SISTEMA DE MEDIAÇÃO FAMILIAR (SMF) ...
Despacho Normativo n.º 13/2018 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 216 — 9 de novembro de 2018] - Regulamenta a atividade do Sistema de Mediação Familiar (SMF) e aprova o Regulamento dos Procedimentos de Seleção de Mediadores para prestar Serviços de Mediação no Sistema de Mediação Familiar.
COMPETÊNCIA MATERIAL
O Sistema de Mediação Familiar (SMF) tem competência para MEDIAR CONFLITOS NO ÂMBITO DE RELAÇÕES FAMILIARES, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais;
b) Divórcio e separação de pessoas e bens;
c) Conversão da separação de pessoas e bens em divórcio;
d) Reconciliação dos cônjuges separados;
e) Atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos;
f) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge;
g) Autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge ou da casa de morada da família;
h) Prestação de alimentos e outros cuidados aos ascendentes pelos seus descendentes na linha reta.
ÂMBITO TERRITORIAL
Podem ser realizadas mediações através do Sistema de Mediação Familiar (SMF) em todo o território nacional.
Intervenção do Sistema de Mediação Familiar (SMF)
1 - A intervenção do Sistema de Mediação Familiar (SMF) pode ter lugar em fase extrajudicial, a pedido das partes, durante a suspensão do processo, mediante determinação da autoridade judiciária competente obtido o consentimento daquelas e na pendência de processo de promoção e proteção, por determinação da autoridade judiciária ou da comissão de proteção de crianças e jovens (CPCJ) competente, obtido o consentimento das partes.
2 - Pela utilização do Sistema de Mediação Familiar (SMF) há lugar ao pagamento, até ao início da primeira sessão de mediação, de uma taxa no valor de (euro) 50 por cada parte, exceto quando:
a) Seja concedido apoio judiciário;
b) O processo seja remetido para mediação mediante decisão da autoridade judiciária, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível;
c) A requerimento das partes, ou com o seu consentimento, sejam estas remetidas para mediação mediante decisão da autoridade judiciária ou da comissão de proteção de crianças e jovens, no contexto de processo de promoção e proteção em curso.