Novos critérios de classificação e reclassificação do solo (urbano/rústico) no território nacional ...
Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto - Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.
DEFINIÇÃO DOS USOS DOMINANTES DO SOLO
O SOLO URBANO corresponde ao que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afecto em plano territorial à urbanização ou edificação.
O SOLO RÚSTICO corresponde àquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação e valorização de recursos naturais, à exploração de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo e recreio, e aquele que não seja classificado como urbano.
A aprovação da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, através da Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio e, na sua sequência, a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de Maio operou uma profunda reforma no modelo de classificação do solo, eliminando a categoria operativa de solo urbanizável. O ACTUAL CONCEITO DE TERRENOS “URBANIZÁVEIS” DESAPARECE, PASSANDO A EXISTIR APENAS SOLO RÚSTICO E SOLO URBANO.
Para a RECLASSIFICAÇÃO DO SOLO RÚSTICO EM SOLO URBANO exige-se agora a demonstração da sustentabilidade/viabilidade económica e financeira da transformação do solo rústico em urbano, através de indicadores demográficos e dos níveis de oferta e procura do solo urbano.
Para aceitarem a urbanização de solo rústico, os Municípios vão ser obrigados a efectuar estudos de viabilidade económico-financeira que justifiquem a decisão de RECLASSIFICAÇÃO DO SOLO RÚSTICO EM SOLO URBANO.
O Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto, ao estabelecer critérios mais exigentes de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, visa também limitar as expectativas de construção em terrenos que são apontados como “potencialmente urbanizáveis”. Assim, sempre que decidirem avançar com a urbanização de um terreno classificado como rústico, as câmaras municipais vão estar obrigadas à realização prévias de estudos de viabilidade económico-financeira da operação, por forma a não onerar desproporcionadamente todos os munícipes, originando elevados encargos com infraestruturas que oneram todos os munícipes mas só aproveitam a muito poucos.
De facto, também em nome do princípio da sustentabilidade do solo, a reclassificação do solo como urbano é limitada ao indispensável, e deve ser sustentável dos pontos de vista económico e financeiro, traduzindo uma opção de planeamento que deve ser objeto de contratualização, fixando-se o PRAZO PARA A EXECUÇÃO DA OPERAÇÃO URBANÍSTICA, os ENCARGOS A SUPORTAR e a REDISTRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS E ENCARGOS.
A definição dos usos dominantes, bem como das categorias relativas ao solo urbano e rústico, obedecerá a critérios uniformes, aplicáveis a todo o território nacional, estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de Agosto.
É neste contexto que se cumpre o objectivo de estabelecer os critérios a observar pelos municípios, comunidades intermunicipais e associações de municípios no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, assim se permitindo que, num domínio de elevada complexidade técnica, possam aqueles planos dispor de uma base harmonizada de critérios.