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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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CRITÉRIOS E DESTINATÁRIOS DO APOIO PREVISTO, NO MONTANTE GLOBAL DE 100 000 (EURO), VISANDO A PROMOÇÃO DE UMA CAMPANHA DE APOIO À IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS …

CRITÉRIOS E DESTINATÁRIOS DO APOIO PREVISTO, NO MONTANTE GLOBAL DE 100 000 (EURO), VISANDO A PROMOÇÃO DE UMA CAMPANHA DE APOIO À IDENTIFICAÇÃO DE CÃES E GATOS …

 

Despacho n.º 10286/2020, de 26 de outubro - Regulamenta os critérios e os destinatários do apoio previsto no artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no montante global de 100 000 (euro), visando a promoção de uma campanha de apoio à identificação de cães e gatos.

 

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, estabeleceu as regras de identificação de animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC). Este sistema tem o objetivo de regular a detenção dos animais de companhia enquanto medida destinada a contrariar o abandono e as suas consequências para a saúde e segurança das pessoas e bem-estar dos animais.

 

Nos termos do disposto do supramencionado diploma, os médicos veterinários devem, previamente à execução de profilaxias obrigatórias e esterilizações, efetuar a identificação (marcação com «Transponder» e registo no SIAC) dos animais apresentados para aquele(s) ato(s) veterinário(s), cuja identificação não se encontre registada na base de dados de apoio àquele sistema (SIAC).

 

Na esteira do que é preconizado na lei, o Governo, procurando garantir os resultados obtidos neste âmbito, previu no artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, a disponibilização de uma verba de 100 000 (euro) para a promoção de uma campanha de identificação eletrónica de animais de companhia.

No referido artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, sob a eígrafe “Campanha nacional de identificação eletrónica de animais de companhia”, dispõe-se que, “Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de 100 000 € para a promoção de uma campanha de identificação eletrónica de animais de companhia, regulamentando, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, os critérios e destinatários da distribuição da verba.”.

 

Pelo Despacho n.º 10286/2020, de 26 de outubro, são regulamentados os critérios e os destinatários do apoio previsto no artigo 314.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, no montante global de 100 000 (euro), visando a promoção de uma campanha de apoio à identificação de cães e gatos.

Novas REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC) ... controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia ... detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enqu

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Novas REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC) ... controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia ... detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos...

 

Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho - Estabelece as REGRAS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, CRIANDO O SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (SIAC).

 

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, estabelece as regras de identificação dos animais de companhia.

 

Para efeitos do anteriormente disposto, o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho:

 

a) Cria o Sistema de Informação de Animais de Companhia, abreviadamente designado por SIAC;

 

b) Assegura a execução do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;

 

c) Assegura a aplicação eficaz das medidas de controlo de doenças pelos titulares de animais de companhia, previstas no Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal;

 

d) Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, e pelas Leis n.os 46/2013, de 4 de julho, e 110/2015, de 26 de agosto, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

 

São revogados:

 

a) O Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

b) A Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.

 

ENTRADA EM VIGOR

O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

 

Despacho n.º 8196/2018[Diário da República, 2.ª Série — N.º 160 — 21 de agosto de 2018] -

Aprova o novo modelo de Boletim Sanitário de Cães e Gatos.

 

Os anteriores boletins sanitários – já emitidos - mantêm-se válidos até 31 de dezembro de 2021.

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