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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA em Portugal ... Cidadania ...

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020, de 7 de outubro - Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

 

1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;

 

2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

 

3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção  civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa  da  segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

 

4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.

CERTIFICADO DE REGISTO, DO DOCUMENTO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE DE CIDADÃO DA UNIÃO EUROPEIA E DO DOCUMENTO DE RESIDÊNCIA DE FAMILIAR DE CIDADÃO DA UNIÃO EUROPEIA ...

CERTIFICADO DE REGISTO, DO DOCUMENTO DE RESIDÊNCIA PERMANENTE DE CIDADÃO DA UNIÃO EUROPEIA E DO DOCUMENTO DE RESIDÊNCIA DE FAMILIAR DE CIDADÃO DA UNIÃO EUROPEIA ...

 

Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto - Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional [em Portugal] e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

 

Portaria n.º 164/2017, de 18 de maio - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, que aprova os modelos do certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do documento de residência de familiar de cidadão da União Europeia, e fixa o valor das taxas a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) pela emissão desses documentos.

 

É republicada no anexo ii da Portaria n.º 164/2017, de 18 de maio, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, com a redação atual.

 

A Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional, prevê, respetivamente, no n.º 3 do artigo 14.º e nos n.ºs 1 dos artigos 15.º, 16.º e 17.º, que os modelos do certificado de residência de cidadão da União Europeia, do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, do certificado de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, sejam aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

 

Nesta sede, as alíneas a) e b) dos artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, vieram aprovar os modelos dos documentos supraidentificados, por remissão para os respetivos anexos i, ii, iii e iv. Por seu turno, o artigo 6.º da portaria estabeleceu as regras atinentes à respetiva emissão.

 

A Portaria n.º 164/2017, de 18 de maio, veio proceder à primeira alteração à Portaria n.º 1334-D/2010, de 31 de dezembro, que aprova os modelos do certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do documento de residência de familiar de cidadão da União Europeia, e fixa o valor das taxas a cobrar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) pela emissão desses documentos.

 

O modelo de certificado de residência permanente de cidadão da União Europeia, a que se refere o artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, tem a forma de cartão de leitura ótica.

 

Os modelos de cartão de residência de familiar de cidadão da União, nacional de Estado terceiro, e de cartão de residência permanente para familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, a que se referem, respetivamente, os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, têm igualmente a forma de cartão de leitura ótica eletrónica.

Alteração ao REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL ...

Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto - Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de Agosto, 56/2015, de 23 de Junho, 63/2015, de 30 de Junho, e 59/2017, de 31 de Julho.

Transpõe as seguintes directivas:

a) Directiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

b) Directiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;

c) Directiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projectos educativos, e de colocação au pair.

 

É republicada em anexo à Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção actual e as necessárias correções materiais.

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