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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ATUALIZAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, DO ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL E DO SUBSÍDIO DE FUNERAL ...

ATUALIZAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, DO ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL E DO SUBSÍDIO DE FUNERAL ...

 

Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto - Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral.

 

A Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto, atualiza os montantes do ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL e do SUBSÍDIO DE FUNERAL, regulados pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.

A Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto, atualiza, ainda, os montantes da BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS e do SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA, regulados pelo Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, e 126-A/2017, de 6 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho, e 126-A/2017, de 6 de outubro.

 

A Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.

ATUALIZAÇÃO DOS MONTANTES DO ABONO DE FAMÍLIA ...

Portaria n.º 160/2018, de 6 de junho - Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral.

 

A Portaria n.º 160/2018, de 6 de junho, procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2018, de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para qualquer uma das prestações e respetivos escalões considerados e prossegue o processo de CONVERGÊNCIA DO VALOR DO ABONO DE FAMÍLIA RELATIVAMENTE ÀS CRIANÇAS ATÉ 36 MESES.

 

As MAJORAÇÕES em função de SITUAÇÕES DE MONOPARENTALIDADE e para as FAMÍLIAS MAIS NUMEROSAS são igualmente atualizados tendo por referência os valores fixados para o ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS.

 

Procede também à atualização do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL, da BONIFICAÇÃO POR DEFICIÊNCIA, do SUBSÍDIO POR ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA e do SUBSÍDIO DE FUNERAL.

 

A Portaria n.º 160/2018, de 6 de junho, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

Escaloes SS.JPG

  [http://www.seg-social.pt/abono-de-familia-para-criancas-e-jovens]

Actualização dos montantes do ABONO DE FAMÍLIA para crianças e jovens, do ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL ... bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de t

Portaria n.º 62/2017, de 9 de Fevereiro - Actualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, e respectivas majorações, e ainda do subsídio de funeral.

Prestações por encargos familiares - abono de família...

Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio - Fixa os montantes das prestações por encargos familiares e das prestações que visam a protecção de crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência

 

(...)

 

Artigo 1.º

Objecto

 

O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares reguladas pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na sua versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência previstas nos Decretos-Leis n.ºs 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, e 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio.

 

Artigo 2.º

PRESTAÇÕES POR ENCARGOS FAMILIARES

 

Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, no âmbito do subsistema de protecção familiar, são os seguintes:

 

a) ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS:

 

O montante varia de acordo com a idade da criança ou jovem e o nível de rendimentos de referência do respectivo agregado familiar.

  

Rendimento de referência: Resulta da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao Abono de Família, nesse mesmo agregado, acrescido de um. O número de crianças e jovens inclui aqueles que não estejam a receber o abono pelo facto de o rendimento do agregado familiar ter ultrapassado o limite correspondente ao 5.º escalão.

 

O valor apurado insere-se em escalões de rendimentos estabelecidos com base no Indexante dos Apoios Sociais (IAS). IAS 2008 [ano a que se referem os rendimentos do agregado familiar que serviram de base ao apuramento do rendimento de referência do mesmo agregado] = 407,41

  

Em relação ao 1.º escalão de rendimentos [≤ 2 851,87 €]:

 

i) € 174,72, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

 

ii) € 43,68, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

 

Em relação ao 2.º escalão de rendimentos [> 2 851,87 € ≤ 5 703,74 €]:

 

i) € 144,91, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

 

ii) € 36,23, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

 

Em relação ao 3.º escalão de rendimentos [> 5 703,74 € ≤ 8 555,61 €]:

 

i) € 92,29, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

 

ii) € 26,54, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

 

Em relação ao 4.º escalão de rendimentos [> 8 555,61 € ≤ 14 259,35 €]:

 

i) € 56,45, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

 

ii) € 22,59, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

 

Em relação ao 5.º escalão de rendimentos [> 14 259,35 € ≤ 28 518,7 €]:

 

i) € 33,88, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;

 

ii) € 11,29, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses;

 

 

b) ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL:

 

€ 174,72, em relação ao 1.º escalão de rendimentos [≤ 2 851,87 €];

 

€ 144,91, em relação ao 2.º escalão de rendimentos [> 2 851,87 € ≤ 5 703,74 €];

 

€ 92,29, em relação ao 3.º escalão de rendimentos [> 5 703,74 € ≤ 8 555,61 €];

 

€ 56,45, em relação ao 4.º escalão de rendimentos [> 8 555,61 € ≤ 14 259,35 €];

 

€ 33,88, em relação ao 5.º escalão de rendimentos [> 14 259,35 € ≤ 28 518,7 €];

 

 

c) O montante do SUBSÍDIO DE FUNERAL é de € 213,86.

 

Artigo 3.º

MAJORAÇÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS DO SEGUNDO TITULAR E SEGUINTES

 

Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:

 

a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto:

 

€ 43,68, em relação ao 1.º escalão de rendimentos [≤ 2 851,87 €];

 

€ 36,23, em relação ao 2.º escalão de rendimentos [> 2 851,87 € ≤ 5 703,74 €];

 

€ 26,54, em relação ao 3.º escalão de rendimentos [> 5 703,74 € ≤ 8 555,61 €];

 

€ 22,59, em relação ao 4.º escalão de rendimentos [> 8 555,61 € ≤ 14 259,35 €];

 

€ 11,29, em relação ao 5.º escalão de rendimentos [> 14 259,35 € ≤ 28 518,7 €];

 

b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto:

 

€ 87,36, em relação ao 1.º escalão de rendimentos [≤ 2 851,87 €];

€ 72,46, em relação ao 2.º escalão de rendimentos [> 2 851,87 € ≤ 5 703,74 €];

 

€ 53,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos [> 5 703,74 € ≤ 8 555,61 €];

 

€ 45,18, em relação ao 4.º escalão de rendimentos [> 8 555,61 € ≤ 14 259,35 €];

 

€ 22,58, em relação ao 5.º escalão de rendimentos [> 14 259,35 € ≤ 28 518,7 €].

 

Artigo 4.º

MAJORAÇÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS E DO ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL NAS SITUAÇÕES DE MONOPARENTALIDADE

 

1 — O montante mensal da majoração do abono de família a crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores da prestação fixados na alínea a) do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência estabelecidos nesta portaria que lhe acresçam.

 

2 — O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 20 % sobre os valores da prestação fixados na alínea b) do artigo 2.º.

 

Artigo 5.º

PRESTAÇÕES POR DEFICIÊNCIA E DEPENDÊNCIA

 

1 — Os montantes mensais das prestações previstas no Decreto-Lei n.º 133 -B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 341/99, de 25 de Agosto, e 250/2001, de 21 de Setembro, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública, são os seguintes:

 

a) Bonificação por deficiência:

 

€ 59,48, para titulares até aos 14 anos;

 

€ 86,62, para titulares dos 14 aos 18 anos;

 

€ 115,96, para titulares dos 18 aos 24 anos;

 

b) O subsídio mensal vitalício é de € 176,76;

 

c) O subsídio por assistência de terceira pessoa é de € 88,37.

 

2 — Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa previstos no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133-C/97, de 30 de Maio, no âmbito do regime não contributivo, são de valor igual ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.

 

Artigo 6.º

Produção de efeitos

 

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

 

Artigo 7.º

Revogação

 

São revogadas as Portarias n.ºs 346/2008, de 2 de Maio, e 425/2008, de 16 de Junho.

 

Em 30 de Abril de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

 

Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio...

 

Simulador do abono de família para crianças e jovens (montantes em vigor anteriormente à Portaria n.º 511/2009, de 14 de Maio).

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