LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS ...
LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS [versão actualizada, com índice] [Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada Declaração de Rectificação n.º 32-A/2004, de 10 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro, pelas Leis n.ºs 46/2011, de 24 de Junho, 51/2011, de 13 de Setembro (altera e republica, em anexo, a Lei n.º 5/2004), 10/2013, de 28 de Janeiro, 42/2013, de 3 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de Março, e pelas Lei n.ºs 82-B/2014, de 31 de Dezembro, 127/2015, de 3 de Setembro, e 15/2016, de 17 de Junho].
A Lei n.º 15/2016, de 17 de Junho, veio reforçar a protecção dos consumidores nos contratos de prestação de serviços de comunicações electrónicas com período de fidelização.
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) [http://www.anacom.pt/]
ÍNDICE da LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS
TÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Âmbito
Artigo 2.º - A - Segurança e emergência
Artigo 3.º - Definições
TÍTULO II
Autoridade reguladora nacional e princípios de regulação
CAPÍTULO I
Disposições gerais e princípios de regulação
Artigo 4.º - Autoridade Reguladora Nacional
Artigo 5.º - Objectivos de regulação
Artigo 6.º - Consolidação do mercado interno
Artigo 7.º - Cooperação
Artigo 8.º - Procedimento geral de consulta
Artigo 9.º - Medidas urgentes
Artigo 10.º - Resolução administrativa de litígios
Artigo 11.º - Recusa do pedido de resolução de litígios
Artigo 12.º - Resolução de litígios transfronteiriços
Artigo 13.º - Controlo jurisdicional
CAPÍTULO II
Frequências, números e mercados
Artigo 14.º - Domínio público radioeléctrico
Artigo 15.º - Frequências
Artigo 16.º - Quadro Nacional de Atribuição de Frequências
Artigo 16.º-A - Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro
Artigo 17.º - Numeração
Artigo 18.º - Mercados
TÍTULO III
Oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 19.º - Oferta de redes e serviços
Artigo 20.º - Alteração dos direitos e obrigações
CAPÍTULO II
Regime de autorização geral
Artigo 21.º - Procedimentos
Artigo 21.º-A - Registo das empresas
Artigo 22.º - Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público
Artigo 23.º - Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços não acessíveis ao público
Artigo 24.º - Direitos de passagem
Artigo 25.º - Partilha de locais e recursos
Artigo 25.º-A - Instalação de infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas
Artigo 26.º - Acesso às condutas
Artigo 27.º - Condições gerais
Artigo 28.º - Condições específicas
Artigo 29.º - Normalização
CAPÍTULO III
Direitos de utilização
Artigo 30.º - Atribuição de direitos de utilização de frequências
Artigo 31.º - Limitação do número de direitos de utilização de frequências
Artigo 32.º - Condições associadas aos direitos de utilização de frequências
Artigo 33.º - Prazo e renovação dos direitos de utilização de frequências
Artigo 34.º - Transmissão e locação dos direitos de utilização de frequências
Artigo 35.º - Acumulação de direitos de utilização de frequências
Artigo 36.º - Atribuição de direitos de utilização de números
Artigo 37.º - Condições associadas aos direitos de utilização de números
Artigo 38.º - Transmissibilidade dos direitos de utilização de números
CAPÍTULO IV
Regras de exploração aplicáveis às empresas que oferecem redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público
Artigo 39.º - Defesa dos utilizadores e assinantes
Artigo 40.º - Qualidade de serviço
Artigo 41.º - Separação contabilística
Artigo 42.º - Separação estrutural e outras medidas
Artigo 43.º - Obrigações de transporte
Artigo 44.º - Indicativos telefónicos de acesso europeu
Artigo 44.º-A - Números harmonizados destinados a serviços de valor social
Artigo 45.º - Barramento selectivo de comunicações
Artigo 46.º - Mecanismos de prevenção de contratação
Artigo 47.º - Obrigação de publicar informações
Artigo 47.º-A - Obrigação de prestar informações aos assinantes
Artigo 48.º - Contratos
Artigo 48.º-A - Reclamações de utilizadores finais
Artigo 48.º-B - Resolução extrajudicial de conflitos
Artigo 49.º - Disponibilidade dos serviços
Artigo 50.º - Serviços de informações de listas telefónicas
Artigo 51.º - Serviços de emergência e número único de emergência europeu
Artigo 52.º - Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes não consumidores
Artigo 52.º-A - Suspensão e extinção do serviço prestado a assinantes consumidores
Artigo 53.º - Oferta de recursos adicionais
Artigo 54.º - Portabilidade dos números
CAPÍTULO V
Segurança e integridade das redes e serviços
Artigo 54.º-A - Obrigações das empresas em matéria de segurança e integridade
Artigo 54.º-B - Obrigações de notificação
Artigo 54.º-C - Medidas de execução
Artigo 54.º-D - Requisitos adicionais
Artigo 54.º-E - Obrigações de informação da ARN
Artigo 54.º-F - Auditorias e prestação de informações
Artigo 54.º-G - Instruções vinculativas e investigação
TÍTULO IV
Análise de mercados e controlos regulamentares
CAPÍTULO I
Procedimento de análise de mercado e de imposição de obrigações
Artigo 55.º - Âmbito e princípios gerais
Artigo 56.º - Competência
Artigo 57.º - Procedimento específico de consulta
Artigo 57.º-A - Procedimento para aplicação coerente de obrigações regulamentares
CAPÍTULO II
Definição e análise de mercado
Artigo 58.º - Definição de mercados
Artigo 59.º - Análise dos mercados
Artigo 59.º-A - Revisão da análise de mercados
Artigo 60.º - Poder de mercado significativo
Artigo 61.º - Cooperação com a Autoridade da Concorrência
CAPÍTULO III
Acesso e interligação
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 62.º - Liberdade de negociação
Artigo 63.º - Competências da ARN
Artigo 64.º - Condições de acesso e interligação
Artigo 65.º - Confidencialidade
SECÇÃO II
Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo
Artigo 66.º - Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações
Artigo 67.º - Obrigação de transparência
Artigo 68.º - Ofertas de referência
Artigo 69.º - Elementos mínimos a incluir nas ofertas de referência
Artigo 70.º - Obrigação de não discriminação
Artigo 71.º - Obrigação de separação de contas
Artigo 72.º - Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos
Artigo 73.º - Condições técnicas e operacionais
Artigo 74.º - Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos
Artigo 75.º - Demonstração da orientação para os custos
Artigo 76.º - Verificação dos sistemas de contabilização de custos
Artigo 76.º-A - Obrigação de separação funcional
Artigo 76.º-B - Separação funcional voluntária
SECÇÃO III
Obrigações aplicáveis a todas as empresas
Artigo 77.º - Imposição de obrigações de acesso e interligação
Artigo 78.º - Prestação de acesso condicional
Artigo 79.º - Transferência de controlo
Artigo 80.º - Direitos de propriedade industrial
Artigo 81.º - Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional
CAPÍTULO IV
Controlos nos mercados retalhistas
Artigo 82.º - Conjunto mínimo de circuitos alugados
Artigo 83.º - Condições de oferta de circuitos alugados
Artigo 84.º - Selecção e pré-selecção
Artigo 85.º - Controlos nos mercados retalhistas
TÍTULO V
Serviço universal e serviços obrigatórios adicionais
CAPÍTULO I
Serviço universal
SECÇÃO I
Âmbito do serviço universal
Artigo 86.º - Conceito
Artigo 87.º - Âmbito do serviço universal
Artigo 88.º - Ligação à rede e prestação de serviço telefónico num local fixo
Artigo 89.º - Lista e serviço de informações
Artigo 90.º - Postos públicos
Artigo 91.º - Medidas específicas para utilizadores com deficiência
Artigo 92.º - Qualidade de serviço
SECÇÃO II
Preços
Artigo 93.º - Regime de preços
Artigo 94.º - Controlo de despesas
SECÇÃO III
Financiamento do serviço universal
Artigo 95.º - Compensação do custo líquido
Artigo 96.º - Cálculo do custo líquido
Artigo 97.º - Financiamento
Artigo 98.º - Relatório
SECÇÃO IV
Designação dos prestadores de serviço universal
Artigo 99.º - Prestadores de serviço universal
CAPÍTULO II
Serviços obrigatórios adicionais
Artigo 100.º - Serviços obrigatórios adicionais
TÍTULO VI
Televisão digital e acesso condicional
Artigo 101.º - Serviços de televisão de ecrã largo
Artigo 102.º - Interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva
Artigo 103.º - Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo
Artigo 104.º - Dispositivos ilícitos
TÍTULO VII
Taxas, supervisão e fiscalização
CAPÍTULO I
Taxas
Artigo 105.º - Taxas
Artigo 106.º - Taxas pelos direitos de passagem
CAPÍTULO II
Supervisão e fiscalização
Artigo 107.º - Resolução extrajudicial de conflitos
Artigo 108.º - Prestação de informações
Artigo 109.º - Fins do pedido de informação
Artigo 110.º - Incumprimento
Artigo 111.º - Medidas provisórias
Artigo 112.º - Fiscalização
Artigo 113.º - Contra-ordenações e coimas
Artigo 114.º - Sanções acessórias
Artigo 115.º - Processamento e aplicação
Artigo 116.º - Sanções pecuniárias compulsórias
Artigo 117.º - Notificações
Artigo 118.º - Auto de notícia
Artigo 119.º - Perda a favor do Estado
CAPÍTULO III
Disponibilização de informações pela ARN
Artigo 120.º - Publicação de informações
TÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 121.º - Reavaliação de direitos de utilização de frequências
Artigo 121.º-A - Itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da comunidade
Artigo 122.º - Manutenção de direitos e obrigações
Artigo 123.º - Normas transitórias
Artigo 124.º - Concessionária
Artigo 125.º - Regulamentos
Artigo 126.º - Contagem de prazos
Artigo 127.º - Norma revogatória
Artigo 128.º - Entrada em vigor
ANEXO - Parâmetros de qualidade do serviço