Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS ...

LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS [versão actualizada, com índice] [Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, pelas Leis n.ºs 46/2011, de 24 de Junho, 51/2011, de 13 de Setembro (altera e republica, em anexo, a Lei n.º 5/2004), 10/2013, de 28 de Janeiro, 42/2013, de 3 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de Março, e pelas Lei n.ºs 82-B/2014, de 31 de Dezembro, 127/2015, de 3 de Setembro, e 15/2016, de 17 de Junho].

A Lei n.º 15/2016, de 17 de Junho, veio reforçar a protecção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas com período de fidelização.

Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) [http://www.anacom.pt/]

ÍNDICE da LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

TÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º - Objecto

Artigo 2.º - Âmbito

Artigo 2.º - A - Segurança e emergência

Artigo 3.º - Definições

TÍTULO II

Autoridade reguladora nacional e princípios de regulação

CAPÍTULO I

Disposições gerais e princípios de regulação

Artigo 4.º - Autoridade Reguladora Nacional

Artigo 5.º - Objectivos de regulação

Artigo 6.º - Consolidação do mercado interno

Artigo 7.º - Cooperação

Artigo 8.º - Procedimento geral de consulta

Artigo 9.º - Medidas urgentes

Artigo 10.º - Resolução administrativa de litígios

Artigo 11.º - Recusa do pedido de resolução de litígios

Artigo 12.º - Resolução de litígios transfronteiriços

Artigo 13.º - Controlo jurisdicional

CAPÍTULO II

Frequências, números e mercados

Artigo 14.º - Domínio público radioeléctrico

Artigo 15.º - Frequências

Artigo 16.º - Quadro Nacional de Atribuição de Frequências

Artigo 16.º-A - Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro

Artigo 17.º - Numeração

Artigo 18.º - Mercados

TÍTULO III

Oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 19.º - Oferta de redes e serviços

Artigo 20.º - Alteração dos direitos e obrigações

CAPÍTULO II

Regime de autorização geral

Artigo 21.º - Procedimentos

Artigo 21.º-A - Registo das empresas

Artigo 22.º - Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público

Artigo 23.º - Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços não acessíveis ao público

Artigo 24.º - Direitos de passagem

Artigo 25.º - Partilha de locais e recursos

Artigo 25.º-A - Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas

Artigo 26.º - Acesso às condutas

Artigo 27.º - Condições gerais

Artigo 28.º - Condições específicas

Artigo 29.º - Normalização

CAPÍTULO III

Direitos de utilização

Artigo 30.º - Atribuição de direitos de utilização de frequências

Artigo 31.º - Limitação do número de direitos de utilização de frequências

Artigo 32.º - Condições associadas aos direitos de utilização de frequências

Artigo 33.º - Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências

Artigo 34.º - Transmissão e locação dos direitos de utilização de frequências

Artigo 35.º - Acumulação de direitos de utilização de frequências

Artigo 36.º - Atribuição de direitos de utilização de números

Artigo 37.º - Condições associadas aos direitos de utilização de números

Artigo 38.º - Transmissibilidade dos direitos de utilização de números

CAPÍTULO IV

Regras de exploração aplicáveis às empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público

Artigo 39.º - Defesa dos utilizadores e assinantes

Artigo 40.º - Qualidade de serviço

Artigo 41.º - Separação contabilística

Artigo 42.º - Separação estrutural e outras medidas

Artigo 43.º - Obrigações de transporte

Artigo 44.º - Indicativos telefónicos de acesso europeu

Artigo 44.º-A - Números harmonizados destinados a serviços de valor social

Artigo 45.º - Barramento selectivo de comunicações

Artigo 46.º - Mecanismos de prevenção de contratação

Artigo 47.º - Obrigação de publicar informações

Artigo 47.º-A - Obrigação de prestar informações aos assinantes

Artigo 48.º - Contratos

Artigo 48.º-A - Reclamações de utilizadores finais

Artigo 48.º-B - Resolução extrajudicial de conflitos

Artigo 49.º - Disponibilidade dos serviços

Artigo 50.º - Serviços de informações de listas telefónicas

Artigo 51.º - Serviços de emergência e número único de emergência europeu

Artigo 52.º - Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes não consumidores

Artigo 52.º-A - Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores

Artigo 53.º - Oferta de recursos adicionais

Artigo 54.º - Portabilidade dos números

CAPÍTULO V

Segurança e integridade das redes e serviços

Artigo 54.º-A - Obrigações das empresas em matéria de segurança e integridade

Artigo 54.º-B - Obrigações de notificação

Artigo 54.º-C - Medidas de execução

Artigo 54.º-D - Requisitos adicionais

Artigo 54.º-E - Obrigações de informação da ARN

Artigo 54.º-F - Auditorias e prestação de informações

Artigo 54.º-G - Instruções vinculativas e investigação

TÍTULO IV

Análise de mercados e controlos regulamentares

CAPÍTULO I

Procedimento de análise de mercado e de imposição de obrigações

Artigo 55.º - Âmbito e princípios gerais

Artigo 56.º - Competência

Artigo 57.º - Procedimento específico de consulta

Artigo 57.º-A - Procedimento para aplicação coerente de obrigações regulamentares

CAPÍTULO II

Definição e análise de mercado

Artigo 58.º - Definição de mercados

Artigo 59.º - Análise dos mercados

Artigo 59.º-A - Revisão da análise de mercados

Artigo 60.º - Poder de mercado significativo

Artigo 61.º - Cooperação com a Autoridade da Concorrência

CAPÍTULO III

Acesso e interligação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º - Liberdade de negociação

Artigo 63.º - Competências da ARN

Artigo 64.º - Condições de acesso e interligação

Artigo 65.º - Confidencialidade

SECÇÃO II

Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo

Artigo 66.º - Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações

Artigo 67.º - Obrigação de transparência

Artigo 68.º - Ofertas de referência

Artigo 69.º - Elementos mínimos a incluir nas ofertas de referência

Artigo 70.º - Obrigação de não discriminação

Artigo 71.º - Obrigação de separação de contas

Artigo 72.º - Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos

Artigo 73.º - Condições técnicas e operacionais

Artigo 74.º - Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos

Artigo 75.º - Demonstração da orientação para os custos

Artigo 76.º - Verificação dos sistemas de contabilização de custos

Artigo 76.º-A - Obrigação de separação funcional

Artigo 76.º-B - Separação funcional voluntária

SECÇÃO III

Obrigações aplicáveis a todas as empresas

Artigo 77.º - Imposição de obrigações de acesso e interligação

Artigo 78.º - Prestação de acesso condicional

Artigo 79.º - Transferência de controlo

Artigo 80.º - Direitos de propriedade industrial

Artigo 81.º - Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional

CAPÍTULO IV

Controlos nos mercados retalhistas

Artigo 82.º - Conjunto mínimo de circuitos alugados

Artigo 83.º - Condições de oferta de circuitos alugados

Artigo 84.º - Selecção e pré-selecção

Artigo 85.º - Controlos nos mercados retalhistas

TÍTULO V

Serviço universal e serviços obrigatórios adicionais

CAPÍTULO I

Serviço universal

SECÇÃO I

Âmbito do serviço universal

Artigo 86.º - Conceito

Artigo 87.º - Âmbito do serviço universal

Artigo 88.º - Ligação à rede e prestação de serviço telefónico num local fixo

Artigo 89.º - Lista e serviço de informações

Artigo 90.º - Postos públicos

Artigo 91.º - Medidas específicas para utilizadores com deficiência

Artigo 92.º - Qualidade de serviço

SECÇÃO II

Preços

Artigo 93.º - Regime de preços

Artigo 94.º - Controlo de despesas

SECÇÃO III

Financiamento do serviço universal

Artigo 95.º - Compensação do custo líquido

Artigo 96.º - Cálculo do custo líquido

Artigo 97.º - Financiamento

Artigo 98.º - Relatório

SECÇÃO IV

Designação dos prestadores de serviço universal

Artigo 99.º - Prestadores de serviço universal

CAPÍTULO II

Serviços obrigatórios adicionais

Artigo 100.º - Serviços obrigatórios adicionais

TÍTULO VI

Televisão digital e acesso condicional

Artigo 101.º - Serviços de televisão de ecrã largo

Artigo 102.º - Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva

Artigo 103.º - Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo

Artigo 104.º - Dispositivos ilícitos

TÍTULO VII

Taxas, supervisão e fiscalização

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 105.º - Taxas

Artigo 106.º - Taxas pelos direitos de passagem

CAPÍTULO II

Supervisão e fiscalização

Artigo 107.º - Resolução extrajudicial de conflitos

Artigo 108.º - Prestação de informações

Artigo 109.º - Fins do pedido de informação

Artigo 110.º - Incumprimento

Artigo 111.º - Medidas provisórias

Artigo 112.º - Fiscalização

Artigo 113.º - Contra-ordenações e coimas

Artigo 114.º - Sanções acessórias

Artigo 115.º - Processamento e aplicação

Artigo 116.º - Sanções pecuniárias compulsórias

Artigo 117.º - Notificações

Artigo 118.º - Auto de notícia

Artigo 119.º - Perda a favor do Estado

CAPÍTULO III

Disponibilização de informações pela ARN

Artigo 120.º - Publicação de informações

TÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 121.º - Reavaliação de direitos de utilização de frequências

Artigo 121.º-A - Itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da comunidade

Artigo 122.º - Manutenção de direitos e obrigações

Artigo 123.º - Normas transitórias

Artigo 124.º - Concessionária

Artigo 125.º - Regulamentos

Artigo 126.º - Contagem de prazos

Artigo 127.º - Norma revogatória

Artigo 128.º - Entrada em vigor

ANEXO - Parâmetros de qualidade do serviço

O direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010

(…)

Uniformiza jurisprudência no sentido de que:

 

Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/1997, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

(…)

 

Regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas...

Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro

 

Objecto

 

O Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro:

 

a) Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio;

 

b) Altera o regime de impugnação dos actos do ICP — Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), previsto na Lei das Comunicações Electrónicas [artigos 13.º e 116.º], aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas;

 

c) Altera os artigos 2.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 67.º, 69.º, 74.º, 76.º, 86.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que passam a ter a redacção prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro.

 

Norma revogatória

 

São revogados o n.º 3 do artigo 67.º, o n.º 2 do artigo 69.º e as alíneas l), m) e p) do n.º 2 do artigo 89.º, todos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 23 de Janeiro.

 

Republicação

 

É republicado, em anexo ao Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, com a redacção actual.

 

http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/327221.html

Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio - estabelece o regime aplicável à construção de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, à instalação de redes de comunicações electrónicas e à construção de

infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios

 

As infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) privadas, integram as partes comuns dos conjuntos de edifícios e são detidas em compropriedade por todos os condóminos, cabendo à respectiva administração a sua gestão e conservação, em conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e o regime proposto [Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio].

 

Neste contexto - infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) privadas -, é de realçar a identificação das situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios se podem opor à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal.

  

INFRA-ESTRUTURAS OBRIGATÓRIAS NOS LOTEAMENTOS, URBANIZAÇÕES E CONJUNTOS DE EDIFÍCIOS (ITUR)

 

Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no CAPÍTULO V do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, e no manual ITUR, a instalação das seguintes infra-estruturas:

 

a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras-de-visita;

 

b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros dispositivos.

 

Nos conjuntos de edifícios, além da infra-estrutura referida anteriormente, é ainda obrigatória a instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra óptica para ligação às redes públicas de comunicações electrónicas, bem como instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.

 

No projecto, na instalação e na utilização das infra-estruturas de telecomunicações deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infra-estruturas de cablagem instaladas.

 

O cumprimento das obrigações anteriormente previstas recai sobre o promotor da operação urbanística.

 

Princípios gerais relativos às Infra-estruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR)

 

A interdição da ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar, recai sobre o promotor da operação urbanística, o instalador, a empresa de comunicações electrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração ou o proprietário do conjunto de edifícios.

 

PROPRIEDADE, GESTÃO, CONSERVAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS ITUR PRIVADAS

 

As ITUR que integram conjuntos de edifícios são detidas em compropriedade por todos os proprietários cabendo-lhes a si, ou à respectiva administração, caso exista, a sua gestão e conservação, em conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e com o presente decreto-lei.

 

As administrações ou os proprietários dos conjuntos de edifícios, consoante se encontrem ou não em regime de propriedade horizontal, devem zelar pelo bom estado de conservação, segurança e funcionamento das ITUR, suportando os encargos decorrentes da reparação de avarias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte de garantirem o acesso aberto às ITUR por parte das empresas de comunicações electrónicas, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração, nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.

 

O acesso - acesso aberto - e a utilização, pelas empresas de comunicações electrónicas, às ITUR privadas não pode ser condicionado à exigência de pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios.

 

OPOSIÇÃO À INSTALAÇÃO DE UMA INFRA-ESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES PARA USO INDIVIDUAL POR QUALQUER PROPRIETÁRIO, CONDÓMINO, ARRENDATÁRIO OU OCUPANTE LEGAL

 

Os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios podem opor-se à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:

 

a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;

 

b) Quando o conjunto de edifícios já disponha de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.

 

Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios decidam não proceder à instalação da infra-estrutura de telecomunicações referida na anterior alínea a) ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infra-estrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efectuar sobre a infra-estrutura existente, os proprietários ou a administração do conjunto de edifícios só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.

 

A oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações acima previstas constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 2000 e de € 1000 a € 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente. A aplicação da sanção não dispensa o infractor do cumprimento do dever.

 

 

INFRA-ESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES EM EDIFÍCIOS (ITED)

 

INFRA-ESTRUTURAS OBRIGATÓRIAS NOS EDIFÍCIOS (ITED)

 

Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infra-estruturas:

 

a) Espaços para instalação de tubagem;

 

b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros dispositivos;

 

c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A e em fibra óptica;

 

d) Instalações eléctricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.

 

A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A, por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.

 

Excepções ao princípio da obrigatoriedade

 

Exceptuam-se do disposto no CAPÍTULO VI do Decreto-Lei n.º 123/2009 - Infra-estruturas de telecomunicações em edifícios (ITED) - os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infra-estruturas de comunicações electrónicas, desde que devidamente fundamentado e acompanhado por declaração de responsabilidade do projectista.

 

Princípios gerais relativos às ITED

 

É obrigatória a utilização das infra-estruturas de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.

 

A instalação e utilização de infra-estruturas para uso colectivo têm preferência relativamente à instalação e utilização de infra-estruturas para uso individual.

 

A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projectista para as necessidades de comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício.

 

É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.

 

O cumprimento do anteriormente disposto – interdição da ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique tendo em conta os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar - recai sobre o dono da obra, o instalador, a empresa de comunicações electrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração do edifício.

 

Acesso aberto às ITED

 

Os proprietários e as administrações dos edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações electrónicas às ITED, para efeitos de instalação, conservação, reparação e alteração nos termos do Decreto-Lei n.º 123/2009, sem prejuízo do direito à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.

 

O acesso às ITED que integram as partes comuns dos edifícios nos termos anteriormente previstos – acesso aberto - não pode ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos proprietários ou administrações dos edifícios.

 

Condições para a alteração das infra-estruturas de telecomunicações instaladas em infra-estruturas de telecomunicações em Edifícios (ITED)

 

Os proprietários ou as administrações dos edifícios podem opor-se à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal nos seguintes casos:

 

a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;

 

b) Quando o edifício já disponha de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.

 

Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios decidam não proceder à instalação da infra-estrutura de telecomunicações referida na alínea a) anteriormente referida ou em que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infra-estrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efectuar sobre a infra-estrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem opor à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de condóminos que representem pelo menos dois terços do capital investido.

 

Para efeitos do regime anteriormente previsto - condições para a alteração das infra-estruturas de telecomunicações instaladas em infra-estruturas de telecomunicações em Edifícios (ITED) -, a assembleia de condóminos que apreciar a proposta de alteração da infra-estrutura deve ser convocada, nos termos previstos no Código Civil, pelo condómino interessado ou em representação do arrendatário ou ocupante legal que pretende aceder ao serviço de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

 

Nas situações em que a proposta de alteração da infra-estrutura seja comunicada à administração do edifício depois da convocação de uma reunião da assembleia de condóminos deve a mesma ser aditada à ordem de trabalhos e para esse efeito notificada aos convocados, até cinco dias antes da data da reunião.

 

A oposição à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual fora das situações acima previstas constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 2000 e de € 1000 a € 44 891,81, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente. A aplicação da sanção não dispensa o infractor do cumprimento do dever.

 

É obrigatória a desmontagem da infra-estrutura de telecomunicações para uso individual sempre que cumulativamente:

 

a) Seja instalada infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo que permita assegurar a mesma tecnologia e os mesmos serviços da infra-estrutura individual;

 

b) Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela instalação efectuada

 

Sempre que a instalação das infra-estruturas de telecomunicações ITED previstas no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 123/2009 se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia, é aplicável o regime dos projectos das especialidades previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/1999, de 16 de Dezembro.

 

Quando a instalação das infra-estruturas de telecomunicações a que se refere o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 123/2009 não se incluir no âmbito de controlo prévio da operação urbanística, nomeadamente de processo de licenciamento ou de comunicação prévia nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-lei n.º 555/1999, de 16 de

Dezembro, os projectos técnicos devem ficar na posse e sob a responsabilidade do proprietário ou da administração do edifício, ficando estes obrigados à sua exibição para efeitos de fiscalização.

 

Alteração de infra-estruturas em edifícios sem certificado ITED

 

A alteração das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios com especificações RITA, ou anteriores, que não dispõem de certificado ITED, nomeadamente para a instalação de fibra óptica, deve ser precedida de projecto técnico simplificado, elaborado por projectista, e instalada por instalador, devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.

 

Nos casos anteriormente referidos - alteração das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios com especificações RITA, ou anteriores, que não dispõem de certificado ITED, nomeadamente para a instalação de fibra óptica -, o projectista e o instalador devem emitir termos de responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários ou condóminos que requeiram a instalação e ao ICP -ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respectiva conclusão.

 

São revogados:

 

a) O Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;

 

b) O Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março;

 

c) Os n.ºs 5 a 7 do artigo 19.º e os n.ºs 5 a 7 do artigo 26.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.

 

As regras e procedimentos publicados pelo ICP-ANACOM ao abrigo e em cumprimento do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril, mantêm-se em vigor até que sejam substituídos por outros publicados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio.

 

Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril - Regime Jurídico de Instalação das Infra-Estruturas de Telecomunicações em Edifícios e Regime da Actividade de Certificação das Instalações e Avaliação de Conformidade de Equipamento.

 

Decreto-Lei n.º 68/2005, de 15 de Março - Regime Jurídico de Construção, Gestão e Acesso a Infra-Estruturas Instaladas no Domínio Público do Estado para Alojamento de Redes de Comunicações Electrónicas.

 

Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas.

 

Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio 

<p style="text-align: justify; margin: 0cm 0cm 0pt; mso

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

VISITAS

VISITAS