Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

REFERENCIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE IDOSOS ABANDONADOS NOS HOSPITAIS ...

REFERENCIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PESSOAS QUE, POR MOTIVOS SOCIAIS (ausência de resposta familiar e social), PERMANECEM INTERNADAS APÓS A ALTA CLÍNICA, EM HOSPITAL DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS) …

 

São milhares os IDOSOS ABANDONADOS NOS HOSPITAIS DO PAÍS … No Verão (a partir de junho), Natal e na Páscoa a situação agrava-se e muitos hospitais tornam-se em verdadeiros depósitos de familiares indesejados.

 

Portaria n.º 256/2023, de 10 de agosto - Procede à primeira alteração da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, que estabelece os termos e condições em que é efetuada a articulação interinstitucional, para efeitos de referenciação e acompanhamento de pessoas que, por motivos sociais, permanecem internadas após a alta clínica, em hospital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), através do recurso a um acolhimento temporário e transitório em resposta social.

 

Persistindo a OCORRÊNCIA DE CIDADÃOS QUE PERMANECEM INTERNADOS NOS HOSPITAIS POR AUSÊNCIA DE RESPOSTA ALTERNATIVA, SOCIAL E FAMILIAR, ou ainda a aguardar vaga na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), verifica-se a necessidade premente de ampliar a capacidade de intervenção através de estruturas existentes e disponíveis na comunidade, por forma a reforçar a resposta de acolhimento a pessoas que, após a alta hospitalar, careçam de apoio para a realização das atividades básicas da sua vida diária e que não dispõem de habitação própria nem redes familiares adequadas e que, por isso, se encontram EM SITUAÇÃO DE EXCLUSÃO SOCIAL GRAVE.

 

Âmbito

1 - A presente portaria aplica-se a todas as pessoas que, cumulativamente:

a) Permaneçam, por motivos sociais, internadas nos hospitais do SNS, em situação de pós-alta clínica;

b) Se encontrem impossibilitadas de regressar ou permanecer na sua própria residência, em virtude de não reunirem condições de autonomia ou não disporem de rede de suporte familiar ou outra para prestar os cuidados necessários, ou, na sua existência, esta se manifeste insuficiente;

c) Careçam comprovadamente de uma resposta de acolhimento residencial, após avaliação do perfil pessoal, social e das condições de saúde;

d) Prestem o seu consentimento escrito, direto ou, quando tal não seja possível, o mesmo seja prestado pelo seu representante legal, sempre que aplicável.

 

2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação da presente portaria, as pessoas:

a) Que reúnam os critérios para integrar uma das tipologias de resposta da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), de ações ou cuidados paliativos, bem como as pessoas com doença mental grave;

b) Com úlceras de pressão de grau 2 ou superior ou outras situações de saúde complexas, associadas a situações graves de caráter degenerativo que requeiram a existência de uma equipa médica em permanência.

 

Referenciação, avaliação, admissão e acompanhamento

 

1 - A referenciação, avaliação, admissão e o acompanhamento das situações com vista ao acolhimento temporário e transitório em resposta social ou em estruturas de acolhimento para altas hospitalares obedece aos procedimentos instituídos na regulamentação em vigor, a qual pressupõe uma avaliação social articulada entre os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.), e o serviço social dos hospitais do SNS ou da RNCCI, quando aplicável.

 

2 - A referenciação deve ser efetivada junto da equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML), de forma a garantir-se a prestação de cuidados personalizados de acordo com a necessidade de cada pessoa.

 

3 - Os serviços do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.)., diligenciam junto da pessoa e, quando aplicável, da família ou do seu representante legal a forma de pagamento da comparticipação familiar, devendo, nos casos em que a mesma não se encontre a ser assegurada, ser desenvolvidos os procedimentos necessários para que a pessoa disponha dos respetivos rendimentos na instituição de acolhimento.

 

4 - O acompanhamento previsto no n.º 1 é realizado pelos serviços do ISS, I. P., em conjunto com a equipa técnica da instituição do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, sempre que aplicável, com o serviço social do hospital e ocorre ao longo de todo o processo, de forma sistemática e contínua, incluindo a pós-admissão, preferencialmente assegurando, sempre que possível, a transição dos cuidados em contexto de resposta de acolhimento para os cuidados no domicílio.

 

5 - A admissão e o acompanhamento são efetuados em estreita articulação com as equipas técnicas das instituições do setor social e solidário ou da estrutura de acolhimento pública, privada com ou sem fins lucrativos, incluindo da SCML e, quando aplicável, com a família ou outras pessoas significativas para a pessoa.

 

6 - O acompanhamento não dispensa a necessidade de nova avaliação social, que fundamente a necessidade de manutenção de acolhimento ou, deixando de se verificar os critérios que deram origem à referenciação e admissão, a verificação de que estão reunidas as condições para transição para outra resposta social e ou para regresso ao domicílio.

 

7 - Sempre que a pessoa com alta hospitalar resida no concelho de Lisboa, as competências da segurança social previstas no n.º 1 são asseguradas por profissionais da SCML.

 

O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P. (ISS, I. P.) prossegue atribuições do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

 

A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML) é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, presentemente com uma Provedora nomeada por despacho conjunto do primeiro-ministro e do membro do Governo que exerce a tutela sobre a SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA (SCML).

 

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro, com a redação atual.

 

A Portaria n.º 256/2023, de 10 de agosto (procede à primeira alteração da Portaria n.º 38-A/2023, de 2 de fevereiro) entra em vigor na data da sua assinatura e PRODUZ EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 2023.

Idosos.jpg

AUMENTO DA CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS CRECHES … normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches …

AUMENTO DA CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS CRECHES … normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches …

 

Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho - Procede à segunda alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro, estabelecendo as NORMAS REGULADORAS DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CRECHES.

 

O aumento da capacidade de resposta das creches é fundamental para garantir igualdade de oportunidades no trabalho entre mulheres e homens, para reforçar as condições para apoio às famílias com crianças e para garantir igualdade de oportunidades às crianças, quaisquer que sejam as condições socioeconómicas em que vivem.

 

A Portaria n.º 190-A/2023, de 5 de julho, altera os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º e 17.º da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 411/2012, de 14 de dezembro, que passam a ter nova redação.

 

O horário de funcionamento da creche deve ser o adequado às necessidades dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, não devendo a criança permanecer na creche por um período superior ao estritamente necessário.

 

Sem prejuízo do anteriormente previsto, a creche poderá funcionar em permanência, incluindo período noturno e fins de semana, desde que exista a necessidade de frequência, por motivos relacionados com a atividade laboral de ambos os pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais, ou motivos de força maior devidamente justificados e limitados no tempo.

 

As creches podem instalar-se em construções modulares.

 

Podem ser instaladas creches em edifícios existentes ou em espaços integrados em universidades, estabelecimentos hospitalares, empresas e entidades públicas, com dispensa do disposto no artigo 17.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6, desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.

 

Em função das características dos edifícios existentes, podem ser dispensados requisitos pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), desde que salvaguardadas as condições de conforto e segurança das crianças.

Creche.jpg

DISTRIBUIÇÃO DE FRUTA, PRODUTOS HORTÍCOLAS E BANANAS E LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO …

DISTRIBUIÇÃO DE FRUTA, PRODUTOS HORTÍCOLAS E BANANAS E LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO …

 

Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril - Estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino público.

[Atualizada pela Portaria n.º 94/2019, de 28 de março, e pela Portaria n.º 40/2023, de 6 de fevereiro.]

ABRANGE:

a) Os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, no que respeita à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos;

b) Os alunos que frequentam o ensino pré-escolar, no que respeita à distribuição de leite e produtos lácteos.

Fruta.JPG

 

 

ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES FAMILIARES PARA O ANO DE 2023 … Escalões ...

Atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade …

Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro - Procede à atualização dos montantes do ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL, do SUBSÍDIO DE FUNERAL, da BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA, do SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA e reforça as MAJORAÇÕES DO ABONO DE FAMÍLIA NAS SITUAÇÕES DE MONOPARENTALIDADE.

 

A Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro, atualiza os montantes do ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL e do SUBSÍDIO DE FUNERAL, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.ºs 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto.

 

A Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro, atualiza, ainda, os montantes da BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS e do SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 25/2017, de 3 de março, 126-A/2017, de 6 de outubro, e 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro.

 

No âmbito do PLANO DE AÇÃO DA GARANTIA PARA A INFÂNCIA será concluído o compromisso, iniciado em 2022, de assegurar a todas as crianças e jovens com menos de 18 anos, em risco de pobreza extrema, um montante anual global de 1200 euros (100 euros mensais), e de atribuir pelo menos o montante anual de 600 euros (50 euros mensais) para as crianças pertencentes aos 1.º e 2.º escalões do abono de família.

A Portaria n.º 34/2023, 25 de janeiro, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

DETERMINAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS (artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua atual redação, designadamente com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 56/2022, de 19 de agosto)

1 - O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade.

2 - Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados [480,43 €, em 2023] [O valor anual dos rendimentos a considerar corresponde a 14 vezes o valor do IAS [480,43 €, em 2023]:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 0,5; [3 363,01 €]

2.º escalão - rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1; [3 363,02 € a 6 726,02 €]

3.º escalão - rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,7; [6 726,03 € a 11 434,23 €]

4.º escalão - rendimentos superiores a 1,7 e iguais ou inferiores a 2,5; [11 434,24 € a 16 815,05 €]

5.º escalão - rendimentos superiores a 2,5. [acima de 16 815,05 €]

 

3 - O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do anteriormente disposto corresponde a 14 vezes o valor do IAS [438,81 €, em 2020 e 2021; 443,20 €, em 2022; 480,43 €, em 2023].

 

PARA DETERMINAR O ESCALÃO É PRECISO CALCULAR O RENDIMENTO DE REFERÊNCIA DA FAMÍLIA DO AGREGADO FAMILIAR

  1. Somam-se os rendimentos anuais de todos os elementos do agregado familiar.
  2. Soma-se o número de crianças e jovens do agregado que poderão ter direito ao abono de família, mais os bebés que vão nascer, mais um.
  3. Divide-se o primeiro valor pelo segundo para encontrar o rendimento de referência.
  4. Esse rendimento de referência equivale a um escalão (do 1.º ao 5.º).

    Escaloes.JPG

    [O presente é meramente orientador, não dispensa a consulta da norma legal aplicável e/ou dos serviços do ISS, I. P.].

 

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE E DO VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI) ...

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE E DO VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI)

 

Portaria n.º 31-B/2023, de 19 de janeiro - Procede à ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE e do VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO (PSI), bem como do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.

 

Dando continuidade ao reforço da proteção social e ao combate de situações de pobreza das pessoas com deficiência, procede-se à atualização do valor de referência anual da componente base, do complemento e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho da prestação social para a inclusão (PSI), definida e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro, e 11/2021, de 8 de fevereiro.

 

A Portaria n.º 31-B/2023, de 19 de janeiro, procede à ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE e do VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO, bem como do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.

 

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DA COMPONENTE BASE

O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão, a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2023 em € 3581,08 euros.

 

VALOR DE REFERÊNCIA ANUAL DO COMPLEMENTO

O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado para o ano de 2023 em € 5858,63 euros.

 

LIMITE MÁXIMO ANUAL DE ACUMULAÇÃO DA COMPONENTE BASE COM RENDIMENTOS DE TRABALHO

O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado, de acordo com o artigo 218.º da Lei n.º 24-D/2022, que altera o artigo 70.º do CIRS, em € 10 640 euros para o ano de 2023.

PSI.JPG

 

 

ATUALIZA O VALOR DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI), BEM COMO O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI) …

ATUALIZA O VALOR DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI), BEM COMO O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI) …

Portaria n.º 31-A/2023, de 19 de janeiro - Atualiza o VALOR DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI), bem como o COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI) atribuído.

 

O complemento solidário para idosos (CSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, tem como objetivo combater a pobreza dos idosos com rendimentos mais baixos, obedecendo a sua atribuição e manutenção a critérios de apuramento dos recursos dos requerentes e dos titulares da prestação.

 

O VALOR DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI), bem como o COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS (CSI) atribuído, é atualizado nos termos previstos na Portaria n.º 31-A/2023, de 19 de janeiro.

 

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA DO COMPLEMENTO (CSI)

O valor de referência do complemento solidário para idosos é atualizado em (euro) 600, fixando-se o seu valor a partir de 1 de janeiro de 2023, em € 5858,63 euros.

 

A Portaria n.º 31-A/2023, de 19 de janeiro, entrou em vigor no dia 20 de janeiro de 2023 e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.

CSI.JPG

[https://www.seg-social.pt/documents/10152/15014/8002_complemento_solidario_idosos/d3551bf8-8ffa-4caf-8d26-3d0627d0fae4]

VALOR DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) 2023 ...

VALOR DO INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS (IAS) 2023

Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro - Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para 2023.

 

O valor do IAS para o ano de 2023 é de (euro) 480,43 €.

CONTRATO COLETIVO E SUAS ALTERAÇÕES ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE - CNIS - E A FEPCES - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DOS SINDICATOS DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS E OUTROS …

CONTRATO COLETIVO E SUAS ALTERAÇÕES ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE - CNIS - E A FEPCES - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DOS SINDICATOS DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS E OUTROS …

 

Portaria n.º 259/2022, de 27 de outubro - Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.

Atualização dos MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …

Atualização dos MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS …

 

Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro - Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto.

 

A Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro, procede ao aumento do valor do abono de família para crianças e jovens com idade superior a 3 anos inseridos em agregados familiares cujo rendimento relevante se inclua nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos.

Alteração do REGIME JURÍDICO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL e COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA O FUNCIONAMENTO DAS RESPOSTAS SOCIAIS …

Alteração do REGIME JURÍDICO DOS ESTABELECIMENTOS DE APOIO SOCIAL e COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA O FUNCIONAMENTO DAS RESPOSTAS SOCIAIS …

 

Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de setembro, e Decreto-Lei n.º 33/2014, de 4 de março, introduzindo a comunicação prévia como forma de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de apoio social.

 

Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, que define o regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos em que são prestados serviços de apoio às pessoas e às famílias, direcionados a crianças e jovens, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas vulneráveis.

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro, e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 126-A/2021, de 31 de dezembro.

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS