Nenhuma criança vive em permanente estado de felicidade …
O princípio do superior interesse da criança, lugar-comum contemporâneo no mundo do Direito, da Psicologia e das conversas coloquiais, tornou-se popular ou corriqueiro, vulgar, um conceito algo vago ou indeterminado e muito, muito irrealista, sem contrapartida no respeito pela criança e pela sua família.
É que, seja lá o que for o dito superior interesse da criança, potencia, sem qualquer dúvida, a manipulação [dos interesses] da criança a bem dos interesses – pessoais e/ou profissionais – de adultos ou grupos de adultos.
O legislador, sempre adulto, parece gostar de brincar com as palavras … o regime jurídico da criança é obra (produção) de alguns adultos, tantas vezes coisificando a criança.
O psicólogo, sempre adulto, presumivelmente bem-intencionado, tem as suas fantasias e/ou divagações sobre aquilo que é ser criança.
Não há famílias perfeitas. A ideia de família perfeita é utópica … era bom que houvesse família perfeita?! As famílias [“biológicas”] deveriam ter apoio e sério acompanhamento …
«No seu livro, a autora Kirby Amour, ativista que se tornou investigadora, relata as realidades angustiantes por trás da fachada dos acordos de responsabilidade parental, onde na realidade são impostas guardas partilhadas e residência alternada de menores, sem olhar ao superior interesse da criança. A autora destaca a exploração insidiosa de progenitores protetores e vítimas de violência doméstica no sistema de tribunais de família. Através de uma narrativa comovente, Amour revela corajosamente as provações dolorosas enfrentadas por ela e por outras mães em Portugal, vítimas de um sistema judicial abusivo em Sintra e Mafra, mas também de um sistema jurídico português cheio de falhas, centrado nos lucros em detrimento da proteção.
Com pura honestidade, documentação judicial e histórias pessoais, ela expõe as verdades escondidas dentro das paredes dos tribunais, revelando a re-traumatização sistemática dos sobreviventes da violência doméstica e os riscos perigosos que enfrentam. Através dos testemunhos pessoais destas mães resilientes e dos relatos em primeira mão de crianças, agora adultos, cujas vidas foram destruídas, Amour pinta um quadro vivido de profunda devastação causada pela injustiça dos tribunais.
No centro da narrativa está a revelação arrepiante do trágico assassinato de uma mãe, uma alegada consequência direta da negligência do tribunal e das ações desenfreadas do agressor.
No meio da escuridão, emerge a batalha corajosa de uma mãe pela justiça – um símbolo comovente de resiliência num sistema concebido para proteger os abusadores e perpetuar ciclos de abuso.
Nesta narrativa convincente, Amour confronta corajosamente as injustiças enraizadas no sistema jurídico português, oferecendo um vislumbre do sofrimento incalculável suportado pelas mulheres às mãos dos seus agressores. Através destes relatos comoventes, ela amplifica as vozes das vítimas, convidando os leitores para as lutas íntimas daqueles que lutam para sobreviver no meio da traição institucional – um testemunho da força duradoura do espírito humano.».
Que futuro para os milhares de crianças e jovens em acolhimento? Quem ajuda os pais?
Há perdas para as quais jamais encontraremos justificação e em que a dor, nos seus diversos tipos e nas suas variadas vertentes, nunca passará. Aliás, mesmo as dores mais simples, serão sempre subjetivas (existem escalas auxiliares ...), mas nunca capazes de mensurar a dor da perda de um filho ou filha. Essa dor não tem escala ...!
Escrito isto, para passar a outra dor ... a dor das crianças e dos jovens acolhidos em instituições (casa de acolhimento residencial e/ou acolhimento familiar), são milhares de crianças e jovens referenciadas por um sistema muito complexo dito de proteção!
Com exceção das "facilmente adotáveis" [dos 0 aos 6 anos de idade], ficam "abandonadas" anos seguidos, fruto do tal sistema dito de proteção (que envolve o Instituto da Segurança Social, I.P., a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) (tutelada pelo Governo/ISS, IP) e tantas, tantas outras instituições (as tais casas de acolhimento residencial, normalmente "ligadas" a IPSS, a Fundações, à própria SCML, ...).
Repito: são milhares de crianças acolhidas, algumas com forte apoio/acompanhamento/empenho familiar, em "luta" com um sistema lento, muito lento, demasiado lento, para quem cresce tão depressa (a biologia é bem mais célere que os obscuros "emaranhados" burocráticos, envoltos em interesses e falácias difíceis de conciliar com o propalado "superior interesse" das crianças, dos jovens e da família ou famílias).
Fica uma sugestão: procurem e apoiem estas crianças, estes jovens, as suas famílias (as que mantêm afetos), para que criem vínculos e ajudem a "emagrecer" um vasto sistema, dito de proteção, dando nova VIDA a estas crianças e a estes jovens!
Não auxiliem instituições! Isso é atribuição do Estado, designadamente do Executivo (Governo).
Auxiliem diretamente as crianças, os jovens e as famílias (que mantêm afetos com os seus filhos, que procuram reunir condições para exercer a paternidade e/ou maternidade).
Há diversas formas de auxiliar! Claro que encontrarão falaciosas resistências institucionais, principalmente das que privilegiam as doações "monetárias" ou os "auxílios", baseadas na produção de "incompetentes" perícias e relatórios ....
Urge promover um movimento "libertador" destas crianças e destes jovens, acolhidas/os num "sistema" dito protetor que, tantas vezes, eterniza a "institucionalização" ou "agiliza"/"facilita" a adoção, em detrimento de um sério e competente trabalho de retorno às famílias de origem ("biológicas").
Clarifiquemos o que se passa com o dito "sistema" alegadamente protetor!
Para que não assistamos a "grosseiras" falsidades de testemunho, falsidades de perícia, falsidades de depoimento, por parte de técnicos, peritos, e outros agentes, designadamente perante tribunal, sem "remorsos" de poderem estar a destruir relações familiares ou sociais de pessoas que deviam auxiliar.
Para que os mencionados técnicos, peritos, e outros agentes, no âmbito da execução da medida de acolhimento residencial, promovam a aquisição e reforço das competências dos pais e das mães e/ou dos detentores do exercício das responsabilidades parentais para que possam, com qualidade, em suas casas [em meio natural de vida], exercê-las no respeito pelo superior interesse da criança ou do jovem (cfr. art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro), em meio natural de vida.
Aliás, não é por acaso que a própria legislação que estabelece o regime de execução do acolhimento residencial ["institucionalização"], medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo [constante do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro], sublinha no seu preâmbulo que «Enquanto medida de colocação, o acolhimento residencial assenta no pressuposto do regresso da criança ou do jovem à sua família de origem ou ao seu meio natural de vida (…)».
RESIDÊNCIA ALTERNADA DO FILHO EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO DOS PROGENITORES … ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL …
Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro - Estabelece as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o Código Civil.
O artigo 1906.º do Código Civil, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1906.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.»
Artigo 1906.º do Código Civil (redação resultante da Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro)
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS E BENS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 – Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7- Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
9 — O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.