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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

O PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA) … como aceder e garantir a sua integridade ...

O PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA) …

 

O processo individual do aluno (PIA) acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar (ensinos básico e secundário), sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

São registadas no processo individual do aluno (PIA) as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos [também informações de natureza pessoal e familiar]. (cfr. artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

O processo individual do aluno (PIA) constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares. (cfr. artigo 11.º, n.º 3, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

TÊM ACESSO AO PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA), ALÉM DO PRÓPRIO, OS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, QUANDO AQUELE FOR MENOR, O PROFESSOR TITULAR DA TURMA OU O DIRETOR DE TURMA, OS TITULARES DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA E OS FUNCIONÁRIOS AFETOS AOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE ALUNOS E DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR. (cfr. artigo 11.º, n.º 4, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno (PIA), mediante autorização do diretor da escola [Diretor do Agrupamento ou da Escola não agrupada] e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação […] com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor [Diretor do Agrupamento ou da Escola não agrupada]. (cfr. artigo 11.º, n.º 5, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

O regulamento interno [do Agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada] define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor. (cfr. artigo 11.º, n.º 6, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

[Também pode ser requerida fotocópia integral do processo individual do aluno (PIA), nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e pela Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto].

 

AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO REFERENTES A MATÉRIA DISCIPLINAR E DE NATUREZA PESSOAL E FAMILIAR SÃO ESTRITAMENTE CONFIDENCIAIS, ENCONTRANDO-SE VINCULADOS AO DEVER DE SIGILO TODOS OS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA QUE A ELAS TENHAM ACESSO. (cfr. artigo 11.º, n.º 7, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

INTEGRIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Nos casos em que, excecionalmente, o processo administrativo seja suportado em papel – caso do processo individual do aluno (PIA) -, é AUTUADO E PAGINADO DE MODO A FACILITAR A INCLUSÃO DOS DOCUMENTOS QUE NELE SÃO SUCESSIVAMENTE INCORPORADOS E A IMPEDIR O SEU EXTRAVIO, DEVENDO O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA DIREÇÃO DO PROCEDIMENTO RUBRICAR TODAS AS SUAS FOLHAS E PODENDO OS INTERESSADOS E SEUS MANDATÁRIOS RUBRICAR QUAISQUER FOLHAS DO MESMO. (cfr. artigo 64.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro).

A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados … CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA … denúncias e participações à Comissão Nacional

A PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - proteção das pessoas singulares no que diz respeito à segurança, ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados … CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA … denúncias e participações à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) …

 

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), abreviadamente designado RGPD, veio introduzir um novo regime jurídico em matéria de proteção de dados pessoais, tendo revogado a Diretiva n.º 95/46/CE.

 

O referido Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) é aplicável em Portugal desde o dia 25 de maio de 2018.

 

Para além do REFORÇO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DOS DIREITOS DOS TITULARES DOS DADOS, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) exige NOVAS REGRAS E PROCEDIMENTOS DO PONTO DE VISTA TECNOLÓGICO.

 

A relação entre a tecnologia e o Direito está espelhada, de modo especial, na proteção de dados desde a conceção e por defeito (artigo 25.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), nas MEDIDAS ADEQUADAS PARA GARANTIR A SEGURANÇA DO TRATAMENTO (artigo 32.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), na NOTIFICAÇÃO DE VIOLAÇÕES DE DADOS PESSOAIS ÀS AUTORIDADES DE CONTROLO (artigo 33.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), na COMUNICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS AOS TITULARES DOS DADOS (artigo 34.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)) e na avaliação de impacto sobre a proteção de dados (artigo 35.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)).

 

O direito ao apagamento dos dados pessoais e o direito à portabilidade destes, consagrados respetivamente nos artigos 17.º e 20.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), exigem igualmente a implementação de tecnologias de informação que utilizem formatos interoperáveis, sem imposição ou discriminação em favor da utilização de um determinado tipo de tecnologia, e que permitam que estes direitos possam ser efetivamente exercidos.

 

 

Para efeitos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), entende-se por:

«DADOS PESSOAIS», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular.

 

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)) estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

 

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)) defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.

 

O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), é aplicável em Portugal desde o dia 25 de maio de 2018. A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, assegura a sua execução, na ordem jurídica interna.

 

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) controla e fiscaliza o cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, bem como das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito dos tratamentos de dados pessoais.

 

DENÚNCIAS E PARTICIPAÇÕES

 

As denúncias e participações são apresentadas por escrito, em local específico para o efeito na página eletrónica (sítio) da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) [https://www.cnpd.pt/], sem prejuízo de, excecionalmente, desde que devidamente fundamentado, se admitir a sua apresentação por correio eletrónico ou correio postal, podendo ser exigida a confirmação da identidade dos seus autores.

 

A Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, como já foi referido, assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)), relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, designado abreviadamente por REGULAMENTO GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (RGPD).

 

Assim, em termos penais (criminais) sobre os denominados CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA, parece razoável considerarmos que, designadamente, o Artigo 193.º do Código Penal (devassa por meio da informática) foi [tacitamente] revogado e substituído pelos CRIMES DE NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DE DADOS do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD)).

 

CRIMES DE NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DE DADOS - Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD):

 

- UTILIZAÇÃO DE DADOS DE FORMA INCOMPATÍVEL COM A FINALIDADE DA RECOLHA (artigo 46.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- ACESSO INDEVIDO A DADOS PESSOAIS (artigo 47.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- DESVIO DE DADOS PESSOAIS (artigo 48.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- VICIAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE DADOS PESSOAIS (artigo 49.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- INSERÇÃO DE DADOS PESSOAIS FALSOS (artigo 50.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- VIOLAÇÃO DO DEVER DE SIGILO (artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto);

- DESOBEDIÊNCIA (artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto).

 

CONCURSO DE INFRAÇÕES

1 — Se o mesmo facto constituir simultaneamente CRIME e CONTRAORDENAÇÃO (artigos 37.º a 45.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto), o agente é sempre punido a título de crime.

2 — Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

 

As orientações técnicas para a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) pela administração direta e indireta do Estado são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros (Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março).

 

ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

O acesso a documentos administrativos que contenham dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.

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