URGE ASSEGURAR, EM TODOS OS SERVIÇOS PÚBLICOS, UM ATENDIMENTO AO PÚBLICO PRESENCIAL E REGULAR, SEM NECESSIDADE DE MARCAÇÃO PRÉVIA.
Atualmente, embora existam serviços ou entidades que já garantem um acesso dos cidadãos sem qualquer agendamento prévio, designadamente através do recurso a meios digitais (e-mail ou plataformas eletrónicas), é necessário assegurar que isso acontece para todos os que necessitam de se dirigir aos serviços do Estado.
Deixou de se justificar, neste contexto, o prolongamento das medidas excecionais adotadas durante a pandemia da doença COVID-19 de exigência de prévio agendamento como condição de acesso aos serviços da Administração Pública, potenciando a discriminação, nomeadamente perante os cidadãos mais desprotegidos, que não têm acesso a meios informáticos que lhes permitam efetuar esse agendamento e sem o qual ficam afastados dos serviços públicos.
Por outro lado, atenta a necessidade de os cidadãos, perante outros serviços públicos ou instituições, serem obrigados à entrega de recibos comprovativos da receção de documentação por parte dos serviços públicos, existe a necessidade de GARANTIR QUE A SIMPLES ENTREGA DE DOCUMENTOS COM EMISSÃO DE UM MEIO SIMPLIFICADO (comprovativo de receção) NÃO CAREÇA DE UM AGENDAMENTO PRÉVIO NO SERVIÇO PÚBLICO RESPETIVO.
1 — Determina-se que todos os serviços e entidades da Administração Pública que prestem atendimento presencial ao público e sobre os quais o Governo exerça poderes de direção, superintendência ou tutela:
a) ASSEGUREM UM HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO PRESENCIAL, SEM NECESSIDADE DE MARCAÇÃO PRÉVIA, com frequência diária, em função da natureza do serviço, e simultaneamente promovem a divulgação adequada, completa e atualizada da informação sobre esse atendimento, garantindo a conformidade entre a informação disponibilizada nos respetivos sítios eletrónicos e afixada nos locais físicos de atendimento;
b) DISPONIBILIZEM UMA FORMA DE MERA ENTREGA DE UM DOCUMENTO PELO REQUERENTE, SEM NECESSIDADE DE AGENDAMENTO PRÉVIO PARA O EFEITO, E COM GERAÇÃO DE UM MEIO SIMPLIFICADO QUE COMPROVE A ENTREGA DESSE DOCUMENTO;
c) Adotem práticas de gestão da afluência aos serviços públicos e disponibilizam, em tempo real, informação quanto ao tempo de espera até ao atendimento;
d) PRIORIZAM A RESOLUÇÃO DOS CONSTRANGIMENTOS DE ACESSIBILIDADE FÍSICA QUE EXISTAM NOS SERVIÇOS E DISPONIBILIZAM SENHAS PARA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, SEM A NECESSIDADE DE O CIDADÃO INVOCAR PERANTE O FUNCIONÁRIO A SUA CONDIÇÃO, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
e) Disponibilizam informação em português e inglês nos respetivos sítios eletrónicos e nos locais físicos de atendimento e divulguem o recurso ao Serviço de Tradução Telefónica, através da Linha de Apoio a Migrantes da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P..
Alteração à LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - MECANISMOS DESTINADOS A PROTEGER O UTENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS ...
Lei n.º 51/2019, de 29 de julho - Inclui no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
Altera, dando nova redação, ao artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, passando a incluir no elenco dos serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros.
Lei n.º 6/2011, de 10 de Março - Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais». Estabelece a criação de um mecanismo de arbitragem necessário no acesso à justiça por parte dos utentes de serviços públicos essenciais.
1 — Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 — Quando as partes, em caso de litígio resultante de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu decurso o prazo para a propositura da acção judicial ou da injunção.».
EXM.º SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA
NOME COMPLETO, na situação laboral de ..., residente em [endereço postal completo], portador do Bilhete de Identidade (documento de identificação) n.º 00000000, emitido em DIA de MÊS de ANO, por SIC de Lisboa, vem, expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte:
1. A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas e na possível maior integração social do cidadão deficiente ou com necessidades especiais, promovendo a inclusão e a reinserção sociais e contrariando o isolamento daqueles cidadãos (com mobilidade condicionada).
2. A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais supostamente acompanhou a aplicação do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, e procedeu, periodicamente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
3. A avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços deve, anualmente, ser objecto de publicação. (cfr. artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto).
4. As atribuições do ex-Instituto Nacional de Habitação foram ampliadas no quadro da política da habitação e das cidades e, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º, do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, o citado Instituto foi objecto de reestruturação e redenominado Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), nele se integrando atribuições de dois outros organismos a extinguir: o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), excluindo neste último caso as atribuições referentes ao património classificado. (cfr. consagrado no artigo 29.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro).
5. As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro [caso da IGAT e da DGEMN], consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições [caso da IGAL e do IHRU, I. P.]. (cfr. consagrado no artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro).
6. Assim, pelo anteriormente exposto, salvo melhor opinião, passou a ser atribuição do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.) o acompanhamento da aplicação do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, e, designadamente, proceder, periodicamente, à avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
7. As câmaras municipais e a Inspecção-Geral da Administração Local (IGAL) (ex-Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT)), nos termos consignados no n.º 2, do artigo 22.º, do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, conjugado com o Decreto-Lei n.º 207/2006, de 27 de Outubro, enviam à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.), até ao dia 30 de Março de cada ano, um relatório da situação existente tendo por base os elementos recolhidos nas respectivas acções de fiscalização.
8. Não olvidando ainda que a avaliação global do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços deve, anualmente, ser objecto de publicação. (cfr. artigo 22.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto).
9. Nestes termos, em conformidade com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, solicita a V.ª Ex.ª que lhe seja indicado quando e onde foram publicadas as supra referidasavaliações globais do grau de acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços, conforme decorre da vigência do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, e demais legislação aplicável, solicitando, nos termos previstos na Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que lhe sejam facultadas cópias simples caso a informação não esteja em local ou sítio publicamente acessível.
Lisboa, 20 de Setembro de 2010
Pede e Espera Deferimento,
O REQUERENTE,
(assinatura)
IHRU - Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana
Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro - Primeira alteração à Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Segunda alteração à Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.