22,75% - Empresa (contratos sem termo, a partir de 2011)
26,75% - Empresa (contratos a termo, a partir de 2011)
11% - Trabalhador
Membros dos Órgãos Estatutários
20,3% - Empresa
9,3% - Membro de Órgão Estatutário
TAXA CONTRIBUTIVA GLOBAL DO REGIME GERAL
A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75 %, cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador, sem prejuízo do princípio geral de adequação da taxaprevisto no artigo 54.º do CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL.
ADEQUAÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA À MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO (entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011)
1 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadoraé reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado. [22,75 %]
[11% - Trabalhador]
2 — A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadoraé acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo resolutivo. [26,75%]
[11% - Trabalhador]
3 — O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:
a) Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;
b) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.
4 — Nas situações previstas no número anterior a taxa contributiva é determinada nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º do CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL.
5 — A declaração à instituição de segurança social competente, em pelo menos duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando de facto foi celebrado a termo resolutivo determina a sua conversão em contrato de trabalho sem termo para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código do Trabalho.
6 — Sempre que a instituição de segurança social competente receba uma declaração de remunerações que em relação a um trabalhador declare pela primeira vez o contrato de trabalho como sendo sem termo, informa a entidade empregadora da consequência a que se refere o número anterior.
__________________
Resolução da Assembleia da República n.º 112/2009, 18 de Dezembro
Prorrogação do prazo da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1 — Prorrogue por um prazo de seis meses a entrada em vigor prevista para o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
2 — Faculte de imediato todos os estudos e fundamentos que sustentaram as soluções vertidas na lei actual e que permitam à Assembleia da República, através dos seus grupos parlamentares, promover, neste prazo de seis meses, a discussão e aprofundamento da matéria e a permitir a apresentação de iniciativas legislativas que melhorem o actual diploma, a bem dos contribuintes, das empresas e da economia.
Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
2 — As disposições constantes dos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.».
Artigo 2.º
Avaliação pela Comissão Permanente de Concertação Social
A entrada em vigor referida no artigo anterior é precedida de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.
Aprovada em 11 de Dezembro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 29 de Dezembro de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, foi regulamentada a aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
A Portaria n.º 66/2011, de 4 de Fevereiro, aprova as normas que, complementarmente, definem procedimentos e delimitam os elementos e meios de prova que permitirão a concretização da aplicação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
1) LIMITAÇÃO DE DEDUÇÕES E BENEFÍCIOS FISCAIS NA SAÚDE E EDUCAÇÃO
As deduções à colecta vão ser limitadas. A consequência será o aumento do IRS a pagar por parte dos contribuintes que se encontram acima do terceiro escalão.
As deduções à colecta de IRS – como são os casos das deduções com despesa de saúde, educação e outras – passam a ter um limite que corresponderá a uma percentagem do rendimento colectável – montante apurado depois de feitas as deduções específicas ao rendimento bruto e os abatimentos respectivos à soma dos rendimentos líquidos das várias categorias -.
Os cálculos do Governo dizem que este limite às deduções à colecta terá efeitos a partir do terceiro escalão de IRS de forma crescente e numa progressão de um para sete. O terceiro escalão de IRS começa no rendimento colectável anual de 7.250 euros, de acordo com a proposta consagrada no Orçamento do Estado de 2010.
Diferenciação só exclui os dois primeiros escalões do IRS.
O Governo pretende introduzir uma limitação das deduções à colecta de IRS em função do rendimento colectável, criando uma diferenciação até agora inexistente, da qual ficam excluídos apenas os dois primeiros escalões do IRS.
"As deduções à colecta do IRS possuem actualmente um valor semelhante para todos os contribuintes, independentemente do escalão de rendimentos em que estejam enquadrados", realçou o Governo no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC), entregue na Assembleia da República, mas, caso a proposta avance, "o valor global das deduções à colecta será diferenciado tendo em consideração o rendimento colectável dos contribuintes".
Para tal, "estabelecem-se limites (correspondentes a uma percentagem do rendimento colectável) para cada um dos escalões de rendimentos.
Excluídos desta regra transversal de limitação ficam os dois primeiros escalões do IRS, as deduções à colecta personalizantes (relativas aos contribuintes, dependentes e ascendentes) previstas no artigo 79.º do Código do IRS, e bem assim, as relativas às PESSOAS COM DEFICIÊNCIA".
No Orçamento de Estado para 2010 serão estes os ESCALÕES DE IRS de acordo com o RENDIMENTO COLECTÁVEL – montante apurado depois de feitas as deduções específicas ao rendimento bruto e os abatimentos respectivos à soma dos rendimentos líquidos das várias categorias - PARA OS RENDIMENTOS RECEBIDOS AO LONGO DE 2010:
- 1.º Escalão: Até 4 793 euros;
- 2.º Escalão: De 4 793 até 7 250 euros;
- 3.º Escalão: De 7 250 até 17 979 euros;
- 4.º Escalão: De 17 979 euros até 41 349 euros;
- 5.º Escalão: De 41 349 até 59 926 euros;
- 6.º Escalão: De 59 926 até 64 623 euros;
- 7.º Escalão: Superior a 64 623 euros.
De acordo com o previsto Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) 2010-2013, será criado um escalão adicional para rendimentos colectáveis acima dos 150 mil euros e que terá uma taxa de imposto de 45% (abrangerá uma ínfima quantidade de portugueses e terá seguramente um impacto pouco mais do que simbólico).
2) PRESTAÇÕES SOCIAIS VÃO SER ALVO DE MAIOR CONTROLO
Prestações sociais como o subsídio social de desemprego, abonos e complemento social para idosos, assim como todos os apoios sociais que não têm por base contribuições, não vão ter qualquer aumento até 2013.
Além do congelamento das prestações não contributivas será generalizada a “condição de recursos” avaliando o direito à prestação através do rendimento – como já é feito -, mas também por via do património – como já se aplica parcialmente no complemento social para idosos. O Governo pretende ainda reforçar a fiscalização.
“Iremos sujeitar estas prestações a uma condição de recurso exigente”, salientou o ministro das Finanças, Teixeira dos Santos, com a verificação de que “de facto os seus beneficiários precisam desses apoios”, analisando os seus IRS e os restantes rendimentos.
3) IRS VAI TER TAXA TEMPORÁRIA DE 45% PARA RENDIMENTOS SUPERIORES A 150 MIL EUROS, E A TRIBUTAÇÃO COM MAIS VALIAS AVANÇARÁ
As medidas fiscais que o Governo propõe no Programa de Estabilidade e Crescimento levarão a um aumento da carga fiscal sem aumento de impostos, com excepção da criação de uma taxa temporária de 45% no IRS.
A nova taxa de IRS de 45%, que existirá apenas até 2013, incidirá sobre os rendimentos colectáveis superiores a 150 mil euros.
O escalão máximo de IRS, consagrado no Orçamento do Estado de 2010 corresponde a uma taxa de 42% para rendimentos colectáveis superiores a 64 623 euros.
O Governo não quer que esta taxa corresponda a um novo escalão para que seja claro que é apenas uma medida temporária para fazer recuar o défice público dos 9,3% em 2009 para valores inferiores a 3% em 2013.
Artigo 68.º do CIRS
Taxas gerais
1 - As taxas do imposto (IRS) são as constantes da tabela seguinte:
Rendimento Colectável
(em euros)
Taxas
(em percentagem)
Normal
(A)
Média
(B)
Até 4 793
10,5
10,5000
De mais de 4 793 até 7 250
13
11,3471
De mais de 7 250 até 17 979
23,5
18,5996
De mais de 17 979 até 41 349
34
27,3039
De mais de 41 349 até 59 926
36,5
30,1546
De mais de 59 926 até 64 623
40
30,8702
Superior a 64 623
42
O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a € 4 793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior. (Redacção do Orçamento de Estado para 2010).
Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:
a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;
b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora;
c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;
d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade;
e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar;
f) A remuneração por trabalho nocturno;
g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito;
h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga;
i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;
j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas;
l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição;
m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;
n) Os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem predeterminados;
o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade;
p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes;
q) Os abonos para falhas;
r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora;
t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores;
u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar;
v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego;
x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;
z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora;
aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.
3 — As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), s), t), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
TRABALHADORES INDEPENDENTES
Haverá lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social, à taxa de 5%, sobre 70% do valor total de cada serviço prestado.
Em 2010 (ano de entrada em vigor do Código Contributivo), a taxa aplicável, com base no regime transitório previsto, será de 2,5%.
Esta contribuição é sempre devida por parte da entidade contratante, ainda que o prestador de serviços esteja isento ou dispensado de efectuar contribuições para a Segurança Social como trabalhador independente.
TRABALHADORES DEPENDENTES
Remunerações e Benefícios
Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte – sujeitos a integração na base de incidência contributiva das remunerações, na parte que excede os limites/condições previstos em sede de IRS.
Despesas de representação - sujeitas a integração na base de incidência contributiva das remunerações, desde que se encontrem pré-determinadas.
Uso pessoal de viatura da Empresa - sujeito a integração na base de incidência contributiva das remunerações, nos termos previstos no Código do IRS.
Importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da Empresa - sujeitas a integração na base de incidência contributiva das remunerações, na parte que excede limites/ /condições previstos em sede de IRS.
Prémios/bónus - sujeitos a integração na base de incidência contributiva das remunerações.
Indemnização por despedimento, com acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego - sujeita a integração na base de incidência contributiva das remunerações, na parte que excede o limite previsto no Código do IRS.
Abonos para falhas - sujeitos a integração na base de incidência contributiva das remunerações, na parte que excede o limite previsto no Código do IRS.
Participação nos lucros - não sujeita a integração na base de incidência contributiva das remunerações, desde que ao trabalhador esteja assegurada uma remuneração adequada ao seu trabalho e haja deliberação da assembleia-geral inequívoca no sentido da atribuição a título de participação nos lucros.
Contribuições efectuadas pela Empresa a favor dos trabalhadores para fundos de pensões, seguros do ramo vida ou Planos Poupança-Reforma - sujeitas a integração na base de incidência contributiva das remunerações, a não ser que só sejam objecto de resgate ou antecipação da correspondente disponibilidade a partir da data de passagem à situação de pensionista ou dentro dos condicionalismos específicos legalmente definidos.
Rendimento decorrente de planos de stock-optionsou planos de acções (desconto na aquisição das acções da Empresa ou sociedade do mesmo grupo) - não sujeito a integração na base de incidência contributiva das remunerações.
A integração na base de incidência contributiva das remunerações, nas situações em causa, faz-se nos seguintes termos:
- 33% do valor no ano de 2010;
- 66% do valor no ano de 2011; e
- 100% do valor no ano de 2012.
Trabalhadores dependentes – TAXAS CONTRIBUTIVAS
23,75% - Empresa;
22,75% - Empresa (contratos sem termo, a partir de 2011);
26,75% - Empresa (contratos a termo, a partir de 2011);
11% - Trabalhador.
MEMBROS DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
O limite máximo da base de incidência (12 x o valor do IAS) é aferido em função de cada uma das remunerações auferidas pelos membros dos órgãos estatutários em cada uma das Empresas em que exerçam actividade.
Senhas de presença – sujeitas a integração na base de incidência contributiva das remunerações
Membros dos Órgãos Estatutários – TAXAS CONTRIBUTIVAS
20,3% - Empresa;
9,3% - Membro de Órgão Estatutário.
Resolução da Assembleia da República n.º 112/2009, 18 de Dezembro
Prorrogação do prazo da entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:
1 — Prorrogue por um prazo de seis meses a entrada em vigor prevista para o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.
2 — Faculte de imediato todos os estudos e fundamentos que sustentaram as soluções vertidas na lei actual e que permitam à Assembleia da República, através dos seus grupos parlamentares, promover, neste prazo de seis meses, a discussão e aprofundamento da matéria e a permitir a apresentação de iniciativas legislativas que melhorem o actual diploma, a bem dos contribuintes, das empresas e da economia.
Aprovada em 27 de Novembro de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Primeira alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que estabelece uma nova data para a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro
É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.
2 — As disposições constantes dos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.».
Artigo 2.º
Avaliação pela Comissão Permanente de Concertação Social
A entrada em vigor referida no artigo anterior é precedida de uma avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.
Aprovada em 11 de Dezembro de 2009.
Promulgada em 28 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 29 de Dezembro de 2009.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.