a) Alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública;
b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;
c) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de assistente técnico e de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, incluindo das posições complementares da categoria de assistente técnico;
d) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional;
e) Alteração das tabelas remuneratórias dos militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e em regime de voluntariado e dos militares em instrução básica, dos três ramos das Forças Armadas;
f) Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda, dos militares da Guarda Nacional Republicana;
g) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente de polícia, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
h) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;
i) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos;
j) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de fiscal e fiscal coordenador, da carreira especial de fiscalização, incluindo as posições complementares da categoria de fiscal;
k) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança dos trabalhadores da Polícia Judiciária.
a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas;
b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;
c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;
e) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, que procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas;
f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas;
g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.
TRABALHADORES INTEGRADOS NA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA ...
Portaria n.º 26/2019, de 18 de janeiro - Adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto.
Decreto Regulamentar n.º 4/2018, de 12 de fevereiro - Identifica os NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DA TABELA REMUNERATÓRIA DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO NA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS INTEGRADOS NA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA.
Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto - Define o REGIME LEGAL DA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma.
O Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto, aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto - Define o REGIME LEGAL DA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma.
O Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto, aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A integração na carreira especial farmacêutica pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos de legislação própria.
ÁREAS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL
A carreira especial farmacêutica organiza-se nas seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da actividade desenvolvida:
a) Análises clínicas;
b) Farmácia hospitalar;
c) Genética humana.
CATEGORIAS
A carreira especial farmacêutica é pluricategorial, estruturando-se nas seguintes categorias:
a) Farmacêutico assistente;
b) Farmacêutico assessor;
c) Farmacêutico assessor sénior.
PERFIL PROFISSIONAL
O farmacêutico é o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver actividades no âmbito do medicamento, análises clínicas e genética susceptíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública, bem como ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da optimização da terapêutica e promoção da saúde.
A carreira especial farmacêutica reflecte a diferenciação e qualificação profissionais inerentes ao exercício do acto farmacêutico e enquadra profissionais detentores do respectivo título de especialistas.
O farmacêutico, consoante a área profissional em que se enquadre, exerce a sua actividade em todas as etapas do circuito do medicamento, influenciando e monitorizando a utilização de medicamentos e outros produtos de saúde numa perspectiva de contínua optimização do tratamento do doente através do uso judicioso, seguro, eficaz e apropriado dos medicamentos, e transformando a informação laboratorial adquirida em conhecimento útil ao diagnóstico, ao acompanhamento do doente e ao suporte terapêutico.
Para os efeitos anteriormente previstos, e com sujeição ao sigilo profissional, o farmacêutico tem direito a aceder aos dados clínicos relativos aos utentes que lhe forem confiados, e que sejam necessários ao correcto exercício das suas funções.
Regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS) ... farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde ...
Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de Agosto - Estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
O Decreto-Lei n.º 108/2017, de 30 de Agosto, aplica-se aos farmacêuticos em regime de contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Decreto Regulamentar n.º 4/2018, de 12 de fevereiro - Identifica os NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DA TABELA REMUNERATÓRIA DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO NA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS INTEGRADOS NA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA.
Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro - Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias (com carácter transitório) e as condições da sua reversão.
Procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.
gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional
Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho
Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.