Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Os (fundamentais) Seguros de Vida... INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE (ITP) vs INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA (IAD) ...

PROIBIÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS E VENDAS ASSOCIADAS FACULTATIVAS - CONTRATOS DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES PARA IMÓVEIS DESTINADOS A HABITAÇÃO - Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados à habitação)

 

1 - Ao mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) ESTÁ VEDADO FAZER DEPENDER A CELEBRAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DOS CONTRATOS ABRANGIDOS PELO Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, DA REALIZAÇÃO DE VENDAS ASSOCIADAS OBRIGATÓRIAS, com exceção das previstas no número seguinte. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho)

 

2 - O mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) pode exigir ao consumidor que:

 

 a) Abra ou mantenha aberta uma conta de depósito à ordem;

 

 b) Constitua um ou mais contratos de seguro adequado ( g. SEGURO DE VIDA e MULTIRRISCOS), relacionado com o contrato de crédito, caso em que o mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito) deve aceitar o contrato de seguro de um prestador que não seja o da sua preferência, se, com esse contrato de seguro, o consumidor/devedor salvaguardar um nível de garantia equivalente [ou superior] ao do contrato proposto pelo mutuante (entidade que concede ou concedeu o crédito).

https://www.exs.pt/vc193/ 
Telefone: 211 600 024

EXS.JPG

Recomendo vivamente, para qualquer seguro de vida!

SEGUROS DE VIDA

 

Reparem muito bem nos planos de seguro disponíveis, optem preferencialmente pela protecção de INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE (ITP[em consequência de doença ou acidente, implicando a pessoa segura encontrar-se definitivamente incapacitada de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa correspondente aos seus conhecimentos e capacidades. A referida invalidez só será considerada total quando o grau for igual ou superior a 75%. Na prática, a Invalidez Total e Permanente (ITP) é mais facilmente reconhecida que a Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD), exigindo esta última graus de incapacidade e dependência maiores], acautelando futuras substanciais dificuldades em accionarem a protecção INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA (IAD) [consequência de doença ou acidente, implicando total e definitiva incapacidade de exercer qualquer actividade remunerada e a obrigação/necessidade de recorrer à assistência de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente].

 

A demonstrar na Invalidez Total e Permanente (ITP): [situação meramente exemplificativa]

 

Para além de lhe estar vedado o exercício da sua profissão, também não pode exercer ou desempenhar qualquer outra profissão ou atividade laboral remunerada compatíveis com a sua formação profissional, o seu nível cultural e a sua condição física ou de saúde (substancialmente diminuídas pelas comprovadas doenças e incapacidade definitiva, oficialmente fixada, de modo permanente, delas derivada, com sequelas irreversíveis). Sendo certo, em boa fé, que o mutuante nenhuma profissão é obrigado a saber exercer para além daquela que justamente desempenhava.

 

Conforme demonstrará inequivocamente, no máximo da sua boa fé, com a documentação que anexa, considerando o seu teor  integralmente transcrito, para os devidos, pertinentes e legais efeitos.

 

Situação que o impede de exercer qualquer atividade remunerada e de naturalmente satisfazer o compromisso assumido no contrato de mútuo (v. g. empréstimo habitacional)! Foi esse risco que acautelou ao outorgar oportunamente o seguro de vida com cobertura Invalidez Total e Permanente (ITP) (e não somente IAD).

 

A situação supra descrita implicou a perda total e irreversível da sua capacidade de ganho, patenteando-se o risco que o seguro de vida (ITP [bem diferente de IAD]) visava prevenir e verificado o risco, a Seguradora deverá, imediatamente, assumir perante a mutuante, em boa fé, o pagamento do capital mutuado (empréstimo), na parte que ainda estivesse / está em dívida.

 

Em boa fé, o consumidor/aderente do contrato de seguro de vida, com cobertura Invalidez Total e Permanente (ITP) (e não somente IAD) associado ao contrato de mútuo não pode ficar numa posição em que, ao invés de prevenir uma situação de eventual impossibilidade de obter rendimentos do trabalho e de consequente incumprimento do contrato de mútuo, o deixe numa situação como se não existisse esse contrato de seguro, apesar de ter procedido ao pagamento integral e pontual dos prémios devidos.

REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO RELATIVOS A IMÓVEIS ... REGRAS APLICÁVEIS AO CRÉDITO A CONSUMIDORES GARANTIDO POR HIPOTECA OU POR OUTRO DIREITO SOBRE COISA IMÓVEL ...

Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho - Aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas n.os 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2016.

O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, procede ainda à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 17 de Junho, e 42-A/2013, de 28 de Março.

O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, aplica-se aos seguintes contratos de crédito, celebrados com consumidores:

 

a) Contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;

 

b) Contratos de crédito para aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou projectados;

 

c) Contratos de crédito que, independentemente da finalidade, estejam garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente habitualmente utilizada sobre imóveis, ou garantidos por um direito relativo a imóveis.

 

O Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho, aplica-se também aos contratos de locação financeira de bens imóveis para habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 6 e 7 do artigo 25.º e no artigo 28.º, todos do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de Junho.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS