a) Alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública;
b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;
c) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de assistente técnico e de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, incluindo das posições complementares da categoria de assistente técnico;
d) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional;
e) Alteração das tabelas remuneratórias dos militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e em regime de voluntariado e dos militares em instrução básica, dos três ramos das Forças Armadas;
f) Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda, dos militares da Guarda Nacional Republicana;
g) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente de polícia, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
h) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;
i) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos;
j) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de fiscal e fiscal coordenador, da carreira especial de fiscalização, incluindo as posições complementares da categoria de fiscal;
k) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança dos trabalhadores da Polícia Judiciária.
a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas;
b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;
c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;
e) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, que procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas;
f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas;
g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.
Decreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de Fevereiro- Explicita as obrigações ou condições específicas que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), bem como a forma da sua integração na Tabela Única de Suplementos (TUS).
«A política remuneratória da Administração Pública carece de clareza nas suas componentes e de instrumentos que permitam aos decisores uma atuação mais informada e mais direcionada à adequada distinção dos trabalhadores, nomeadamente pela complexidade ou exigência das funções exercidas.» (…)
Com oDecreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de Fevereiro, e na sequência do trabalho de recolha e tratamento da informação e do seu aprofundamento, explicitam-se os fundamentos de atribuição dos suplementos remuneratórios, no quadro dos limites estabelecidos pelo artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e habilita-se à aprovação de uma Tabela Única de Suplementos (TUS) que concretiza, conforme previsto no artigo 112.º do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR), a revisão e simplificação dos suplementos remuneratórios, tendo por base uma política clara visando a transparência e harmonização de políticas e valores entre estruturas.
Tal harmonização implica necessariamente a maior abrangência dos princípios previstos noDecreto-Lei n.º 25/2015, de 6 de Fevereiro. Assim, e ainda que não sejam directamente abrangidos pelo presente diploma, aos trabalhadores referidos no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) serão aplicáveis os respectivos princípios, nos termos que constem das leis especiais que aprovem os respectivos regimes.
Com a integração da remuneração base de todos os cargos, carreiras e categorias na Tabela Remuneratória Única, também os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial ou cujo abono decorra por conta de outro tipo de acto legislativo ou instrumento jurídico, serão integrados numa Tabela Única de Suplementos (TUS), concretizando um alinhamento ao nível das práticas de gestão entre as componentes remuneratórias.
Explicita-se um conjunto de pressupostos para a atribuição de suplementos num leque alargado de situações específicas, sejam estas permanentes ou temporárias, com os quais se visa retribuir os trabalhadores que exercem funções em ambiente e condições mais gravosas do que os demais.
Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro - Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.ºs 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e define os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Declaração de Rectificação n.º 3/2009, de 26 de Janeiro - No artigo 22.º [da Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro]onde se lê «A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte ao da sua publicação.» deve ler-se «A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.»
1 - Os complementos especiais de pensão atribuídos ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, são convertidos no SUPLEMENTO ESPECIAL DE PENSÃO previsto no artigo 8.º da presente Lei n.º 3/2009, de 13 de Janeiro.
2 - O n.º 3 do artigo 7.º da presente lei é aplicável aos acréscimos vitalícios de pensão atribuídos ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho.
3 - As referências legais efectuadas para disposições contidas nos diplomas objecto de revogação pela presente lei entendem-se feitas para as correspondentes disposições desta lei.
Regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n,ºs 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho.
Portaria n.º 1035/2009, de 11 de Setembro - São aprovados os formulários de requerimento destinados aos antigos combatentes para efeitos de contagem do tempo de serviço militar, constantes dos anexos I, II e III a esta portaria e que dela fazem parte integrante.
Os requerimentos podem ser entregues ou enviados pelos seguintes meios:
a) No Centro de Atendimento aos Antigos Combatentes do Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes/Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, sito na Rua Braamcamp, 90, em Lisboa, entre as 9 horas 30 minutos e as 17 horas;
b) Nos Centros de Recrutamento Militar dos ramos das Forças Armadas;
c) Na Liga dos Combatentes, sita na Rua de João Pereira da Rosa, 18, em Lisboa, ou nos seus núcleos;
e) Por correio registado com aviso de recepção para o seguinte endereço:
Departamento de Apoio aos Antigos Combatentes/Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional, Apartado 24048, 1250-997 LISBOA.
A lei prevê a atribuição do suplemento remuneratório «abono para falhas» a trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos nos termos do Decreto-Lei n.º 4/1989, de 6 de Janeiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 276/1998, de 11 de Setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, e do despacho n.º 15 409/2009, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 8 de Julho de 2009 [produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009, relativamente aos trabalhadores que nessa data se encontrassem nas condições para o reconhecimento do direito ao «abono para falhas»].
Mesmo que, no actual elenco das respectivas carreiras, não exista qualquer carreira ou categoria inequivocamente associada àquela área [tesouraria e cobrança] e ao facto dos trabalhadores anteriormente integrados na carreira de tesoureiro terem transitado para a carreira e categoria de assistente técnico, pode reconhecer-se o direito àquele abono aos trabalhadores que, de um modo geral, possuam responsabilidades quanto ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
O suplemento remuneratório designado «abono para falhas», regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 4/1989, de 6 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 276/1998, de 11 de Setembro, foi já objecto da revisão a que se reporta o artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, através da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, tendo já sido fixado o seu valor pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.
O reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
Atendendo a que, no actual elenco das carreiras, não existe qualquer carreira ou categoria inequivocamente associada a esta área, como anteriormente acontecia com a carreira de tesoureiro, e ao facto de os trabalhadores nela integrados terem transitado para a carreira e categoria de assistente técnico, reconhece-se o direito a esse abono aos trabalhadores integrados nessa carreira e categoria que ocupem postos de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
Atende-se, ainda, ao caso específico da administração local, reconhecendo o mesmo direito aos trabalhadores das autarquias que sejam titulares da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico e que se encontrem nas mesmas condições, bem como aos trabalhadores integrados na categoria subsistente de tesoureiro-chefe.
No que respeita ao reconhecimento do direito ao abono para falhas a trabalhadores que ocupem postos de trabalho cuja carreira e categoria não seja a de assistente técnico, deverá o mesmo concretizar-se, em cada departamento ministerial, mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas áreas da Administração Pública e da tutela respectiva.
Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro- altera a estrutura do regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP), em regime de contrato (RC) e de voluntariado (RV)dos três ramos das Forças Armadas.
O disposto no Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro, aplica-se ainda aos aspirantes a oficial, aspirantes a oficial tirocinantes, cadetes dos estabelecimentos de ensino superior público militar, alunos dos cursos de formação destinados aos QP e militares em instrução básica.
O SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR (SCM)é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de Fevereiro.
A 1 Janeiro de 2009:
SCM = (RB × 17,25 %) + SCMF
A 1 Janeiro de 2010:
SCM = SCM 2009 + (2,75 % × RB 2009)
SCM — suplemento de condição militar;
RB — remuneração base;
SCMF — componente fixa do suplemento de condição militar.
Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro- regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).
Portaria n.º 494/2009, de 11 de Maio- Actualiza as ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Marinha, do Exército e da Força Aérea que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro.
Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro - procede à adaptação à administração autárquica do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Procede, ainda, à adaptação à administração autárquica do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, na parte referente à racionalização de efectivos.
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro- Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Valores das ajudas de custopor deslocação em território nacional:
a) Membros do Governo — € 69,19;
b) Trabalhadores que exercem funções públicas:
i) Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 — € 62,75; [30 dias = 1 882,50 €] [1SAR(2.ª posição remuneratória)a ALMIRANTE/GENERAL!? A partir de que data!?]
ii) Com remunerações base que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 — € 51,05;
iii) Outros trabalhadores — € 46,86.
Cargos
%
Remuneração a)
Despesas de representação
Cargos de Direcção Superior de 1.º Grau
100
€ 3734,06
€ 778,03
Cargos de Direcção Superior de 2.º Grau
85
€ 3173,95
€ 583,81
Cargos de Direcção Intermédia de 1.º Grau
80
€ 2987,25
€ 311,21
Cargos de Direcção Intermédia de 2º Grau
70
€ 2613,84
€ 194,79
a) Podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.
Os oficiais titulares dos cargos previstos no anexo IIIao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de Outubro, do qual faz parte integrante, têm direito à atribuição de um abono mensal por despesas de representação nos termos previstos para o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central do Estado, por equiparação aos cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau.
Decreto-Lei n.º 50/2009, de 27 de Fevereiro - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 328/1999, de 18 de Agosto, que aprova o sistema retributivo aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) das Forças Armadas.
A presente portaria procede à revisão anual das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de viagem, bem como dos suplementos remuneratórios, para os trabalhadores em funções públicas.
São também actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com acto determinante até 31 de Dezembro de 2007.
São aumentadas em 2,9 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante até 1,5 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global até 0,75 vezes o IAS; em 2,4 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 1,5 vezes o IAS e igual ou inferior a 6 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 0,75 vezes o IAS e igual ou inferior a 3 vezes o IAS, e em 1,5 % as pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 6 vezes o IAS e igual ou inferior a 12 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de valor global superior a 3 vezes o IAS e igual ou inferior a 6 vezes o IAS.
As pensões de aposentação, reforma e invalidez de montante superior a 12 vezes o IAS e as pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras de montante superior a 6 vezes o IAS não são actualizadas.
[O valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2009 é de € 419,22]
Tal como nos anos anteriores, mantém -se o esquema de pensões mínimas de aposentação, reforma e invalidez e de sobrevivência, com base em escalões de tempo de serviço a partir de cinco anos, cujos valores são actualizados, para o ano de 2009, em 2,9 %.
As pensões fixadas com base em tempo de serviço inferior a cinco anos e de valor até ao da correspondente pensão mínima que vigorou em 2008 (€ 220,99 e € 110,50, respectivamente, para as pensões de aposentação, reforma e invalidez e para as pensões de sobrevivência) beneficiam, do mesmo modo, de uma actualização de 2,9 %.
É igualmente actualizado o subsídio de refeição para € 4,27, o que representa um aumento de 4 % relativamente ao montante actualmente em vigor.
As tabelas de ajudas de custo em território nacional e ou no estrangeiro são revistas em percentagem igual à das remunerações base, ou seja, em 2,9 %.
A actualização de todas estas prestações pecuniárias é reportada a 1 de Janeiro de 2009.