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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ACESSO AO SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO ...

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Decreto-Lei n.º 153/2019, de 17 de outubro - Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego.

Subsídio Social de Desemprego - alargamento

Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho - procede à alteração da condição de recursos do subsídio social de desemprego de 80 % [art.º 24.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro] para 110 % [461,142 €] do valor do indexante de apoios sociais (IAS), o que vai permitir abranger um maior número de beneficiários desta prestação, estabelecendo um regime de alargamento das condições de atribuição do subsídio social de desemprego.

 

Condições especiais de atribuição do subsídio social de desemprego

 

1 - O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou dentro do prazo fixado no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro para a apresentação de provas, conforme se trate, respectivamente, de subsídio inicial ou subsequente.

 

2 - A condição de recursos [definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar] prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 22 de Novembro, passa a ser, nos próximos 12 meses, 110 % do valor do indexante de apoios sociais (IAS).

 

O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22. (cfr. Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

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