Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto - Procede à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
Estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à protecção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.
É republicada, no anexo II à Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, com a redacção actual.
Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto - Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto.
É republicada, no anexo à Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, com a redação atual e demais correções materiais.
Despacho n.º 7432/2018[Diário da República n.º 150/2018, 2.ª Série, de 6 de agosto de 2018] - Determina e estabelece disposições no sentido de tornar os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde livres de fumo de tabaco.
Muito relevante:
- Assegurar o acesso a consultas de apoio intensivo à cessação tabágica, bem como a programas multimodais de cessação tabágica, envolvendo equipas multidisciplinares, aos utentes e profissionais que manifestem vontade em deixar de fumar, e promover o acesso a medicamentos antitabágicos, nos termos dos artigos 21.º e 21.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto;
- Assegurar que, no âmbito das relações laborais, não é praticada qualquer discriminação dos fumadores, nos termos do n.º 12 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto.
É PROIBIDO FUMAR nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios, espaços de recreio.
Nos estabelecimentos de ensino devem, SEMPRE QUE POSSÍVEL, ser definidos espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção dos elementos climatéricos, bem como da imagem dos profissionais que os utilizam.
Nos estabelecimentos de ensino em que seja inviável definir espaços para fumar no exterior que garantam a devida proteção dos elementos climatéricos, bem como da imagem dos profissionais que os utilizam, é PROIBIDO FUMAR também nos locais exteriores de acesso aos estabelecimentos de ensino, incluindo entradas/saídas e locais de circulação de utentes dos estabelecimentos de ensino.
A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos nos estabelecimentos de ensino devem ser assinalados pelas respetivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A constante do anexo I da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto (alterada pelas Leis n.ºs 109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto) e que dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm, devendo apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificando a presente lei, devendo ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar.
LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO (alterada pelas Leis n.ºs 109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto).
A infração é punível com a coima máxima de 750 euros.
Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos de ensino.
O cumprimento da PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos de ensino e das disposições legais a ela atinentes deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas que tenham a seu cargo os estabelecimentos de ensino referidos na LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO (alterada pelas Leis n.ºs 109/2015, de 26 de agosto, e 63/2017, de 3 de agosto).
Sempre que se verifiquem infrações ao disposto sobre a PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos de ensino e das disposições legais a ela atinentes, as entidades que tenham a seu cargo os estabelecimentos de ensino devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia. [Sem prejuízo do exercício da RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, caso se tratem de trabalhadores dos estabelecimentos de ensino (docentes, administrativos e/ou auxiliares!].
Todos os utentes dos estabelecimentos de ensino têm o direito de exigir o cumprimento do disposto na lei sobre PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos de ensino e das disposições legais a ela atinentes, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o LIVRO DE RECLAMAÇÕES disponível no estabelecimento em causa.
[No caso de alunos menores de idade, o exercício do direito de queixa compete a quem seja seu representante legal (v. g. pais/encarregados de educação)].
Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades administrativas e policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia, a fiscalização do disposto na lei sobre PROIBIÇÃO DE FUMAR nos estabelecimentos de ensino e das disposições legais a ela atinentes compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Portaria n.º 390/2015, de 2 de Novembro - Define a informação para deixar de fumar, nomeadamente os números de telefone e os sítios web destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que pretendam deixar de fumar, que devem ser incluídos nas advertências de saúde combinadas e na advertência de saúde geral.
A Lei n.º 109/2015, de 26 de Agosto, vem alterar a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
INFORMAÇÃO DE APOIO PARA DEIXAR DE FUMAR …
A informação para deixar de fumar a incluir nas advertências de saúde combinadas é a seguinte: Para deixar de fumar: 808 24 24 24 ou www.dgs.pt .
A informação para deixar de fumar a incluir na advertência de saúde geral é a seguinte: Ligue 808 24 24 24 ou vá a www.dgs.pt .
«O tabaco e o álcool são, respetivamente, a primeira e segunda causas de doença relacionadas com o consumo de substâncias aditivas, estimando-se que cerca de 40% da população com mais de 15 anos consuma álcool e cerca de 25% tabaco. O tabaco e o álcool ocupam ainda respetivamente, os segundo e quinto lugares entre todos os fatores de risco para morbimortalidade, posicionando-se acima de outros fatores de risco habitualmente sujeitos a medidas preventivas em saúde, como por exemplo, a obesidade/excesso de peso, a hiperglicémia, o consumo de sal ou a dislipidémia. As doenças causadas pelo consumo destas substâncias afetam a sociedade de forma transversal causando danos ao próprio e a terceiros, que se traduzem num elevado número de anos de vida perdidos e avultados custos socioeconómicos. Entre os problemas associados ao consumo destas substâncias estão as doenças não transmissíveis, tais como neoplasias, doenças cardiovasculares, respiratórias ou hepáticas, as doenças transmissíveis, de que são exemplo a infeção VIH/SIDA, a tuberculose e a pneumonia adquirida na comunidade, e outras formas de dano para o próprio e para terceiros, tais como aumento da mortalidade perinatal, baixo peso ao nascer, síndrome fetal-alcoólico, homicídio, violência doméstica e desemprego.» (…) [transcrição parcial do Despacho n.º 3802/2015, de 25 de Março de 2015, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa].
«Despacho n.º 404/2012[Diário da República, 2.ª Série — N.º 10 — 13 de Janeiro de 2012]
O Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, que aprovou a nova Lei Orgânica do Ministério da Saúde, determinou, no seu artigo 23.º, n.º 1, alínea b), a extinção dos quatro coordenadores nacionais dos programas verticais de saúde relativos a doenças cardiovasculares, a doenças oncológicas, ao VIH/SIDA e à saúde mental.
Segundo as alíneas i) e f) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de Dezembro, passam a ser atribuições da Direção-Geral da Saúde (DGS) assegurar a coordenação nacional da definição e desenvolvimento dos programas de saúde, bem como acompanhar a execução das políticas e programas do Ministério da Saúde.
Face ao exposto, determino que:
1 — Os programas de saúde prioritários a desenvolver pela DGS são os seguintes:
a) Programa Nacional para a Diabetes;
b) Programa Nacional para a Infeção VIH/SIDA;
c) Programa Nacional para a Prevenção e Controlo do Tabagismo;
d) Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável;
e) Programa Nacional para a Saúde Mental;
f) Programa Nacional para as Doenças Oncológicas;
g) Programa Nacional para as Doenças Respiratórias;
h) Programa Nacional para as Doenças Cérebro-cardiovasculares;
2 — O Director-Geral da Saúde nomeia, obtida a concordância do membro do Governo responsável pela área da saúde, o Director de cada um dos Programas Nacionais referidos no número anterior;
3 — A nomeação dos Diretores dos Programas Nacionais não implica o pagamento de quaisquer suplementos remuneratórios, nem a criação de cargos dirigentes;
4 — A DGS deve apresentar, no prazo de 60 dias, o modelo de governação dos Programas Nacionais referidos no n.º 1, bem como o respectivo plano de actividades, os recursos necessários e o orçamento previsto.
3 de Janeiro de 2012. — O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.».