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Sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da Segurança Social - VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ...

Sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da Segurança Social - VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

 

Sistema de verificação de incapacidades (SVI), no âmbito da Segurança Social

 

O SISTEMA DE VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADES (SVI), no âmbito da segurança social, tem por objeto, designadamente, a confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença.

 

CONTEÚDO DA VERIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

A verificação das situações de incapacidade temporária consubstancia-se na avaliação da subsistência da incapacidade temporária [determinante do direito ao subsídio de doença].

 

Compete às comissões de verificação de incapacidade temporária - constituídas por dois peritos médicos, designados pelos serviços da segurança social -, face à situação clínica da pessoa beneficiária, designadamente:

a) Deliberar sobre a subsistência da incapacidade temporária; [mantendo-se o direito ao subsídio de doença]

b) Alterar a classificação da situação de incapacidade temporária para efeitos de determinação da prestação a atribuir e de outros efeitos no âmbito das competências dos serviços da segurança social. [perda do direito ao subsídio de doença]

 

A verificação da subsistência de incapacidades temporárias tem lugar a todo o tempo, nas situações legalmente previstas ou naquelas em que se presuma a não existência ou cessação de incapacidades, designadamente:

a) Situações suscetíveis de contribuir para a formação de prazos de garantia de acesso a pensões ou a outras prestações;

b) Situações em que o início de incapacidade temporária coincide com a cessação do contrato de trabalho;

c) Situações de prorrogação pelos serviços de saúde dos períodos de incapacidade temporária que ultrapassem o período máximo previsto pela comissão de reavaliação;

d) Situações reiteradas de incapacidades por doença;

e) Situações identificadas e devidamente fundamentadas em informações dos serviços inspetivos e de fiscalização, das entidades empregadoras ou de outras entidades idóneas; [revestem natureza prioritária as identificadas pelas entidades empregadoras ou pela Inspeção-Geral do Trabalho]

f) Situações correspondentes a atividades ou zonas geográficas com maior incidência de incapacidades por doença;

g) Situações de incapacidade por doença determinantes da recusa de emprego conveniente, trabalho necessário ou formação profissional durante o período de concessão das prestações de desemprego.

h) Situações de incapacidade temporária para o trabalho superiores a três dias;

i) Situações de nova incapacidade temporária após deliberação que considerou a não subsistência de incapacidade temporária;

j) Situações de apresentação de novos elementos clínicos, após uma deliberação de não subsistência de incapacidade temporária, desde que se mantenha a sua certificação por parte dos serviços da área da saúde. [A pessoa beneficiária pode solicitar, no prazo de 10 dias úteis após a deliberação de não subsistência, nova verificação com a apresentação de novos elementos clínicos].

 

A informação médica da pessoa beneficiária constante do seu processo clínico é acedida pelos peritos médicos do serviço de verificação de incapacidades temporárias (SVIT), através de plataforma gerida pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), mediante consentimento do respetivo titular junto do mesmo (SVIT).

Na impossibilidade de acesso nos termos anteriormente previstos, ou caso não seja prestado consentimento pelo titular, a pessoa beneficiária deve apresentar informação médica aquando da realização do exame médico pericial.

 

CONVOCATÓRIA PARA O EXAME MÉDICO

A pessoa beneficiária é convocada para exame médico através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social, por SMS para o número de telemóvel registado na segurança social, por mensagem por correio eletrónico registado na segurança social, presencialmente ou por qualquer outro meio previsto na lei.

No ato da convocação, a pessoa beneficiária deve ser informada dos efeitos decorrentes da sua não comparência e de que deve apresentar ou autorizar a consulta da informação médica e dos elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da sua incapacidade. [a pessoa beneficiária deve apresentar informação médica aquando da realização do exame médico pericial no SVIT]

 

EFEITOS DAS DELIBERAÇÕES DE NÃO SUBSISTÊNCIA DE INCAPACIDADE

As deliberações das comissões de verificação que se pronunciem pela não subsistência da situação de incapacidade temporária para o trabalho determinam os efeitos previstos no regime jurídico de proteção na doença. [a pessoa beneficiária deixa de receber subsídio de doença]

As deliberações das comissões de verificação são emitidas com base no exame médico realizado, na informação médica e nos meios auxiliares de diagnóstico disponíveis.

A pessoa beneficiária é informada do teor da deliberação da comissão de verificação e, no caso de não subsistência da incapacidade temporária, da possibilidade de requerer a reavaliação (comissão de reavaliação) e se fazer acompanhar, querendo, por um médico por si indicado. SVI 55 – Requerimento - Comissão de Reavaliação

Reavaliação da incapacidade a pedido do trabalhador (quando a verificação foi feita pela comissão de verificação, por iniciativa da Segurança Social)

Se o trabalhador pedir uma reavaliação da incapacidade, por não concordar com a deliberação da comissão de verificação e se a decisão da reavaliação lhe for desfavorável, terá de pagar 28,00€. Caso a decisão da comissão de reavaliação seja favorável ao trabalhador, este nada pagará.

Nas situações de manutenção pelos serviços de saúde da situação de incapacidade temporária, após deliberação da comissão de verificação que considerou a não subsistência de incapacidade para o trabalho, a intervenção das comissões de reavaliação tem lugar quando requerida pela pessoa beneficiária no prazo de 10 dias úteis a contar da data da manutenção da certificação da incapacidade pelos serviços de saúde.

A comissão de reavaliação delibera, no prazo de 10 dias úteis após a entrada do requerimento do beneficiário, com base nos elementos analisados pela comissão de verificação e em novo exame médico pericial por si realizado.

Não é permitida a junção de novos elementos para a apreciação da comissão de reavaliação, exceto nos casos em que ocorreu a alteração da classificação de incapacidade e apenas para oposição a esta.

 

PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA FEITO PELO TRABALHADOR - Documentos necessários

Pedido feito por escrito ao Centro Distrital do Instituto de Segurança Social da zona de residência da pessoa beneficiária através do:

SVI 55 – Requerimento - Comissão de Reavaliação/Comissão de Recurso.

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Protecção Social na Doença – Subsídio de Doença

 

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Agosto de 2009 na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou, designadamente o Decreto-Lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
 
Este Decreto-Lei vem reforçar a protecção social na doença, conferindo uma maior protecção nas situações de incapacidade temporária para o trabalho em que o beneficiário tenha necessidade de recorrer a cirurgias em ambulatório, equiparando estas situações ao regime de internamento em que o período de espera [de 3 dias] não se aplica.
 
O diploma confere, assim, aos beneficiários do regime geral de segurança social que venham a sofrer intervenções cirúrgicas em regime de ambulatório o mesmo regime de protecção social que é garantido aos beneficiários que efectuam cirurgias em regime de internamento, eliminando-se uma situação de injustiça que se verificava, passando a garantir-se uma protecção mais equitativa e mais eficaz no âmbito da protecção na situação de doença.
 
O regime em vigor isenta de período de espera de 3 dias as incapacidades temporárias para o trabalho decorrentes de internamento hospitalar, tuberculose, bem como os casos em que a incapacidade tenha início no decurso do período de atribuição de subsídio de maternidade e ultrapasse esse período. Com esta alteração, passa a prever-se mais uma situação de eliminação do período de espera [de 3 dias], nas situações de incapacidade para o trabalho decorrentes de cirurgia em ambulatório.
 
Esta medida vem, ainda, incentivar o desenvolvimento da Cirurgia de Ambulatório, importante instrumento para o aumento da efectividade, da qualidade dos cuidados e da eficiência na organização hospitalar.
 
Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro - Estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.
 
Declaração de Rectificação n.º 29/2004, de 23 de Março - rectifica o Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade de doença, no âmbito do subsistema de segurança social.
 
Portaria n.º 337/2004, de 31 de Março - regula os procedimentos necessários à aplicação do regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial, aprovado peloDecreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.
 
Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto – altera os artigos 12.º, 16.º, 21.º, 33.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro.
 
Folheto Informativo - Subsídio por Doença
 

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