Em Portugal, o direito à proteção da saúde constitui, desde 1976, um direito fundamental constitucionalmente consagrado no âmbito dos direitos e deveres sociais que incumbe ao Estado assegurar, nomeadamente através da criação de um Serviço Nacional de Saúde (SNS), que foi aprovado pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e que é uma das mais relevantes realizações da democracia portuguesa.
A nova Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ao revogar a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, assumiu o propósito de clarificar o papel e a relação entre os vários atores do sistema de saúde, reafirmando a centralidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), pautado pelos princípios da universalidade, generalidade, tendencial gratuitidade e dotado de estatuto próprio. Assim, importa agora proceder à aprovação de um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e revogar o Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), não só porque a nova Lei de Bases da Saúde carece de densificação em aspetos específicos, mas também porque decorreram quase 30 anos desde a publicação do anterior Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em 1993, e muitas foram as transformações ocorridas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) que conduziram a que várias das suas disposições tenham sido, entretanto, objeto de alterações dispersas que dificultam a desejável visão global.
A SAÚDE MENTAL em Portugal … a PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DAS CRIANÇAS, DOS JOVENS E ADOLESCENTES, SIGNIFICARÁ ADULTOS MAIS SAUDÁVEIS … princípios gerais e regras de organização e funcionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde mental …
A SAÚDE MENTAL é uma COMPONENTE FUNDAMENTAL DO BEM-ESTAR DOS INDIVÍDUOS e as perturbações mentais são, de entre as doenças crónicas, a primeira causa de incapacidade em Portugal, justificando cerca de um terço dos anos potenciais de vida perdidos.
Por exemplo, os cuidados de pedopsiquiatria [saúde mental da infância e da adolescência] em Portugal continuam muito, muito abaixo de outros países europeus e do mundo.
Portugal ainda continua muito abaixo dos recursos e das políticas públicas que pôs e ainda coloca na AJUDA ÀS CRIANÇAS E AOS JOVENS EM TERMOS DE SAÚDE MENTAL.
É FUNDAMENTAL UM SÉRIO INVESTIMENTO FINANCEIRO NA ÁREA DA SAÚDE MENTAL DA INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA, SENTINDO-SE ALGUM “DESPREZO”, “MENOSPREZO” OU MESMO INÉRCIA DOS DECISORES PÚBLICOS RELATIVAMENTE AOS CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL AO NÍVEL DA CRIANÇA, DOS JOVENS E DOS ADOLESCENTES.
Parecendo olvidar – muito erradamente – que A OPORTUNA PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DAS CRIANÇAS, DOS JOVENS E ADOLESCENTES, SIGNIFICARÁ ADULTOS MAIS SAUDÁVEIS, MAIS CAPAZES, E ADULTOS SOCIALMENTE PRODUTIVOS E NÃO ADULTOS QUE SÃO DEPOIS ONEROSOS PARA A PRÓPRIA SOCIEDADE E QUE VIVEM EM SOFRIMENTO SEM QUE LHES TENHA SIDO DADO A CHANCE DE TEREM OS CUIDADOS [de Pedopsiquiatria] QUE NECESSITAVAM NA FASE DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
PORTUGAL PRECISA URGENTEMENTE DE MÉDICOS PEDOPSIQUIATRAS NO SNS, DE ENFERMEIROS ESPECIALISTAS EM SAÚDE MENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE PSICÓLOGOS, DE TERAPEUTAS, DE INSTALAÇÕES HOSPITALARES PÚBLICAS ADEQUADAS PARA RECEBER AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES MAIS GRAVES, EM AMBULATÓRIO OU EM INTERNAMENTO, PROMOVENDO ADULTOS MAIS SAUDÁVEIS!
Na área da saúde mental, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispõe somente de 36 (trinta e seis) camas para internamento hospitalar de crianças e jovens.
O Hospital Pediátrico de Coimbra, que integra o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), possui uma unidade de internamento [com dez camas] e urgência alargada de pedopsiquiatria [resposta a situações agudas].
Na região Centro vivem cerca de 300.000 crianças e jovens até aos 18 anos de idade!
Além desta unidade, o Serviço Nacional de Saúde (SNS) conta desde 2016 com uma nova unidade de psiquiatria da infância e adolescência no Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central/Hospital de Dona Estefânia (CHULC/HDE), com 16 camas (mais seis camas do que a anteriormente existente), que procura dar resposta às necessidades de internamento de toda a região Sul do país, e com a unidade de internamento da região Norte com 10 camas.
O Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, estabeleceu os princípios gerais e as regras de organização e funcionamento dos serviços de saúde mental, constituindo-se como um instrumento essencial para a concretização da Reforma da Saúde Mental.
Apesar do longo caminho já percorrido, designadamente desde a aprovação da LEI DE SAÚDE MENTAL pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, e do Decreto -Lei n.º 35/99, de 5 de fevereiro [revogado pelo Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro], no sentido da INTEGRAÇÃO DA SAÚDE MENTAL NA REDE HOSPITALAR DE CUIDADOS GERAIS, com o encerramento progressivo dos hospitais psiquiátricos associado a uma aposta no desenvolvimento de cuidados em ambulatório e na comunidade, de que foi exemplo o alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) às pessoas com doença mental, através do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, a verdade é que, por razões diversas, as respostas implementadas em Portugal são ainda muito insuficientes, com assinaláveis assimetrias geográficas.
Nesta senda, prosseguindo o longo caminho, a Base 13 da nova Lei de Bases da Saúde, aprovada em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, estabelece que OS CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL DEVEM SER CENTRADOS NAS PESSOAS, RECONHECENDO A SUA INDIVIDUALIDADE, NECESSIDADES ESPECÍFICAS E NÍVEL DE AUTONOMIA, ASSIM COMO EVITANDO A SUA ESTIGMATIZAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA OU DESRESPEITO EM CONTEXTO DE SAÚDE, E DEVEM SER PRESTADOS ATRAVÉS DE UMA ABORDAGEM INTERDISCIPLINAR E INTEGRADA, prioritariamente ao nível da comunidade.
A este nível, cabe ao Estado promover a MELHORIA DA SAÚDE MENTAL DAS PESSOAS E DA SOCIEDADE EM GERAL, designadamente através da PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR MENTAL, da prevenção e identificação atempada das doenças mentais e dos riscos a elas associados.
Mais recentemente, o Governo inseriu no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) a conclusão da Reforma da Saúde Mental como uma das linhas de reformas e investimentos da Componente 01, relativa ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), a concretizar até 2026.
- consagração do princípio geral segundo o qual a organização e funcionamento dos serviços de saúde mental devem orientar-se para a recuperação integral das pessoas com doença mental;
- consagração do princípio geral de acordo com o qual a execução das políticas e planos de saúde mental deve ser avaliada, devendo incluir a participação de entidades independentes, nomeadamente representantes de associações de utentes e de familiares;
- planeamento da política de saúde mental através de três instrumentos fundamentais, a saber, o Plano Nacional de Saúde, o Plano Nacional de Saúde Mental e Planos Regionais de Saúde Mental;
- organização dos serviços de saúde mental segundo um modelo que inclui órgãos consultivos de âmbito nacional, regional e local, estruturas de coordenação de âmbito nacional e regional e serviços de saúde mental de nível regional e local;
- coordenação das políticas de saúde mental a nível nacional, por uma equipa de elementos, incluindo um coordenador nacional das políticas de saúde mental, à qual incumbe, especificamente, promover e avaliar a execução das mencionadas políticas, nomeadamente através do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Saúde Mental;
- prestação de cuidados de saúde mental em hospitais e centros hospitalares psiquiátricos de forma marcadamente residual, tendo em vista a desinstitucionalização e a reinserção na comunidade das pessoas com doença mental neles residentes, bem como o processo de integração dos cuidados de nível local aí prestados nos serviços locais de saúde mental; e
- integração dos serviços de saúde mental com os CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS e com os CUIDADOS CONTINUADOS INTEGRADOS e SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO PSICOSSOCIAL, assegurando a necessária continuidade de cuidados.
Através do Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, procura concretizar-se igualmente um alinhamento com os principais instrumentos estratégicos nacionais e internacionais em matéria de direitos das pessoas com deficiência, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Organização das Nações Unidas, os princípios 17 e 18 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a Estratégia sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 2021-2030, da Comissão Europeia, e a Estratégia Nacional para a Inclusão de Pessoas com Deficiência 2021-2025.
A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL organiza-se em SERVIÇOS LOCAIS e REGIONAIS de saúde mental, sendo os serviços locais departamentos ou serviços hospitalares, aos quais compete assegurar a prestação de cuidados, em ambulatório ou em internamento, à população de uma determinada área geográfica, através de uma rede de programas e serviços que assegurem a continuidade de cuidados, abrangendo diversas áreas funcionais.
Foi determinado que estes serviços – locais e regionais - se devem organizar em CENTROS DE RESPONSABILIDADE INTEGRADOS (CRI), com as adaptações decorrentes da natureza específica e do âmbito de intervenção dos cuidados de saúde mental.
Esta foi uma opção alinhada com as disposições do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, na sua atual redação, que regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidades públicas empresariais ou integradas no setor público administrativo e prevê a possibilidade da sua organização em centros de responsabilidade integrados (CRI).
Com efeito, os centros de responsabilidade integrados (CRI) são estruturas orgânicas de gestão intermédia, constituídas por equipas multidisciplinares que asseguram, preferencialmente, a produção adicional no âmbito do Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS).
A Portaria n.º 176/2022, de 7 de julho, procede à quarta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional interna realizada pelas equipas multidisciplinares nos centros de responsabilidade integrados (CRI), no âmbito de intervenção nos cuidados de saúde mental.
A tabela de saúde mental que integra a tabela de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), constante do anexo iv da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a redação que consta do anexo da Portaria n.º 176/2022, de 7 de julho, da qual faz parte integrante.
MODELO DE DECLARAÇÃO PROVISÓRIA DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO E DISPONIBILIZAÇÃO ONLINE … na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) …
Despacho n.º 133/2021, de 6 de janeiro - Aprova o modelo de declaração provisória de isolamento profilático e define a duração da sua disponibilização online.
Desde março do ano de 2020 que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que visam combater a mesma e apoiar famílias e empresas.
O Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, procedeu à vigésima terceira alteração do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, determinando que PASSAM A SER EMITIDAS, EM FORMATO ELETRÓNICO E DESMATERIALIZADO, DECLARAÇÕES PROVISÓRIAS DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO, SEMPRE QUE, NA SEQUÊNCIA DE CONTACTO COM O CENTRO DE CONTACTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS24), SE VERIFIQUE UMA SITUAÇÃO DE RISCO SUSCETÍVEL DE DETERMINAR O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE RISCO E DECLARAÇÃO DO ISOLAMENTO PROFILÁTICO, PELO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
Por força da referida alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o modelo de declaração provisória de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, são agora definidos através do Despacho n.º 133/2021, de 6 de janeiro.
Aprova o modelo de «declaração provisória de isolamento profilático» anexo ao Despacho n.º 133/2021, de 6 de janeiro, que do mesmo faz parte integrante.
COMPENSAÇÃO AOS TRABALHADORES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE [e outros] ENVOLVIDOS NO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …
Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro - Atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) [e outros] envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19.
A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente na prevenção e no tratamento da doença, o que tem sido feito com elevado espírito de prestação de serviço público, face a uma especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.
A versão atualizada da Lei do Orçamento do Estado para 2020, consagra medidas de compensação dos trabalhadores do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, que, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exerceram funções em regime de trabalho subordinado no SNS e praticaram, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, importando agora proceder à respetiva regulamentação.
O Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro, aplica-se igualmente aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar e aos profissionais dos serviços médico-legais integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, aos trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais, bem como aos trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas (HFAR) que estiveram envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19.
Os trabalhadores anteriormente referidos têm direito à majoração do período de férias e à atribuição do prémio de desempenho nos termos do Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro.
1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;
2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;
3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações;
4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.
FUSÃO DO LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS (LMPQF) ... REGRAS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO LABORATÓRIO MILITAR DE PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS (LMPQF) ...
O Decreto-Lei n.º 102/2019, de 6 de agosto, procede à fusão do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) na estrutura orgânica do Exército, como um órgão de apoio a mais de um ramo das Forças Armadas e a outros organismos. Deste modo, conclui-se o processo de reforma dos estabelecimentos fabris do Exército, no processo de reforma do sistema de saúde militar.
Constituindo o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) um estabelecimento do Exército, a sua principal missão continuará a ser militar, concretamente prestar apoio logístico do medicamento e material sanitário às Forças Armadas, onde se incluem as forças nacionais destacadas (FND). Ainda que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) seja uma estrutura secular ligada ao Exército, já apoia atualmente os outros Ramos das Forças Armadas, assim como as forças e serviços de segurança e outras entidades do Estado. O presente decreto-lei reforça esta ligação do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) a outras entidades fora da esfera do Exército, em particular aos outros Ramos das Forças Armadas e ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFAR), designadamente através do reconhecimento de que se constituirá como central de compras especializada, na área da defesa nacional, para o medicamento e dispositivos médicos.
Além disso, são potenciadas as relações do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) com o Ministério da Saúde, uma vez que a cooperação entre a saúde e a defesa nacional justifica uma articulação contínua ao nível das políticas, bem como uma coordenação entre organismos e serviços, criando sinergias que visam a melhor prossecução do interesse público.
Assim, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) terá como missão produzir medicamentos que não se encontrem autorizados ou comercializados em Portugal e que sejam imprescindíveis na prática clínica e medicamentos manipulados, a distribuir pela rede hospitalar do SNS, assim como medicamentos necessários para fazer face a situações de emergência ou de epidemia, para além de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis.
O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) terá ainda a incumbência de constituir uma reserva estratégica de medicamentos.
Finalmente, o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) continuará a prestar apoio aos militares, família militar e deficientes militares, através dos seus postos de dispensa de medicamentos.
TAXAS MODERADORAS do Serviço Nacional de Saúde (SNS) … situações determinantes de isenção / dispensa de pagamento ou de comparticipação …
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro) - Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro (alterada pela Portaria n.º 289-B/2015, de 17 de setembro) - Estabelece os CRITÉRIOS DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÓMICA DOS UTENTES PARA EFEITOS DE ISENÇÃO DE TAXAS MODERADORAS e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio - Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Portaria n.º 194/2017, de 21 de junho - Procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro.
Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro - Alarga o elenco de cuidados de saúde dispensados do pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS). Procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, e pelas Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, 3/2016, de 29 de fevereiro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro - Revoga o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, aditado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho.
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março - Durante o ano de 2016, o Governo promove a redução do valor das taxas moderadoras até ao limite de 25 % do seu valor total.
Lei n.º 3/2016, de 29 de fevereiro - Revoga as Leis n.ºs 134/2015, de 7 de setembro, relativa ao pagamento de taxas moderadoras na interrupção voluntária da gravidez, e 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez).
Lei n.º 134/2015, 7 de setembro [REVOGADA] – Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Alarga a isenção do pagamento das taxas moderadoras a todos menores de idade, como forma de promover a saúde junto daqueles que têm mais a ganhar em adotar hábitos saudáveis, e de garantir a eliminação de quaisquer constrangimentos financeiros no seu acesso aos serviços de saúde assegurados pelo SNS, tanto mais que a decisão de recorrer ou não aos cuidados de saúde não depende unicamente dos menores.
Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto - Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.ºs 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios.
Republica, em anexo, o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com a redação atual.
Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro - Dispõe que no ano de 2014 não há lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, alterado pelo Decreto- Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, e pelas Leis n.ºs 66 -B/2012, de 31 de dezembro, e 51/2013, de 24 de julho, das taxas moderadoras referentes a: a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários.
O prazo de prescrição aplicável à cobrança de taxas moderadoras pelos Serviços e Estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) é o de três anos estabelecido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho, na sua atual redação.
«Este manual tem como objetivo ajudar a enfrentar os problemas mais comuns do cuidador da pessoa com demência – sendo a Doença de Alzheimer a mais comum. Está dividido por seis secções:
1) informação sobre a doença de Alzheimer,
2) O início da doença,
3) a mudança constante das necessidades da pessoa com demência,
4) lidar com a prestação de cuidados,
5) principal legislação aplicável e
6) Como obter ajuda.
Concebido originalmente em língua inglesa, foi traduzido e os seus conteúdos testados junto de cuidadores portugueses de forma a adequá-los à realidade de Portugal.
Pertinência do recurso
Perspetiva-se nos próximos anos um crescimento significativo de dependentes e, ao nível das políticas sociais e de saúde, uma crescente corresponsabilização da família na prestação dos cuidados. Diversos estudos referem a exaustão física e mental que atinge uma parte significativa de cuidadores informais, tornando pertinente e prioritário refletir sobre o cuidador e sobre os apoios ao mesmo.
Fase do percurso de vida
Vida adulta produtiva, Envelhecimento ativo, Fim de vida
Temas relacionados:
Cuidadores, Isolamento e solidão, Luto, Saúde mental
Nível de literacia digital
Básico (imagens e texto de fácil utilização, sobretudo para públicos mais idosos)
Público(s)-alvo e contexto
Este manual destina-se a todas as pessoas que cuidam de pessoas com demência
Instituição(ções) promotora(s) e sua localização
Associação Portuguesa dos Familiares e Amigos dos Doentes com Alzheimer - Lisboa
Autor(es) e informações sobre a sua idoneidade
Autoria: Comissão Europeia e Alzheimer Europe. Título original: “Care Manual”.Tradução e Revisão: Olívia Robusto Leitão, Manuela Morais e Paula Guimarães. Apoio: Novartis
Declaração de conflito de interesses
Não existem conflitos de interesses
Data
1999
Fundamentação científica
Este “Manual de Cuidados” teve a colaboração de técnicos de vários países da Europa que se juntaram para o criar. Foi traduzido para português e adaptado à realidade de Portugal pela Associação Portuguesa dos Familiares e Amigos dos Doentes com Alzheimer.
O recurso pode ser acedido e utilizado livre e gratuitamente?
Sim
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Manual para Cuidar da Pessoa com Demência Associação Alzheimer Portugal».
Portaria n.º 163/2018, de 7 de junho - Regula os termos e condições em que o Hospital das Forças Armadas (HFAR) colabora com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia (SIGIC), integrado no Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O Hospital das Forças Armadas (HFAR) é um estabelecimento hospitalar militar, que se constitui como elemento de retaguarda do sistema de saúde militar em apoio da saúde operacional, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), e constituído pelo Pólo de Lisboa (HFAR/PL) e pelo Pólo do Porto (HFAR/PP) não estando, consequentemente, integrado na rede de estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), mas tendo como missão, entre outras, a cooperação e articulação com o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
O Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), integrado no Sistema Integrada de Gestão do Acesso (SIGA), conforme Portaria n.º 147/2017, de 27 de abril, estabelece as regras de gestão do acesso aos cuidados cirúrgicos, procurando assegurar o controlo das listas de espera para cirurgia e a melhoria dos tempos de resposta no Serviço Nacional de Saúde (SNS) nesta área, aplicando-se a entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde e a entidades privadas ou sociais com convenções estabelecidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC).
Esta medida insere-se no quadro da política do Ministério da Saúde de incremento do acesso dos cidadãos a cuidados de saúde, procurando em simultâneo fomentar a produtividade e rentabilizar a capacidade instalada do setor público.