ao seu preenchimento, o qual deverá ser esclarecedor das condições em que se verificou a ocorrência.
Procura alargar o âmbito de aplicação da portaria que regulamenta o seguro escolar, possibilitando que todos os alunos que efetuam o percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação ou ensino, através de velocípedes sem motor, possam estar abrangidos pela cobertura do seguro escolar.
Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro - Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.