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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Novo ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Novo ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto - Aprova o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Em Portugal, o direito à proteção da saúde constitui, desde 1976, um direito fundamental constitucionalmente consagrado no âmbito dos direitos e deveres sociais que incumbe ao Estado assegurar, nomeadamente através da criação de um Serviço Nacional de Saúde (SNS), que foi aprovado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e que é uma das mais relevantes realizações da democracia portuguesa.

 

A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ao revogar a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, assumiu o propósito de clarificar o papel e a relação entre os vários atores do sistema de saúde, reafirmando a centralidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pautado pelos princípios da universalidade, generalidade, tendencial gratuitidade e dotado de estatuto próprio. Assim, importa agora proceder à aprovação de um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e revogar o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), não só porque a nova Lei de Bases da Saúde carece de densificação em aspetos específicos, mas também porque decorreram quase 30 anos desde a publicação do anterior Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em 1993, e muitas foram as transformações ocorridas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) que conduziram a que várias das suas disposições tenham sido, entretanto, objeto de alterações dispersas que dificultam a desejável visão global.

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COMPENSAÇÃO AOS TRABALHADORES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE [e outros] ENVOLVIDOS NO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

COMPENSAÇÃO AOS TRABALHADORES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE [e outros] ENVOLVIDOS NO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …

 

Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro - Atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) [e outros] envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19.

 

A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente na prevenção e no tratamento da doença, o que tem sido feito com elevado espírito de prestação de serviço público, face a uma especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.

 

A versão atualizada da Lei do Orçamento do Estado para 2020, consagra medidas de compensação dos trabalhadores do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, que, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exerceram funções em regime de trabalho subordinado no SNS e praticaram, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, importando agora proceder à respetiva regulamentação.

 

O Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro, aplica-se igualmente aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar e aos profissionais dos serviços médico-legais integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, aos trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais, bem como aos trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas (HFAR) que estiveram envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19.

 

Os trabalhadores anteriormente referidos têm direito à majoração do período de férias e à atribuição do prémio de desempenho nos termos do Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro.

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APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA em Portugal ... Cidadania ...

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020, de 7 de outubro - Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

 

1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;

 

2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

 

3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção  civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa  da  segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

 

4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.

FUSÃO DO LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS (LMPQF) ... REGRAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS (LMPQF) ...

FUSÃO DO LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS (LMPQF) ... REGRAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS (LMPQF) ...

 

Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto - Define os termos da fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF).

 

O Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, procede à fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) na estrutura orgânica do Exército, como um órgão de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outros organismos. Deste modo, conclui-se o processo de reforma dos estabelecimentos fabris do Exército, no processo de reforma do sistema de saúde militar.

 

Constituindo o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) um estabelecimento do Exército, a sua principal missão continuará a ser militar, concretamente prestar apoio logístico do medicamento e material sanitário às Forças Armadas, onde se incluem as forças nacionais destacadas (FND). Ainda que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) seja uma estrutura secular ligada ao Exército, já apoia atualmente os outros Ramos das Forças Armadas, assim como as forças e serviços de segurança e outras entidades do Estado. O presente decreto-lei reforça esta ligação do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) a outras entidades fora da esfera do Exército, em particular aos outros Ramos das Forças Armadas e ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFAR), designadamente através do reconhecimento de que se constituirá como central de compras especializada, na área da defesa nacional, para o medicamento e dispositivos médicos.

 

Além disso, são potenciadas as relações do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) com o Ministério da Saúde, uma vez que a cooperação entre a saúde e a defesa nacional justifica uma articulação contínua ao nível das políticas, bem como uma coordenação entre organismos e serviços, criando sinergias que visam a melhor prossecução do interesse público.

 

Assim, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) terá como missão produzir medicamentos que não se encontrem autorizados ou comercializados em Portugal e que sejam imprescindíveis na prática clínica e medicamentos manipulados, a distribuir pela rede hospitalar do SNS, assim como medicamentos necessários para fazer face a situações de emergência ou de epidemia, para além de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.

 

O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) terá ainda a incumbência de constituir uma reserva estratégica de medicamentos.

 

Finalmente, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) continuará a prestar apoio aos militares, família militar e deficientes militares, através dos seus postos de dispensa de medicamentos.

 

O Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, aprova ainda as regras de organização e funcionamento do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), que constam do anexo ao Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, e do qual fazem parte integrante.

TAXAS MODERADORAS do Serviço Nacional de Saúde (SNS) …  situações determinantes de isenção / dispensa de pagamento ou de comparticipação …

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TAXAS MODERADORAS do Serviço Nacional de Saúde (SNS) …  situações determinantes de isenção / dispensa de pagamento ou de comparticipação …

 

Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro) - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.

 

REGULAMENTAÇÃO:

Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro (alterada pela Portaria n.º 408/2015, de 25 de novembro, e pela Portaria n.º 64-C/2016, de 31 de março) - Aprova os VALORES DAS TAXAS MODERADORAS previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.

 

Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro (alterada pela Portaria n.º 289-B/2015, de 17 de setembro) - Estabelece os CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA DOS UTENTES PARA EFEITOS DE ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

 

Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio - Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

 

Portaria n.º 194/2017, de 21 de junho - Procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro.

 

CIRCULAR NORMATIVA N.º 8/2016/DPS/ACSS, de 31.03.2016 - Alteração do regulamento de aplicação de Taxas Moderadoras.

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Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro - Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

 

Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - Revoga o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.

 

Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março - Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.

 

Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro - Revoga as Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez).

 

Lei n.º 134/2015, 7 de setembro [REVOGADA] – Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.

 

Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

Alarga a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos menores de idade, como forma de promover a saúde junto daqueles que têm mais a ganhar em adotar hábitos saudáveis, e de garantir a eliminação de quaisquer constrangimentos financeiros no seu acesso aos serviços de saúde assegurados pelo SNS, tanto mais que a decisão de recorrer ou não aos cuidados de saúde não depende unicamente dos menores.

Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto - Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.

Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com a redação atual.

 

Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - Dispõe que no ano de 2014 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto- Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.ºs 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, das taxas moderadoras referentes a: a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.

 

Lei n.º 51/2013, de 24 de julho

 

Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

 

Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho

 

PRAZO DE PRESCRIÇÃO:

O prazo de prescrição aplicável à cobrança de taxas moderadoras pelos Serviços e Estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o de três anos estabelecido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na sua atual redação.

ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA A PREVENÇÃO E GESTÃO DA DOENÇA CRÓNICA E COMPLEXA NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

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ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA A PREVENÇÃO E GESTÃO DA DOENÇA CRÓNICA E COMPLEXA NO ÂMBITO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

 

O atual Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades o reforço do poder e a participação do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS), promovendo a expansão e melhoria de integração e consolidação da rede de cuidados, através designadamente da dotação do sistema com novos tipos de modelos de gestão.

 

Neste sentido, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) deve organizar-se de acordo com as necessidades e preferências do cidadão, no respeito pela sua dignidade e autonomia, focando-se na qualidade e na ética da prestação de cuidados e deve promover a disponibilidade, acessibilidade, comodidade, celeridade e humanização.

 

É importante reconhecer que as doenças de evolução prolongada — as doenças crónicas — representam um significativo desafio aos sistemas de saúde, particularmente nos seguintes aspetos:

 

a) Estão associadas ao envelhecimento das populações e às múltiplas circunstâncias associadas a esse envelhecimento;

 

b) Estão associadas a episódios de agravamento clínico, requerendo uma adequada integração de ações preventivas e de continuidade de cuidados;

 

c) Implicam um elevado nível de literacia em saúde para a obtenção de bons resultados na sua prevenção e na sua gestão;

 

d) Devem ser apoiados por circuitos bem definidos e sistemas de informação centrados no cidadão, no seu percurso de vida, nos processos de cuidados de saúde que experimenta e na capacidade que cada um tem de realizar o seu potencial de bem-estar.

 

A prevenção e a gestão da doença crónica impõem exigências que vão para além do que é necessário em relação aos cuidados episódicos da doença aguda de curta duração, mas não deve deixar de incluir uma resposta efetiva às manifestações súbitas associadas a doença de evolução prolongada.

 

É evidente que as diferentes tipologias de resposta atualmente praticadas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) — Cuidados de Saúde Primários, Cuidados Hospitalares, Cuidados Continuados, Cuidados Paliativos e Cuidados no Domicílio — para além das suas reconhecidas particularidades, partilham especificidades e instrumentos de ação que lhes são comuns e de natureza similar. Importa por isso encontrar formas de beneficiar de modo mais efetivo o cidadão e o seu percurso, em concertação estratégica, sem pôr em causa a vocação de cada tipo de resposta, e a eficiência da sua gestão particular.

 

Entre os aspetos que dizem respeito às afeções de evolução prolongada ou de gestão complexa, há que dar especial relevo às seguintes dimensões do sistema de saúde:

 

a) Os determinantes da saúde e os fatores de risco de doença ao longo do ciclo da vida;

 

b) A prevenção da doença, nomeadamente discriminada nos seus diversos níveis;

 

c) Os processos de cuidados de saúde que correspondem ao percurso das pessoas através dos distintos serviços de saúde, procurando os melhores resultados possíveis com uma utilização eficiente dos recursos necessários para os realizar;

 

d) As múltiplas cadeias de valor da inovação em saúde e em cuidados de saúde;

 

e) A ativação individual e social para níveis mais elevados de literacia em saúde através da promoção de saúde.

 

A necessidade de veicular os objetivos identificados para os instrumentos de governação da saúde e da gestão dos serviços associados à sua realização tem sido reconhecida de várias formas, mas tem faltado um plano de implementação efetivo e agregador das várias disposições existentes.

 

Entre os instrumentos a conciliar na persecução destes objetivos referidos há que dar particular atenção aos seguintes:

 

a) Contratualização do desempenho das unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

 

b) Monitorização dos progressos na prevenção e gestão da doença;

 

c) Partilha de informação e literacia em prevenção e gestão da doença no seu conjunto;

 

d) Planeamento em saúde.

 

Assim, o Governo determinou o seguinte:

 

Criar um grupo de trabalho com o objetivo de produzir orientações estratégicas para a prevenção e gestão da doença crónica e complexa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), envolvendo todas as tipologias de cuidados de saúde atualmente praticadas.

 

Ao grupo de trabalho compete:

 

a) Produzir orientações estratégicas para a prevenção e gestão da doença crónica:

 

b) Elaborar plano de implementação efetivo e agregador das diferentes tipologias de resposta de cuidados de saúde praticadas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), que concilie a contratualização do desempenho das unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a monitorização dos progressos na prevenção e gestão da doença, partilha de informação e literacia em prevenção e gestão da doença no seu conjunto e planeamento em saúde;

 

c) Identificar as áreas e aspetos que careçam de ser legislados e regulamentados e/ou necessitem de alteração legislativa.

 

[https://dre.pt/application/file/a/122462923] [Diário da República, 2.ª Série — N.º 105 — 31 de maio de 2019]

 

O grupo de trabalho deve apresentar, ATÉ FINAL DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019, um relatório sobre a produção de orientações estratégicas para a prevenção e gestão da doença crónica e complexa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), envolvendo todas as tipologias de cuidados de saúde atualmente praticadas, bem como anteprojetos de diploma que sejam adequados às propostas constantes do relatório.

Manual do Cuidador ...

 

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https://biblioteca.sns.gov.pt/artigo/manual-para-cuidar-da-pessoa-com-demencia/

 

«Este manual tem como objetivo ajudar a enfrentar os problemas mais comuns do cuidador da pessoa com demência – sendo a Doença de Alzheimer a mais comum. Está dividido por seis secções:

1) informação sobre a doença de Alzheimer,

2) O início da doença,

3) a mudança constante das necessidades da pessoa com demência,

4) lidar com a prestação de cuidados,

5) principal legislação aplicável e

6) Como obter ajuda.

Concebido originalmente em língua inglesa, foi traduzido e os seus conteúdos testados junto de cuidadores portugueses de forma a adequá-los à realidade de Portugal.

 

Pertinência do recurso

Perspetiva-se nos próximos anos um crescimento significativo de dependentes e, ao nível das políticas sociais e de saúde, uma crescente corresponsabilização da família na prestação dos cuidados. Diversos estudos referem a exaustão física e mental que atinge uma parte significativa de cuidadores informais, tornando pertinente e prioritário refletir sobre o cuidador e sobre os apoios ao mesmo.

 

Fase do percurso de vida

Vida adulta produtiva, Envelhecimento ativo, Fim de vida

 

Temas relacionados:

Cuidadores, Isolamento e solidão, Luto, Saúde mental

 

Nível de literacia digital

Básico (imagens e texto de fácil utilização, sobretudo para públicos mais idosos)

 

Público(s)-alvo e contexto

Este manual destina-se a todas as pessoas que cuidam de pessoas com demência

 

Instituição(ções) promotora(s) e sua localização

Associação Portuguesa dos Familiares e Amigos dos Doentes com Alzheimer - Lisboa

 

Autor(es) e informações sobre a sua idoneidade

Autoria: Comissão Europeia e Alzheimer Europe. Título original: “Care Manual”.Tradução e Revisão: Olívia Robusto Leitão, Manuela Morais e Paula Guimarães. Apoio: Novartis

 

Declaração de conflito de interesses


Não existem conflitos de interesses

 

Data

1999

 

Fundamentação científica

Este “Manual de Cuidados” teve a colaboração de técnicos de vários países da Europa que se juntaram para o criar. Foi traduzido para português e adaptado à realidade de Portugal pela Associação Portuguesa dos Familiares e Amigos dos Doentes com Alzheimer.

 

 

O recurso pode ser acedido e utilizado livre e gratuitamente?

Sim

 

O recurso foi testado com uma amostra do púclico-alvo antes de ser publicado?

Sim

 

O recurso é regularmente avaliado pelos autores para garantir a sua atualidade e utilidade?

Sim

 

O recurso é revisto e melhorado à luz dos resultados dos testes?

Sim

 

Conteúdo Relacionado

Manual para Cuidar da Pessoa com Demência
Associação Alzheimer Portugal».

 

DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE GÉNERO E EXPRESSÃO DE GÉNERO E À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS DE CADA PESSOA ...

Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto - Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

As pessoas de nacionalidade portuguesa e com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos podem requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, através dos seus representantes legais, devendo o conservador proceder à audição presencial do requerente, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.

 

A pessoa intersexo pode requerer o procedimento de mudança da menção de sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio, a partir do momento que se manifeste a respetiva identidade de género.


EDUCAÇÃO E ENSINO

O Estado deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas.

Colaboração do Hospital das Forças Armadas (HFAR) com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC) ...

Portaria n.º 163/2018, de 7 de junho - Regula os termos e condições em que o Hospital das Forças Armadas (HFAR) colabora com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC), integrado no Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O Hospital das Forças Armadas (HFAR) é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e constituído pelo Pólo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Pólo do Porto (HFAR/PP) não estando, consequentemente, integrado na rede de estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), mas tendo como missão, entre outras, a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), integrado no Sistema Integrada de Gestão do Acesso (SIGA), conforme Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, estabelece as regras de gestão do acesso aos cuidados cirúrgicos, procurando assegurar o controlo das listas de espera para cirurgia e a melhoria dos tempos de resposta no Serviço Nacional de Saúde (SNS) nesta área, aplicando-se a entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde e a entidades privadas ou sociais com convenções estabelecidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC).

Esta medida insere-se no quadro da política do Ministério da Saúde de incremento do acesso dos cidadãos a cuidados de saúde, procurando em simultâneo fomentar a produtividade e rentabilizar a capacidade instalada do setor público.

[ http://www.acss.min-saude.pt/2016/12/14/sistema-integrado-de-gestao-de-inscritos-para-cirurgia-sigic/ ].

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