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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

CONDIÇÕES DE ACUMULAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM AS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO, DE INVALIDEZ E DE VELHICE, E DA PENSÃO POR MORTE COM PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA …

CONDIÇÕES DE ACUMULAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, COM AS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO, DE INVALIDEZ E DE VELHICE, E DA PENSÃO POR MORTE COM PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA …

 

Portaria n.º 290/2023, de 28 de setembro - Acumulação de prestações com pensão de invalidez, aposentação, velhice ou sobrevivência.

 

Atendendo às especificidades próprias do emprego público o legislador tem vindo a estabelecer regras especiais para a acumulação das prestações pecuniárias indemnizatórias com a remuneração do trabalhador e, nos casos de incapacidade permanente ou morte, também com as pensões de aposentação e de sobrevivência.

 

A Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, alterou essas condições, restaurando a possibilidade de os trabalhadores sinistrados ou doentes com grau de desvalorização igual ou superior a 30 % acumularem as prestações por incapacidade permanente com a totalidade da remuneração auferida e, em termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da segurança social, daquelas e da pensão por morte com a pensão de aposentação e com a pensão de sobrevivência, respetivamente.

 

A Portaria n.º 290/2023, de 28 de setembro, estabelece as condições de acumulação da pensão vitalícia por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % resultante de acidente de trabalho ou doença profissional no âmbito da Administração Pública com as pensões de aposentação, de invalidez e de velhice, e da pensão por morte com pensão de sobrevivência, conforme previsto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação atual.

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Pensões mínimas para o ano de 2014

Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de Dezembro - Actualiza as pensões mínimas para o ano de 2014.

 

A Portaria n.º 378-B/2013, de 31 de Dezembro, estabelece, nos termos do artigo 114.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro [Orçamento do Estado para 2014], as normas de execução da actualização transitória para o ano de 2014:

a) Das pensões mínimas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, do regime especial de segurança social das actividades agrícolas (RESSAA), do regime não contributivo e regimes a este equiparados, dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas e do complemento por dependência;

b) Das pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I.P..

Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência...

Está a decorrer uma campanha de sensibilização, visando somente as boas práticas individuais, no sentido da constituição de uma reserva de alimentos e água para duas semanas.

 

Para tal está a ser distribuído nos hipermercados um folheto informativo sobre Reservas Alimentares de Emergência em Sua Casa.

Mochila para EMERGÊNCIA...

AMIGAS DO PEITO - ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE APOIO À MULHER COM CANCRO DA MAMA

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AMIGAS DO PEITO

ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA DE APOIO À MULHER COM CANCRO DA MAMA

 

Trata-se de uma entidade de solidariedade social, de carácter humanitário, sem fins lucrativos e tem como missão, proporcionar um espaço de partilha de experiências, suporte informativo e acompanhamento personalizado às mulheres com Cancro da Mama, utentes dos serviços da especialidade do Hospital de Santa Maria de Lisboa, agora Centro Hospitalar de Lisboa Norte.

Luta contra o cancro, uma orientação a seguir...

José Alencar Gomes da Silva, Vice-Presidente da República Federativa do BRASIL, aos 77 anos, fala sobre o sucesso na sua longa luta (11 anos) contra o câncer:

 
http://fantastico.globo.com/Jornalismo/FANT/0,,MUL1023165-15605,00.html

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