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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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Defesa dos interesses dos intervenientes em acidentes de viação - indemnização do dano corporal e material

DEFESA DOS INTERESSES DAS VÍTIMAS DOS ACIDENTES DE VIAÇÃO

 

Proposta razoável para regularização dos sinistros que envolvam danos corporais… critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal.

 

O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto,aprova o REGIME DO SISTEMA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva n.º 2000/26/CE, relativas ao SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL RESULTANTE DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS.

 

Com a publicação da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, o Governo fixou, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, os critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal.

 

Na Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, procede-se, assim, para além da divulgação dos valores actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor que em 2008 foi de 2,6 % (total nacional, excepto habitação), à revisão de alguns dos critérios adoptados e a ajustamentos pontuais.

Em concreto, é alargado o direito indemnizatório por esforços acrescidos a lesados ainda sem actividade profissional habitual e revisto extraordinariamente o montante da indemnização por incapacidade permanente absoluta para o jovem que não iniciou vida laboral, mais em linha com os valores praticados por acordo no mercado segurador.

 

Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho – Altera, com nova redacção, a alínea e) do artigo 4.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio [quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da actividade habitual]; revê, actualiza e republica os anexos I a V da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio.

 

Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio - fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.

As disposições constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, na nova redacção dada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos.

 

Instituto de Seguros de Portugal (ISP): http://www.isp.pt/

 

Automóvel:

Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto (com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 153/2008 de 6 de Agosto)

Declaração de Rectificação n.º 96/2007, de 19 de Outubro

Norma Regulamentar n.º 16/2007-R, de 29 de Janeiro de 2008 Norma Regulamentar n.º 7/2009-R, de 14 de Maio de 2009

 

Apólice Uniforme:

Norma n.º 17/2000-R de 21 de Dezembro, alterada pelas seguintes Normas:

Norma n.º 13/2005-R, de 18 de Novembro

Norma n.º 9/2006-R, de 24 de Outubro

Norma n.º 13/2006-R, de 5 de Dezembro

Notas: aplicável transitoriamente nos termos do Artigo 6.º da Norma n.º 14/2008-R, de 27 de Novembro

 

Seguro Automóvel - Consultório ONLINE (ISP)

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