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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Como mudar o Seguro de Vida Crédito Habitação de forma muito simples, poupando substancialmente?

PROIBIÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS E VENDAS ASSOCIADAS FACULTATIVAS - CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO - Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação)

 

1 - Ao mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) ESTÁ VEDADO FAZER DEPENDER A CELEBRAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS ABRANGIDOS PELO Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, DA REALIZAÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS, com exceção das previstas no número seguinte. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)

 

2 - O mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) pode exigir ao consumidor que:

 

 a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem;

 

 b) Constitua um ou mais contratos de seguro adequado ( g. SEGURO DE VIDA e MULTIRRISCOS), relacionado com o contrato de crédito, caso em que o mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) deve aceitar o contrato de seguro de um prestador que não seja o da sua preferência, se, com esse contrato de seguro, o consumidor/devedor salvaguardar um nível de garantia equivalente [ou superior] ao do contrato proposto pelo mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito).

https://www.exs.pt/vc193/ 
Telefone: 211 600 024

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Com a EXS, o processo é efetivamente simples e rápido.

Comece por pedir a sua simulação gratuita do seu seguro de vida crédito habitação, sem compromisso e veja quanto pode economizar.

De seguida:

  • A EXS Seguros analisa o seu contrato atual, questiona sobre as coberturas essenciais e procura perceber que tipo de apólice é melhor para si e que melhor protege os titulares do seguro.

  • As nossas equipas contactam a sua rede de parceiros e procuram a melhor solução de acordo com o perfil dos clientes.

Todo o processo conta com o apoio incondicional dos nossos profissionais.

Os nossos clientes relatam poupanças no valor de 500€ por ano e recomendam a nossa empresa a familiares e amigos.

Recomendo vivamente, para qualquer seguro de vida!

 

 

 

Como mudar o Seguro de Vida Crédito Habitação de forma muito simples, poupando substancialmente?

PROIBIÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS E VENDAS ASSOCIADAS FACULTATIVAS - CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO - Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação)

 

1 - Ao mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) ESTÁ VEDADO FAZER DEPENDER A CELEBRAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS ABRANGIDOS PELO Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, DA REALIZAÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS, com exceção das previstas no número seguinte. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)

 

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Os (fundamentais) Seguros de Vida... INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE (ITP) vs INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA (IAD) ...

PROIBIÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS E VENDAS ASSOCIADAS FACULTATIVAS - CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO - Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação)

 

1 - Ao mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) ESTÁ VEDADO FAZER DEPENDER A CELEBRAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS ABRANGIDOS PELO Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, DA REALIZAÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS, com exceção das previstas no número seguinte. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)

 

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SEGUROS DE VIDA

 

Reparem muito bem nos planos de seguro disponíveis, optem preferencialmente pela protecção de INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE (ITP[em consequência de doença ou acidente, implicando a pessoa segura encontrar-se definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa correspondente aos seus conhecimentos e capacidades. A referida invalidez só será considerada total quando o grau for igual ou superior a 75%. Na prática, a Invalidez Total e Permanente (ITP) é mais facilmente reconhecida que a Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD), exigindo esta última graus de incapacidade e dependência maiores], acautelando futuras substanciais dificuldades em accionarem a protecção INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA (IAD) [consequência de doença ou acidente, implicando total e definitiva incapacidade de exercer qualquer actividade remunerada e a obrigação/necessidade de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente].

 

A demonstrar na Invalidez Total e Permanente (ITP): [situação meramente exemplificativa]

 

Para além de lhe estar vedado o exercício da sua profissão, também não pode exercer ou desempenhar qualquer outra profissão ou atividade laboral remunerada compatíveis com a sua formação profissional, o seu nível cultural e a sua condição física ou de saúde (substancialmente diminuídas pelas comprovadas doenças e incapacidade definitiva, oficialmente fixada, de modo permanente, delas derivada, com sequelas irreversíveis). Sendo certo, em boa fé, que o mutuante nenhuma profissão é obrigado a saber exercer para além daquela que justamente desempenhava.

 

Conforme demonstrará inequivocamente, no máximo da sua boa fé, com a documentação que anexa, considerando o seu teor  integralmente transcrito, para os devidos, pertinentes e legais efeitos.

 

Situação que o impede de exercer qualquer atividade remunerada e de naturalmente satisfazer o compromisso assumido no contrato de mútuo (v. g. empréstimo habitacional)! Foi esse risco que acautelou ao outorgar oportunamente o seguro de vida com cobertura Invalidez Total e Permanente (ITP) (e não somente IAD).

 

A situação supra descrita implicou a perda total e irreversível da sua capacidade de ganho, patenteando-se o risco que o seguro de vida (ITP [bem diferente de IAD]) visava prevenir e verificado o risco, a Seguradora deverá, imediatamente, assumir perante a mutuante, em boa fé, o pagamento do capital mutuado (empréstimo), na parte que ainda estivesse / está em dívida.

 

Em boa fé, o consumidor/aderente do contrato de seguro de vida, com cobertura Invalidez Total e Permanente (ITP) (e não somente IAD) associado ao contrato de mútuo não pode ficar numa posição em que, ao invés de prevenir uma situação de eventual impossibilidade de obter rendimentos do trabalho e de consequente incumprimento do contrato de mútuo, o deixe numa situação como se não existisse esse contrato de seguro, apesar de ter procedido ao pagamento integral e pontual dos prémios devidos.

REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS ... REGRAS APLICÁVEIS AO CRÉDITO A CONSUMIDORES GARANTIDO POR HIPOTECA OU POR OUTRO DIREITO SOBRE COISA IMÓVEL ...

Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho - Aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas n.os 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2016.

O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, procede ainda à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 17 de Junho, e 42-A/2013, de 28 de Março.

O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, aplica-se aos seguintes contratos de crédito, celebrados com consumidores:

 

a) Contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;

 

b) Contratos de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projectados;

 

c) Contratos de crédito que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis.

 

O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, aplica-se também aos contratos de locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º e no artigo 28.º, todos do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho.

Os prémios pagos relativos a Seguros de Vida também são dedutíveis em sede de IRS …

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Os prémios pagos anualmente por seguros de vida e de acidentes pessoais não são dedutíveis no IRS, COM EXCEPÇÃO dos casos de:

- cidadãos com deficiência [considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 % (cfr. art.º 87.º, n.º 5, do CIRS)].

São dedutíveis à coleta 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. (cfr. art.º 87.º, n.º 2, do CIRS).

- trabalhadores de profissões de desgaste rápido (pescadores, desportistas profissionais e mineiros)

São dedutíveis ao rendimento as importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que os mesmos não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em dívida durante os primeiros cinco anos, com o limite de cinco vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) [2096,10 euros]. (cfr. art.º 27.º, n.º 1, do CIRS). [IAS = 419,22 euros]. [419,22 X 5 = 2096,10 euros].

 

Deduções de seguros de vida

Assim, nos termos supra referidos, os portadores de deficiência podem deduzir os prémios de seguros de vida da seguinte forma:

- 25% do prémio contratado em seu nome ou em nome do seu dependente deficiente, com um limite de 15% da colecta de IRS (cfr. art.º 87.  do CIRS).

Os trabalhadores de profissões de desgaste rápido podem deduzir os prémios do seguro de vida com o limite de 2096,10€ (art.º 27.º do CIRS).

 

Outros requisitos

Os seguros de vida devem:

- garantir exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice e, no último caso, o benefício tem de ser garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do seguro;

- ser relativos ao contribuinte ou aos seus dependentes;

- não terem sido objecto de dedução específica em nenhuma categoria de rendimentos.

 

NÃO SE ESQUEÇAM de, a partir do dia 1 de Abril de 2016, declarar todos os montante pagos, relativos a estes seguros, no quadro 7 do anexo H, da declaração de IRS.

Registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais...

Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 14/2010-R [Diário da República, 2.ª série — N.º 209 — 27 de Outubro de 2010] - Regulamenta o Registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização.

REGRAS APLICÁVEIS AOS SEGUROS DE VIDA COM COBERTURAS DE MORTE, INVALIDEZ OU DESEMPREGO

ASSOCIADOS A CONTRATOS DE MÚTUO
 
NORMA REGULAMENTAR N.º 6/2008-R, de 24 de Abril, do Instituto de Seguros de Portugal (ISP)
Constitui prática generalizada das instituições de crédito a exigência da celebração de contratos individuais de seguro de vida com coberturas em caso de morte, de invalidez, ou de desemprego ou a adesão a contratos de seguro de grupo com o mesmo tipo de coberturas, para garantia do pagamento de contratos de mútuo junto de si subscritos, ou como condição da atribuição de uma taxa de juro ou de um spread mais vantajosos.
Pela presente Norma Regulamentar pretende-se reforçar os mecanismos de informação aos tomadores de seguro ou aos segurados, consoante se trate de um seguro individual ou de grupo contributivo, no sentido de tornar clara a interligação entre o contrato de seguro e o contrato de mútuo e os respectivos montantes envolvidos.
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 60/2004, de 22 de Março e no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
 
Artigo 1.º
Objecto
A presente Norma Regulamentar tem por objecto estabelecer um conjunto de regras relativas aos contratos de seguro de vida individuais ou de grupo contributivo que incluam coberturas de risco de morte, de invalidez ou de desemprego associados a contratos de mútuo.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente Norma Regulamentar aplica-se aos contratos de seguro identificados no artigo anterior que cubram riscos situados em Portugal ou em que Portugal seja o Estado do compromisso de acordo com o regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora.
Artigo 3.º
Deveres de informação
1 – Das condições dos contratos de seguro identificados no artigo anterior, bem como da informação pré-contratual a prestar ao tomador do seguro ou ao segurado, consoante se trate de um seguro individual ou de grupo contributivo, devem constar os seguintes elementos:
a) Se existe uma relação entre o capital seguro e o capital em dívida do contrato de mútuo ao qual se encontra associado e, em caso afirmativo, a forma como essa relação evolui ao longo do período que decorre até à data de maturidade prevista para o contrato de duração mais longa;
b) A relação existente entre o respectivo prémio e o valor do capital seguro para cada cobertura ao longo do prazo de vigência contratual, especificando designadamente qual o regime de prémios aplicável;
c) No caso dos contratos de seguro que incluam coberturas cujo valor do capital seguro seja determinado em função do capital em dívida no contrato de mútuo associado, o critério de ajustamento do respectivo prémio, nomeadamente se o ajustamento se processa de forma automática e imediata à alteração do capital seguro ou na data aniversária ou de renovação do contrato de seguro;
d) Critério de identificação dos beneficiários, bem como o critério de repartição dos capitais seguros, pagáveis em caso de sinistro, e das participações nos resultados eventualmente atribuíveis durante a vigência contratual.
2 – Relativamente às bases de cálculo dos prémios dos seguros em referência, o contrato de seguro deve explicitar se aquelas se mantêm constantes ao longo do respectivo período de vigência ou se as mesmas são sujeitas a revisões periódicas, caso em que devem ser explicitados os critérios previstos para a determinação das novas bases de cálculo e a correspondente periodicidade de revisão.
Artigo 4.º
Ajustamento do capital seguro
1 – Os contratos de seguro identificados no artigo 2.º que incluam coberturas cujo valor do capital seguro seja determinado em função do capital em dívida no contrato de mútuo associado devem prever que do ajustamento no valor do capital em dívida resulta um ajustamento do prémio ao novo capital seguro, de acordo com um dos critérios a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – Para efeitos do ajustamento previsto no número anterior:
a) Quando integrem o mesmo grupo económico que as instituições de crédito mutuantes, as empresas de seguros devem desenvolver as diligências adequadas a que estas lhes disponibilizem atempadamente a informação relevante relativamente às alterações dos capitais em dívida dos contrato de mútuo em causa;
b) Nos restantes casos, os tomadores de seguros devem transmitir atempadamente às empresas de seguros a informação relevante relativamente às alterações dos capitais em dívida dos contrato de mútuo em causa.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
O regime constante da presente Norma Regulamentar é aplicável aos contratos de seguro celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como aos contratos de seguro vigentes a partir da data da primeira renovação periódica ou da respectiva data aniversária.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente Norma Regulamentar entra em vigor 90 dias após a respectiva publicação.
 

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