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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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Regime temporário de pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias ...

Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro - Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013 [* 2016].

 

A Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, estabelece um regime temporário de pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013 [* 2016].

Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro

O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, que estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013, foi estendido até 31 de Dezembro de 2015. (Cfr. art.º 257.º, n.º 1, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, aprova o Orçamento do estado para 2015).

Em 2015 [2016 *], para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2015 [2016 *]. (Cfr. art.º 257.º, n.º 2, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, aprova o Orçamento do estado para 2015).

* Considerando que o Governo ainda não aprovou o Orçamento para 2016, no corrente ano de 2016 a medida mantém-se em vigor exactamente nos mesmos termos.

 

 

SUBSÍDIO DE NATAL

1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % até 15 de Dezembro de 2016;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2016.

2 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do anteriormente disposto.

 

SUBSÍDIO DE FÉRIAS

1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:

a) 50 % antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2016.

2 — No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor [deve ler-se: antes produção de efeitos] da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, que se encontrem por liquidar.

4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do anteriormente disposto.

 

CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO E DE TRABALHO TEMPORÁRIO

No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adopção de um regime de pagamento fraccionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, depende de acordo escrito entre as partes.

 

MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRABALHADOR (nos restantes contratos de trabalho)

O regime previsto na Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma [vigente a partir de 29.01.2013], aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (IRCT) e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho.

Isto é, quanto a estes trabalhadores o pagamento em duodécimos impõe-se, excepto na eventualidade de manifestação expressa do trabalhador em contrário no prazo de 5 dias sobre a entrada em vigor da Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro. Assim, no caso de pretenderem a não aplicação do regime temporário [de pagamento "antecipado" de parte dos subsídios de Natal e de férias], deverão os trabalhadores manifestar a sua intenção ao empregador até ao dia 4 de Fevereiro de 2013 [* 5 de Janeiro de 2016].

 

O disposto na Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.

 

A Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 2013.

A Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [publicada em 28.01.2013; vigente desde 29.01.2013] e vigora até 31 de Dezembro de 2013.

Pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de Dezembro, relativamente aos pensionistas, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais

Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de Janeiro - Determina que durante o ano de 2013 o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de Dezembro, relativamente aos pensionistas cuja soma das pensões seja igual ou superior a (euro) 600, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA), seja efectuado em duodécimos.

 

Declaração de Rectificação n.º 2/2013, de 16 de Janeiro - Rectifica o Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de Janeiro, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que determina que durante o ano de 2013 o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de Dezembro, relativamente aos pensionistas cuja soma das pensões seja igual ou superior a (euro) 600, e do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA), seja efectuado em duodécimos.

Pagamento dos subsídios de férias e de Natal…

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012:

 

a) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012).

 

b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), determina que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º meses, relativos ao ano de 2012.

Retenção na fonte — IRS - Sobretaxa extraordinária - Subsídio de Natal...

Lei n.º 49/2011, de 7 de Setembro - Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/1988, de 30 de Novembro.

(...)

Retenção na fonte — IRS - Sobretaxa extraordinária - subsídio de Natal

(...)

“1 — As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são, ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 50 % da parte do valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º e as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.

 

2 — Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês, cujo pagamento ou colocação à disposição do respectivo beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.

 

3 — A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares.

 

4 — Quando o valor devido do subsídio de Natal ou da prestação adicional correspondente ao 13.º mês for pago fraccionadamente, retém-se, em cada pagamento, a parte proporcional da sobretaxa extraordinária, calculada nos termos do n.º 1.

 

5 — As quantias retidas devem ser entregues no prazo de oito dias contados do momento em que foram deduzidas, e nunca depois de 23 de Dezembro, nos locais indicados no artigo 105.º».”.

(...)

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