O Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, alterou os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha», de forma a poderem corresponder às necessidades dos cidadãos que procuram estes serviços, prevendo a possibilidade de nos mesmos serem celebrados outros negócios jurídicos.
A Portaria n.º 60/2017, de 7 de Fevereiro, dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditária que englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, celebrados por instituições de crédito, com ou sem hipoteca e fiança.
No «Balcão das Heranças» podem realizar-se habilitações de herdeiros, partilha dos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo, liquidação de impostos, entrega de declarações às finanças (AT) que se mostrem necessárias, e registo dos bens.
O «Balcão Divórcio com Partilha» permite aos cônjuges proceder à partilha do património conjugal no âmbito do processo de divórcio ou separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, ou posteriormente em processo autónomo, efectuar a liquidação dos impostos que se mostrem devidos, e o registo dos bens imóveis, móveis e participações sociais sujeitos a registo, objecto da partilha.
O Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, alterou os procedimentos simplificados de sucessão hereditária e de partilha do património conjugal tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha», de forma a poderem corresponder às necessidades dos cidadãos que procuram estes serviços, prevendo a possibilidade de nos mesmos serem celebrados outros negócios jurídicos.
Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro - Cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) e adopta medidas de simplificação no âmbito dos regimes do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), do Código do Registo Comercial, dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária e divórcio com partilha, do regime especial de constituição imediata de sociedades («empresa na hora») e do regime especial de constituição online de sociedades comerciais e civis sob forma comercial («empresa on-line»), do regime especial de constituição imediata de associações («associação na hora») e do regime especial de criação de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras («sucursal na hora»).
Lei n.º 23/2013, de 5 de Março - Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil.
Exm.º Senhor Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Família e de Menores de Lisboa
NOME, viúva, residente em Rua do NOME, 0000-000 LISBOA nascida em 00 de Novembro de 1964, natural da freguesia e do concelho de Vila Franca de Xira, titular do bilhete de identidade n.º 00000000, de 00.00.0000, emitido pelos SIC de Lisboa, contribuinte fiscal N.º 000000000, na qualidade de representante legal de seu filho menor NOME, nascido em 00.00.2001, com 8 anos de idade, vem requerer, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea b), e 3.º n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, autorização para a venda de bens do menor, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I
O menor, nasceu em 00 de MÊS de 2001, sendo filho da requerente, tendo o progenitor falecido no dia 1 de Abril de 2009, conforme documentos n.ºs 1 e 2 que junta.
II
No processo de inventário instaurado por óbito de seu marido, NOME, e que correu termos no/na/em ___________, foi adjudicado ao menor ¼ do prédio urbano, MORADA, na freguesia de Santa Justa, concelho de Lisboa, descrito na __ Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número 0000, da referida freguesia, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo U-000.
III
Os restantes três quartos foram adjudicados a NOME, ora requerente.
IV
Aquisição essa que foi devidamente registada na respectiva Conservatória do Registo Predial pela apresentação n.º ______________ conforme decorre da certidão que se junta (doc. N.º 3).
V
Portanto o menor é comproprietário desse imóvel, detendo a quota de ¼.
VI
A restante comproprietária, que é mãe do menor, está disposta a vender a sua quota-parte e a quota-parte do filho menor, pondo termo à comunhão desse imóvel, a NOME DO INTERESSADO NA AQUISIÇÃO/COMPRA, que reside em MORADA, o qual oferece o valor total de 200 000,00 € (DUZENTOS MIL EUROS).
VII
Valor este que é considerado compensador e ajustado ao preço corrente na localidade e tendo em conta as características do imóvel e o seu estado de conservação.
VIII
Assim o menor receberá a sua quota-parte que é de 50 000,00 €, valor este que a requerente se compromete a depositar numa conta a prazo, em nome do seu filho.
IX
Por isso, essa venda é vantajosa para o menor e acautela os seus interesses.
X
Como decorre do artigo 1889.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, não pode a requerente proceder à venda e outorgar na respectiva escritura pública de venda, em nome do menor, sem autorização de V.ª Ex.ª.
Nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, indica-se como parente sucessível do menor [indicar NOME, PARENTESCO E MORADA do parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo]
Nestes termos, pede-se a V.ª Ex.ª que lhe seja concedida autorização para proceder à venda de ¼ do dito imóvel, em nome do menor, bem como para, em seu nome, outorgar na respectiva escritura pública de venda, a realizar por valor não inferior a 200 000,00 €.
Mais requer que, citado o parente sucessível indicado, para no prazo de 15 dias deduzir oposição, querendo, seguindo-se os ulteriores termos.
Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho - Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro.
O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de se realizar a partilha da herança, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.
Procede -se à partilha por inventário:
a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;
b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha registral ou notarial.
2 — Os artigos 249.º-A a 249.º-C e 279.º-A do Código de Processo Civil, aditados pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 — Os artigos 73.º-A a 73.º-C do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aditados pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A proliferação legislativa continua a tornar “a tarefa actualizadora um trabalho desesperante e ineficiente”…