Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/1997, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril (rectifica a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro).
Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio (altera a Lei das Comunicações Electrónicas, estabelecendo regime sancionatório da aquisição, propriedade e utilização de dispositivos ilícitos para fins privados de comunicações electrónicas).
O serviço de telefone foi excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/1996, de 26 de Julho (mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), pelo n.º 2 do artigo 127.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas!!!