Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Simplex Urbanístico: algumas novidades

O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, procedeu à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.

Simplificou os procedimentos administrativos para obtenção de licenças urbanísticas e para a realização de comunicações prévias.

ISENÇÃO DE CONTROLO PRÉVIO (desnecessidade de projeto ou licença):

- Obras de reconstrução que mantenham a altura da fachada;

- Aumento do número de pisos sem aumento da cércea (nem da altura da fachada);

- Obras de alteração no interior que afetem a estrutura de estabilidade do edifício (mexer em elementos estruturantes: pilares, vigas, etc.) [basta haver termo de responsabilidade subscrito por um técnico habilitado].

No final destas obras, basta fazer uma COMUNICAÇÃO PRÉVIA à respetiva câmara municipal, que dispõe de 20 dias para responder. Na ausência de resposta no referido prazo, considera-se que podemos utilizar o edifício [deferimento tácito].

Porém, muito subtilmente, aditou [acrescentou] o artigo 1.º-A ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), determinando a sua aplicação à CONSTRUÇÃO MODULAR de carácter permanente, que é caracterizada por utilizar elementos ou sistemas construtivos modulares, estruturais ou não estruturais, parcial ou totalmente produzidos em fábrica, previamente ligados entre si ou no local de implantação, independentemente da sua natureza AMOVÍVEL OU TRANSPORTÁVEL. [acabou com a lacuna da lei!].

Conservatória do Registo Civil de Lisboa - SIMPLEX

 

Portaria n.º 1180/2009, de 7 de Outubro

 

Em cumprimento do programa SIMPLEX, foram tomadas diversas medidas de simplificação na área dos registos civil, comercial, predial, automóvel e do registo da propriedade industrial. Essas medidas consistiram na simplificação transversal de procedimentos, na criação de balcões únicos e na disponibilização de novos serviços através da Internet.

 

No que diz respeito à área do REGISTO CIVIL, em primeiro lugar, foram eliminadas formalidades desnecessárias e simplificados diversos procedimentos. Destaca-se a eliminação da necessidade de juntar certidões do registo civil nos processos de registo relativos, por exemplo, ao casamento e ao divórcio, uma vez que os serviços de registo já dispõem dos elementos que constam dessas certidões.

 

Igualmente, foi eliminada a competência territorial das conservatórias do registo civil, o que permite que qualquer acto de registo civil possa ser praticado em qualquer conservatória do registo civil, independentemente da localização física ou da residência dos interessados.

 

Em segundo lugar, foram criados novos balcões únicos como o «BALCÃO DAS HERANÇAS» ou o balcão «DIVÓRCIO COM PARTILHA», que permitem tratar, em atendimento único, todas as operações e actos relacionados com a sucessão por morte e com o divórcio por mútuo consentimento, respectivamente, e o balcão único «NASCER CIDADÃO», que permite registar as crianças recém-nascidas nos hospitais e nas maternidades, sem necessidade de uma deslocação posterior às conservatórias.

 

Finalmente, também já está disponível o sítio «CIVIL ONLINE» em www.civilonline.mj.pt , que permite que os pedidos de actos e de processos de registo civil possam ser efectuados online. Até ao momento, já é possível praticar um acto de registo civil neste sítio, o «Pedido online de processo de casamento».

 

Após a concretização destas medidas, importa continuar a criar condições para que os serviços de registo civil assegurem um atendimento rápido e de qualidade aos cidadãos.

 

Actualmente, os cidadãos que queiram utilizar um serviço do registo civil de Lisboa têm à sua disposição 11 diferentes conservatórias em diferentes andares do mesmo edifício. [Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º 7, São Sebastião da Pedreira, Lisboa]

 

Uma vez que a competência territorial na área do registo civil foi eliminada, os cidadãos podem dirigir -se a qualquer uma destas conservatórias. No entanto, não se justifica que haja 11 conservatórias a prestar o mesmo serviço com atendimentos, procedimentos e gestão separadas e diferenciadas.

 

A Portaria n.º 1180/2009, de 7 de Outubro, procede à substituição das 11 conservatórias do registo civil de Lisboa por um único serviço de registo civil que irá funcionar no mesmo edifício. O objectivo desta alteração é assegurar uma maior rapidez e qualidade no atendimento aos cidadãos e aumentar a eficiência na gestão destes serviços.

 

Assim, justifica -se, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/1979, de 29 de Dezembro, conjugado com o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 55/1980, de 8 de Outubro, que se proceda à CRIAÇÃO DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE LISBOA e, por força de um processo de fusão, se extingam as 11 Conservatórias do Registo Civil existentes na cidade de Lisboa, potenciando assim a eficiência dos serviços de registo e o aumento da qualidade do serviço prestado aos cidadãos na área do registo civil.

 

Assim:

 

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/1979, de 29 de Dezembro, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 55/1980, de 8 de Outubro, o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objecto

 

A Portaria n.º 1180/2009, de 7 de Outubro, cria a Conservatória do Registo Civil de Lisboa, de 1.ª classe, por efeitos de fusão das seguintes conservatórias:

 

a) 1.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

b) 2.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

c) 3.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

d) 4.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

e) 5.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

f) 6.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

g) 7.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

h) 8.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

i) 9.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

j) 10.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa;

 

l) 11.ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

 

Artigo 2.º

Direcção

 

A Conservatória do Registo Civil de Lisboa é dirigida por um director, coadjuvado por um ou dois conservadores, consoante as necessidades de serviço, designados por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P..

 

Artigo 3.º

Competências de direcção

 

As competências do director da Conservatória do Registo Civil de Lisboa e dos conservadores que o coadjuvam são definidas por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P..

 

Artigo 4.º

Remuneração

 

1 — Os conservadores e oficiais que transitam para a conservatória integradora mantêm a remuneração mensal correspondente à respectiva conservatória extinta.

 

2 — Aos conservadores e oficiais que venham a ocupar postos de trabalho do mapa de pessoal da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, em data posterior à entrada em vigor da Portaria n.º 1180/2009, de 7 de Outubro, é assegurado um vencimento de exercício calculado nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 1448/2001, de 22 de Dezembro.

 

Artigo 5.º

Sucessão

 

1 — A Conservatória do Registo Civil de Lisboa sucede nas competências das 1.ª à 11.ª Conservatórias do Registo Civil de Lisboa.

 

2 — Os conservadores e oficiais dos registos e do notariado das conservatórias extintas transitam para a Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

 

3 — Até nova aprovação anual, o mapa de pessoal da Conservatória do Registo Civil de Lisboa corresponde à totalidade dos postos de trabalho das 11 conservatórias extintas nos termos da Portaria n.º 1180/2009, de 7 de Outubro.

 

4 — Todas as referências legais feitas às 1.ª a 11.ª Conservatórias do Registo Civil de Lisboa consideram-se feitas à Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

 

Artigo 6.º

Entrada em vigor

 

A Portaria n.º 1180/2009, de 7 de Outubro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 30 de Setembro de 2009.

 

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS