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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

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MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS – ATUALIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS …

MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS – ATUALIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS …

Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro - Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas.

O Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, aprova medidas de valorização dos trabalhadores da Administração Pública, através da:

a) Alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública;

b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;

c) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de assistente técnico e de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, incluindo das posições complementares da categoria de assistente técnico;

d) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional;

e) Alteração das tabelas remuneratórias dos militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e em regime de voluntariado e dos militares em instrução básica, dos três ramos das Forças Armadas;

f) Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda, dos militares da Guarda Nacional Republicana;

g) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente de polícia, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

h) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;

i) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos;

j) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de fiscal e fiscal coordenador, da carreira especial de fiscalização, incluindo as posições complementares da categoria de fiscal;

k) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança dos trabalhadores da Polícia Judiciária.

 

Para os efeitos anteriormente previstos, o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, procede também à:

a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas;

b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;

c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;

e) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, que procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas;

f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas;

g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.

 

O Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, procede ainda à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

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AUMENTO DA BASE REMUNERATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA … ATUALIZAÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA (TRU) …

AUMENTO DA BASE REMUNERATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA … ATUALIZAÇÃO DA TABELA REMUNERATÓRIA ÚNICA (TRU) …

Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março - Atualiza a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública.

 

Através da aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, o Governo procedeu à  atualização da base remuneratória para a Administração Pública, que abrangeu os trabalhadores da Administração Pública que auferiam uma remuneração base de valor inferior a (euro) 635,07 €, o que significou uma elevação da remuneração mais baixa, que, em 2018, se situava em (euro) 580,00 €.

Assim, agora, procede, por um lado, ao aumento da base remuneratória da Administração Pública e, por outro, à atualização, em função da inflação verificada, do valor do montante pecuniário do nível 5 da tabela remuneratória única (TRU). Por seu turno, a atualização em 0,3 % da remuneração base mensal dos trabalhadores da Administração Pública representa uma retoma de valorização geral.

ATUALIZAÇÃO DOS MONTANTES PECUNIÁRIOS DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS

O valor do montante pecuniário do nível 5 da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para (euro) 693,13 €.

O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 5 da tabela remuneratória única (TRU) é atualizado em 0,3 %.

ATUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES BASE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 635,07 € e (euro) 683,13 € é atualizada em (euro) 10,00 €.

A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 683,14 € e (euro) 691,06 € é atualizada para (euro) 693,13 €.

As remunerações base mensais superiores a (euro) 691,06 € existentes na Administração Pública são atualizadas em 0,3 %.

O presente Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, produz efeitos desde 1 de janeiro de 2020.

REGIME DA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA ... Recrutamento ... Avaliação ... NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DA TABELA REMUNERATÓRIA DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO NA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS ...

TRABALHADORES INTEGRADOS NA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA ...

 

Portaria n.º 26/2019, de 18 de janeiro - Adapta o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 3), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, aos trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto.

 

Portaria n.º 27/2019, de 18 de janeiro - Regulamenta os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho, no âmbito da carreira especial farmacêutica, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto.


Decreto Regulamentar n.º 4/2018, de 12 de fevereiro - Identifica os NÍVEIS REMUNERATÓRIOS DA TABELA REMUNERATÓRIA DOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO NA MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS INTEGRADOS NA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA.

Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto - Define o REGIME LEGAL DA CARREIRA ESPECIAL FARMACÊUTICA, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma.

 

O Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de Agosto, aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

 

Tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas

Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro - aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, publicando-a em anexo, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um.

 
A Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, assim se completando as disposições de natureza remuneratória essenciais à execução da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e se estabelecendo o enquadramento das remunerações base de todos aqueles trabalhadores.
 
Nos termos do artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores serão reposicionados remuneratoriamente na tabela a partir de 1 de Janeiro de 2009. Para o efeito, porém, há que proceder à actualização das suas remunerações base actuais.
 
Remunerações que não devam, nunca, ser absorvidas pela tabela remuneratória única são também actualizadas em igual percentagem.
 
São também actualizados os suplementos do «abono para falhas» [86,29 €] e pelo exercício de funções de secretariado [116,63 €], adoptando já a regra da fixação em montantes pecuniários exactos, decorrente da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
 
Cumprindo o que oportunamente se acordou em sede de negociação sindical, fixa -se em 28 o mínimo do primeiro acréscimo remuneratório resultante de alteração de posição remuneratória que deva ter lugar após a transição dos trabalhadores para os novos regimes de vinculação, carreiras e remunerações.
 
Nos termos da subalínea i) da alínea b) do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2009 e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/1989, de 16 de Outubro, os índices 100 de todas as escalas salariais são actualizados em 2,9 %.
 
Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro
 

Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho

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