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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

ATA - FORMALIDADES PARA TER VALOR DE TÍTULO EXECUTIVO ...

MINUTA OU MODELO

 

ATA NÚMERO SETE ……………….DATA: 15 de Janeiro de 2025

 

Aos quinze de janeiro de dois mil e vinte e cinco, pelas dezanove horas, reuniram em Assembleia Geral Ordinária (2.ª Convocatória), os condóminos do prédio, sito na Rua da Harmonia, n.ºs 1 a 5 - 0000-000 FELICIDADE, conforme convocatória regularmente entregue e enviada por carta registada a todos os condóminos, para deliberar sobre os seguintes assuntos constantes na Ordem de Trabalhos da referida convocatória:

 

1.      (…);

 

2.     Eleição do administrador do condomínio para o ano de 2025;

 

3.      Deliberar o montante das contribuições devidas ao condomínio, discriminando as prestações de condomínio em dívida e respetivo (s) proprietário (s) que deixaram de pagar no prazo estabelecido a sua quota-parte, tudo em conformidade com o disposto no art.º 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro;

Dívidas por encargos de condomínio
 

4.      (…);

 

5.      (…);

 

6.      Deliberação sobre outros assuntos de reconhecida urgência, designadamente propostas apresentadas por condóminos, por decisão de pelo menos dois terços dos condóminos presentes e / ou representados.

(...)

 

Passando ao 2.º ponto da Ordem de Trabalhos, foi deliberado por unanimidade eleger/nomear Administrador do Condomínio o Sr. Condómino3, a quem são conferidos todos os poderes especiais necessários constantes na legislação aplicável (nomeadamente nos artigos 1414.º a 1438.º-A, ambos inclusive, do Código Civil) e ainda os poderes especiais necessários para movimentar as contas bancárias do Condomínio existentes e/ou a constituir, praticando e assinando tudo o que seja necessário para os fins indicados. O Sr. Condómino3 declarou aceitar exercer as funções de Administrador do Condomínio.

 

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos.

  

(…)

 

Passando ao 3.º ponto da Ordem de Trabalhos, o administrador do condomínio informou:

 

Todos os montantes devidos ao Condomínio se encontram tempestivamente regularizados, com exceção das contribuições devidas pelos Condóminos proprietários das frações “AC” e “AF”, correspondentes ao 3.º andar direito e ao 4.º andar esquerdo, respetivamente, uma vez que não pagam as respetivas quotizações desde janeiro de 2024 e março de 2024, respetivamente. Pelo que, até ao dia 31 de dezembro de 2024, os montantes globais em dívida já perfazem, no caso da fracção "AC", correspondente ao 3.º andar direito, propriedade do Sr. Condómino, e da esposa, Sr.ª Condómina, a importância de € 478,84, no que diz respeito à fracção "AF" – 4.º andar esquerdo, propriedade do Sr. Condómino2, e da esposa, Sr.ª Condómina2, a importância é de € 239,42.

 

CONDÓMINOS DEVEDORES:

 

- Fração “AC” – terceiro andar direito, propriedade do Sr. Condómino e da esposa, Sr.ª Condómina:

 

EXTRATO DE CONTA até 31 de dezembro de 2024 (inclusive):

 

- Quotas mensais para despesas de condomínio e Fundo Comum de Reserva (FCR), janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024:

= € 478,84 (quatrocentos e setenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos)

 

- Fração “AF” – quarto andar esquerdo, propriedade do Sr. Condómino2 e da esposa, Sr.ª Condómina2:

 

EXTRATO DE CONTA até 31 de dezembro de 2024 (inclusive):

 

- Quotas mensais para despesas de condomínio e Fundo Comum de Reserva (FCR), março de 2024 a 31 de dezembro de 2024:

= € 239,42 (duzentos e trinta e nove euros e quarenta e dois cêntimos)

 

Relativamente aos supra mencionados Condóminos, com quotas em atraso, foram deliberados os montantes supracitados como contribuições devidas ao Condomínio, fixando-se de forma discriminada as prestações em dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro.

 

O Administrador do Condomínio (cessante), Sr. Administrador Competente e Diligente, referiu que, embora os referidos Condóminos sejam habitualmente vistos no Condomínio, tendo até sido contatado pessoalmente pelo Sr. Condómino2, a correspondência que lhes remeteu, designadamente a comunicação das deliberações da última reunião da Assembleia dos Condóminos e a solicitação do pagamento das quotizações em atraso (remetidas por carta registada com aviso de receção), foram ambas, e por ambos, devolvidas.

 

Submetidos a votação da Assembleia de Condóminos os montantes acima referidos como contribuições devidas ao Condomínio, com identificação nominal dos respetivos Condóminos devedores, foram aprovados por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos, com as seguintes recomendações / deliberações:

 

O montante das contribuições devidas ao condomínio ou de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, com identificação dos respectivos proprietários relapsos, deve ficar expressamente referido em ata e ser comunicado a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção (A. R.), no prazo de trinta dias (cfr. art.ºs 1424.º, 1432.º, n.º 9, e 1433.º do Código Civil, conjugados com o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro).

 

O envio das supracitadas cartas registadas com A. R., comunicando as deliberações, demonstrará simultânea e inequivocamente os montantes em dívida e uma séria determinação da Administração do Condomínio em obter a sua boa cobrança (extrajudicial) (cfr. art.º 1436.º, alíneas d), f), i) e m); art.º 1437.º, n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Civil; art.º 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro).

 

Se mesmo assim, no prazo de 30 dias, após envio das supracitadas cartas, os condóminos devedores persistirem no incumprimento, deverão dar entrada no tribunal as competentes ações executivas. O pedido consistirá no pagamento integral das importâncias ou montantes devidos por cada condómino, acrescidas de juros vencidos e vincendos até integral pagamento, custas processuais e patrocínio judiciário (procuradoria), para o que foi expressamente autorizado o Administrador do Condomínio a contratar os serviços de advogado(a) ou solicitador(a).

 

Para tornar mais transparente e melhorar a informação entre Administração do Condomínio e os Condóminos, futuramente deverão ser objetivamente referidas em ata as eventuais ações judiciais já interpostas e/ou a interpor para cobrança de quotizações aos condóminos relapsos.

O administrador do condomínio deve informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou por correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos de qualquer processo judicial. (cfr. art.º 1436.º, n.º 1, alínea p), do Código Civil).

O Sr. Condómino3, propôs-se diligenciar contatar os Condóminos devedores e acompanhar todo este processo, na tentativa de esclarecer possíveis dúvidas ou mal-entendidos, procurando obter uma resolução extrajudicial. Dos resultados eventualmente obtidos, manterá o administrador do condomínio devidamente informado.

.

Todos os montantes supracitados e/ou outros eventualmente devidos ao Condomínio, poderão ser liquidados em numerário ou cheque bancário (entregue ao Administrador do Condomínio), depositados na conta bancária do Condomínio (Condomínio Prédio R Harmonia 1 a 5, domiciliada na Agência da Bancária / Rendimento, em Felicidade, com o IBAN PT50 0000.0000.00000000000.00) ou por transferência bancária para o IBAN PT50 0000.0000.00000000000.00, entregando original ou cópia do documento comprovativo do depósito bancário ou da transferência bancária ao Administrador do Condomínio, que passará o correspondente recibo de quitação.

 

Estas propostas e deliberações foram aprovadas por unanimidade dos votos dos Condóminos e Representantes presentes, representando 456 ‰ do valor total do capital investido e 456 votos.

 

(…)

 Vd. também: http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/procedimento-extrajudicial-527005 - O procedimento extrajudicial pré-executivo tem natureza facultativa e permite que o credor, munido de um título executivo idóneo para o efeito, proceda, por via do agente de execução (AE), à consulta às várias bases de dados em termos absolutamente idênticos àqueles que se verificam no âmbito da ação executiva a fim de averiguar se o devedor tem bens penhoráveis antes de ser instaurada a correspondente ação executiva.

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

(Autorizada a reprodução, para fins exclusivamente particulares, sem intuitos comerciais)
(Consultem sempre profissional do foro - advogado(a) ou solicitador(a) - com experiência)

 

CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE PAGAMENTO ...

MINUTA


CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROMESSA DE PAGAMENTO

  

 

(NOME COMPLETO do DEVEDOR), abaixo assinado, divorciado, [profissão], portador do Cartão de Cidadão N.º 00000000 ZZ8, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, Contribuinte Fiscal N.º 000 000 000, residente na [ENDEREÇO POSTAL COMPLETO], por este documento autenticado, voluntária e expressamente, confessa-se devedor da quantia total líquida de Euros: 9 000,00 € (nove mil euros) em favor da sua irmã, credora, [NOME COMPLETO], portadora do Cartão de Cidadão n.º 0000000 ZZ7, válido até DD.MM.AAAA, emitido por República Portuguesa, Contribuinte Fiscal N.º 000 000 000, residente na Rua Abastada, n.º 00, Abastança, 2222-333 ABASTANÇA.

Diante do reconhecimento voluntário da supracitada dívida, o DEVEDOR assume integral responsabilidade pelo seu total pagamento, comprometendo-se com o ressarcimento integral da CREDORA de acordo com as condições previstas neste documento autenticado.

O DEVEDOR, reconhecendo a dívida como débito líquido, certo, e exigível, aplicando-se à dívida ora confessada e assumida pelo DEVEDOR em favor da CREDORA o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, compromete-se a restituir/pagar integralmente à CREDORA a quantia líquida acima referida, bem como os juros legais e encargos inerentes que eventualmente se venham a mostrar devidos, no prazo máximo de doze (12) meses, em quatro prestações iguais e sucessivas de Euros: 2 250,00 € (dois mil e duzentos e cinquenta euros), com início no dia 1 de Setembro de 2016.

O pagamento terá lugar por cheque, vale postal, transferência bancária ou depósito bancário (Conta n.º 000000000, da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS-Abastança, com o NIB 003500000000000000000) à ordem da CREDORA, [NOME COMPLETO], até aos dias 1 de Setembro de 2016, 1 de Janeiro de 2016, 1 de Maio de 2016 e 1 de Setembro de 2017.

Mais declara o DEVEDOR que a supracitada quantia deverá ser paga à sua irmã, aqui CREDORA, ou aos seus representantes legais/sucessores, no caso da incapacidade/morte daquela, no seu domicílio, impreterivelmente até ao dia 1 de Setembro de 2017, não sendo, neste caso, devida qualquer quantia a título de juros.

O não pagamento ou pagamento parcial de qualquer parcela além da data de vencimento provocará automática constituição do DEVEDOR em mora e importará no vencimento integral e antecipado do valor total da dívida, sujeitando o DEVEDOR a todas as medidas extrajudiciais e/ou judiciais aplicáveis, para pagamento do valor integral atualizado da dívida, sobre o qual incidirão juros legais ao mês, calculados sobre o valor do débito existente, e despesas extrajudiciais e/ou judiciais que a CREDORA fizer.

O presente documento é feito em duplicado e assinado pelo DEVEDOR e pela CREDORA, reconhecendo o declarante devedor, desde já, a força probatória do mesmo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 358.º, n.º 2, do Código Civil, aplicando-se-lhe também o disposto no artigo 458.º do mesmo Código.

E por corresponder à verdade, de livre e espontânea vontade assinam a presente declaração/confissão de dívida, feita em duplicado, ambos com força de original, indo um exemplar para cada uma das partes, sendo o exemplar autenticado para a CREDORA, [NOME COMPLETO].

 

Abastança, 1 de Junho de 2016.

O Declarante/Devedor,

 

(assinatura

____________________________

(nome completo do declarante/devedor)

 

A Credora,

 

(assinatura)

 

___________________________

(Nome completo da credora)



(Esta MINUTA representa uma situação meramente hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

Processo de execução e títulos executivos - comunicabilidade de dívidas conjugais - alimentos devidos a filho maior ou emancipado - procedimento especial de despejo - execução de deliberações das assembleias de condóminos

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 «Este livro trata das formas do processo de execução e dos títulos executivos, com especial ênfase no incidente da comunicabilidade de dívidas conjugais, na execução da sentença nos próprios autos, no novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, no procedimento europeu de injunção de pagamento, no procedimento especial de despejo e ações conexas e na execução baseada em deliberações das assembleias de condóminos.

Também analisa em particular o procedimento extrajudicial pré-executivo.

A obra surge a propósito das alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil e pela Lei da Organização do Sistema Judiciário.

No prefácio, o Desembargador Paulo Neto da Silveira Brandão reconhece que este livro vem colmatar uma lacuna e proporcionar uma ajuda, muito útil e pronta, às dificuldades manifestadas, a partir de 1 de setembro de 2014.

Acrescenta que “haverá ainda outras virtualidades a extrair do sentido prático desta mesma obra, o que é, aliás, um dos objetivos assumidos e visados pelo autor, procurando com ela dar comodidade e possibilitar um melhor desempenho a todos, desde logo aqueles que militam nessa área, magistrados, advogados ou agentes de execução, mas procurando abranger os juristas de uma maneira geral.”».

«De acordo com a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e Lei da Organização do Sistema Judiciário
Esta 2.ª edição tem mais 288 páginas do que a edição anterior. Trata de mais assuntos: formas do processo de execução e dos títulos executivos, com especial ênfase no incidente da comunicabilidade de dívidas conjugais, na execução da sentença nos próprios autos, no novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado, no procedimento europeu de injunção de pagamento, no procedimento especial de despejo e ações conexas e na execução baseada em deliberações das assembleias de condóminos. Também analisa o procedimento extrajudicial pré-executivo.
A obra explica as alterações introduzidas no novo Código de Processo Civil e pela Lei da Organização do Sistema Judiciário.
No prefácio, o Desembargador Paulo Neto da Silveira Brandão reconhece que este livro vem colmatar uma lacuna e proporcionar uma ajuda, muito útil e pronta, às dificuldades manifestadas, a partir de 1 de setembro de 2014.».

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