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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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APOIOS DESTINADOS AO SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO … IPSS, Cooperativas de Solidariedade Social, ONG das pessoas com deficiência e equiparadas …

Regulamentação dos termos e das condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social [IPSS], cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.

 

Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril - Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário, em razão da situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID 19, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social [IPSS], cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas no funcionamento das respostas sociais.

 

MEDIDAS DE APOIO

As medidas de apoio são as seguintes:

a) Garantia do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social no âmbito dos acordos de cooperação celebrados em todas as respostas sociais cuja atividade foi suspensa, assegurando o pagamento efetivado por referência ao mês de fevereiro de 2020, conforme as regras em vigor à data;

b) Comparticipação dos cuidados domiciliados;

c) Autonomia na redução das comparticipações familiares;

d) Agilização da abertura de estabelecimentos de apoio social com processos de licenciamento em curso;

e) Possibilidade de recurso a ações de voluntariado;

f) Apoio à manutenção dos postos de trabalho;

g) Equiparação a trabalhadores de serviços essenciais;

h) Prorrogação de prazos de apresentação de contas anuais das instituições;

i) Diferimento de obrigações fiscais e contributivas;

j) Proteção e apoio à Tesouraria e Liquidez;

k) Linha de Financiamento específica para o setor social;

l) Apoio técnico do Instituto da Segurança Social, I. P., para linha de financiamento a fundo perdido da Fundação Calouste Gulbenkian;

m) Diferimento de pagamentos do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário.

ÂMBITO

As medidas previstas na presente Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, aplicam-se às instituições com acordo de cooperação celebrado com a segurança social para o funcionamento de respostas sociais, ao abrigo da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 218-D/2019, de 15 de julho, bem como às organizações não-governamentais [ONG] das pessoas com deficiência, previstas no Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.

 

COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL

1 - O montante da comparticipação financeira da segurança social devida às instituições, nas respostas suspensas, mantém-se inalterado por um período de três meses, face ao valor devido referente ao mês de fevereiro de 2020, conforme as regras em vigor à data.

2 - A comparticipação financeira da segurança social é paga, com caráter extraordinário, temporário e transitório, em montante igual ou superior ao processado no último mês em que ocorreu a comunicação mensal de frequências, através da plataforma informática da segurança social direta (SSD).

3 - Os trabalhadores das respostas sociais cujo funcionamento não se encontre em modo habitual devem, respeitando as medidas de contingência relacionadas com a COVID-19:

a) Manter as atividades, serviços e cuidados aos utentes das respostas desenvolvidas, adequando-os à situação de excecionalidade que o País enfrenta; ou

b) Desempenhar outras atividades consideradas necessárias, sem prejuízo da necessidade de acautelar o conteúdo funcional do trabalhador.

 

EQUIPARAÇÃO DE TRABALHADORES

Os trabalhadores afetos ao funcionamento das respostas sociais das instituições são considerados trabalhadores que prestam serviços essenciais, para efeito da aplicação do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

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