Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REGIME DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DAS PROFISSÕES JUDICIÁRIAS

O Regime Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública e das Profissões Judiciárias

https://www.homepagejuridica.pt/eventos/5003-coloquio-o-regime-disciplinar-dos-trabalhadores-da-administracao-publica-e-das-profissoes-judiciarias-29-de-maio-de-2019

coloquio-regime-disciplinar.png 1.JPG

coloquio-regime-disciplinar.png

 

 

HORÁRIO DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS ...

Portaria n.º 307/2018, de 29 de novembro - Fixa o horário das secretarias dos tribunais, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março [Regime aplicável à Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ).

Nova Organização do Sistema Judiciário ...

Lei n.º 63/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário. Estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.

Combate às pendências no domínio da acção executiva ...

Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro - Aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da acção executiva.

As CUSTAS DE PARTE...

As custas processuais revestem importância acrescida, porquanto a omissão de procedimentos básicos poderá repercutir-se em pagamentos suplementares ou na falta de cobrança de valores avultados, como sucede habitualmente com as CUSTAS DE PARTE (cfr. alíneas b) do n.º 2 do artigo 446.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil (CPC); artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP)), poucas vezes reclamadas pela parte vencedora à parte vencida.

 

Na redacção do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) dispõe-se:

1 - Até cinco dias [anteriormente eram 60 dias] após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa.

 

2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:

 

a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;

 

b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;

 

c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;

 

d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;

 

e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento [das Custas Processuais].

 

Seguidamente o artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) dispõe assim:

 

1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do artigo 446.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.

 

2 - As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil.

 

3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

 

a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;

 

b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos [processuais (cfr. art.º 16.º do RCP)];

[São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências manifestamente desnecessárias e de carácter dilatório. (cfr. art.º 447.º-C do CPC).]

c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial ou do agente de execução, sempre que seja apresentada a nota referida nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

 

4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória, e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º.

 

5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.

 

REGRA GERAL EM MATÉRIA DE CUSTAS

 

Entende -se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for (cfr. artigo 446.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

 

Regra especial - acções propostas por sociedades comerciais

 

Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada com um agravamento de 50 % face ao valor de referência, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (cfr. artigo 447.º-A.º, n.º 6, do Código de Processo Civil) (cfr. artigo 13.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais).

 

REPARTIÇÃO DAS CUSTAS

 

1 — Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. (cfr. artigo 450.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

 

2 — Considera -se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:

 

a) A pretensão do autor ou requerido ou oposição do réu ou requerente se houverem fundado em disposição legal entretanto alterada ou revogada; (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil).

 

b) Quando ocorra uma reversão de jurisprudência constante em que se haja fundado a pretensão do autor ou requerente ou oposição do réu ou requerido; (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil).

 

c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia; (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil).

 

d) Quando, em processo de execução, o património que serviria de garantia aos credores se tiver dissipado por facto não imputável ao executado; (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil).

 

e) Quando se trate de acção tendente à satisfação de obrigações pecuniárias e venha a ocorrer a declaração de insolvência do réu ou executado, desde que, à data da propositura da acção, não fosse previsível para o autor a referida insolvência. (cfr. artigo 450.º, n.º 2, alínea e), do Código de Processo Civil).

 

3 — Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas. (cfr. artigo 450.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).

 

4 — Considera-se, designadamente, que é imputável ao réu ou requerido a inutilidade superveniente da lide quando esta decorra da satisfação voluntária, por parte deste, da pretensão do autor ou requerente, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais(RCP) e salvo se, em caso de acordo, as partes acordem a repartição das custas. (cfr. artigo 450.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

 

Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. (cfr. artigo 456.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) (Vide também o art.º 562.º do Código Civil).

Para efeito de obtenção das custas de parte, o Advogado vencedor e/ou o Solicitador de Execução poderão solicitar à parte vencida a título de custas de parte o montante dos seus honorários ou remunerações, bastando a indicação do valor, sendo certo que esse pagamento está limitado a 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. (cfr. artigos 25.º e 26.º do RCJ).

Alteração da Acção Executiva

 

O Conselho de Ministros, reunido em 25.09.2008 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente, o seguinte diploma:
Decreto-Lei que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, altera, no que respeita à acção executiva, o Código de Processo Civil, os Estatutos da Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados e o registo informático das execuções
Este Decreto-Lei aprova medidas para melhorar a acção executiva, o que favorece o funcionamento da economia. É através da acção executiva que se efectua a cobrança de dívidas quando é necessária a intervenção de um tribunal. Portanto, uma acção executiva eficiente aumenta a percepção de um sistema de cobrança de dívidas eficaz, o que permite aumentar o cumprimento voluntário dos contratos assumidos, evitar custos desnecessários e aumentar a previsibilidade na realização dos negócios, originando mais investimento e mais emprego.
As novidades a introduzir em matéria de cobrança de dívidas/acção executiva visam três objectivos:
(i) tornar as acções executivas/execuções mais simples, com eliminação de formalidades desnecessárias,
(ii) promover a sua celeridade e eficácia e
(iii) evitar acções judiciais desnecessárias, assim contribuindo para a redução dos prazos de pagamento e o cumprimento pontual dos contratos.
Tornar as execuções mais simples, com eliminação de formalidades desnecessárias
Em primeiro lugar, reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine. Assim, eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução, com prejuízo para o bom andamento da execução.
Permite-se, também, que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de envio de cópias em papel.
Finalmente, permite-se que a execução se inicie automaticamente após o fim do processo em que o juiz condenou ao pagamento de um montante, sem necessidade das formalidades habituais para iniciar um novo processo.
Promover a celeridade e eficácia das execuções
Em primeiro lugar, passa a permitir-se que aquele que promove a acção executiva possa substituir livremente o agente de execução, que faz a penhora dos bens, sem necessidade de uma decisão judicial.
Em segundo lugar, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados.
Em terceiro lugar, introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo-se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos, bem como realizar actos materiais de execução. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.
Evitar acções judiciais desnecessárias
É criada uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas, ou seja, que tenham terminado, por inexistência de bens penhoráveis.
Todavia, garante-se sempre ao executado uma última oportunidade para cumprir as obrigações assumidas ou aderir a um plano de pagamento, mesmo depois de a execução já ter terminado por inexistência de bens, o que permite evitar a sua inclusão na lista. Por outro lado, assegura-se um mecanismo de exclusão de registos com mais de cinco anos, e um sistema de reclamações rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista, estabelecendo-se o prazo de dois dias úteis para apreciação da reclamação, sob pena de se retirarem, de imediato, as referências da lista pública até que a decisão seja proferida. 
Simplificação da Acção Executiva...
 

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS