Portaria n.º 331/2016, de 22 de Dezembro - Estabelece um regime excepcional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica, moderada a forte.
Os analgésicos estupefacientes, nomeadamente os medicamentos opioides, são medicamentos indispensáveis ao tratamento da dor oncológica moderada a forte cuja prevalência, por motivos de saúde pública, importa reduzir, é necessário facilitar o acesso dos doentes a esta terapêutica, promovendo a equidade e universalidade do tratamento da dor, e contribuir para uma melhoria significativa da qualidade de vida dos doentes oncológicos.
Assim, considera-se existir interesse público na atribuição da comparticipação pelo escalão A (90 %) dos medicamentos opioides, quando prescritos para tratamento da dor oncológica moderada a forte, nos termos estabelecidos na Portaria n.º 331/2016, de 22 de Dezembro.
A aplicabilidade deste regime excepcional depende da menção expressa à Portaria n.º 331/2016, de 22 de Dezembro, aposta na receita destes medicamentos, pelo médico prescritor.
Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/2013, de 4 de Junho)
Estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para o tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.
O Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de Setembro, prevê que as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, possam dispensar medicamentos ao público, designadamente, em circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, como sejam o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes, e quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata acessibilidade ao medicamento. O objectivo era, então, o de aumentar a acessibilidade ao medicamento e abreviar o início da terapêutica com ganhos em eficácia e em conforto para o doente.
Trata-se, contudo, de um âmbito restrito de aplicação.
O Programa do XVII Governo Constitucional considera necessário incentivar a cirurgia de ambulatório. Neste sentido, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 159-A/2008, de 17 de Outubro, e são agora adoptadas medidas que visam aproximar, em termos de dispensa de medicamentos, duas situações com abordagens distintas: a abordagem cirúrgica tradicional e a abordagem cirúrgica do ambulatório.
A Comissão Nacional para o Desenvolvimento da Cirurgia do Ambulatório (CNADCA), nomeada pelo despacho n.º 25 832/2007, de 19 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 13 de Novembro de 2007, no seu relatório final de 5 de Outubro de 2008, considera que o fornecimento de medicação para o ambulatório, no período pós-operatório, pela instituição hospitalar, constitui uma prática aconselhável, com vantagens evidentes para os utentes e para o SNS.
De forma a melhorar a prestação de cuidados de saúde em qualidade e equidade para o utente, a referida Comissão recomenda que os estabelecimentos e serviços de saúde, públicos ou privados, possam, nas situações de cirurgia de ambulatório, ser autorizadas a dispensar medicamentos, através dos seus serviços farmacêuticos, com fundamento em critérios clínicos.
Com esta medida pretende-se obter equidade entre a abordagem cirúrgica convencional, onde os fármacos são disponibilizados no internamento sem encargos para o utente, e a abordagem cirúrgica de ambulatório, utilizadas para o mesmo fim, evitando uma eventual transferência de custos para os utentes.
Nos estabelecimentos abrangidos pela rede de prestação de cuidados de saúde, nos termos definidos pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, a dispensa referida no n.º 1 é feita sem encargos para os doentes intervencionados.
Decreto-Lein.º 75/2013, de 4 de Junho- Procede à primeira alteração aoDecreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro, que estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório, modificando o regime de dispensa destes medicamentos.
Alarga o âmbito de aplicação a situações não previstas e que a prática permitiu evidenciar, com a finalidade de tornar a cirurgia de ambulatório mais segura e eficaz, bem como mais racional do ponto de vista económico.
Passa a incluir formulações de medicamentos que permitem o tratamento de crianças e de patologia ocular, bem como outros fármacos com o objectivo de aumentar a eficácia da terapêutica médica segundo a actual «leges artis» e de alargar a cirurgia de ambulatório a procedimentos mais invasivos e ou de maior complexidade com dor esperada no pós-operatório de maior intensidade.
Será fundamental que os grandes laboratórios nacionais e internacionais e as empresas farmacêuticas multinacionais (titulares de autorização) "percebam" que as pessoas são mais importantes que patentes.... É fundamental que o Estado proteja os seus cidadãos na defesa, promoção e protecção da saúde.
As patentes são títulos de propriedade concedidos pelo Estado, que assegura ao seu titular exclusividade temporária para a exploração de uma determinada invenção (no caso, determinado medicamento). É que o monopólio representa custos muito mais elevados para quem necessita e paga o medicamento!
Não estará a ser violado o direito fundamental à saúde? Não estarão as empresas farmacêuticas multinacionais a atender muito mais a interesses comerciais e do lucro (interesse económico) do que ao interesse da saúde pública (direito fundamental)?
Como fiscaliza ou distingue o Estado o "interesse meramente privado" com o "interesse público" (v. g. direito fundamental à saúde)?
Não será tarefa fundamental do estado licenciar compulsoriamente alguns medicamentos patenteados, declarando o produto de interesse público, a bem do cidadão e do próprio Estado?
À semelhança do que aconteceu com os antivirais (terapêutica para a gripe A), o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) ganharia novo alento caso produzisse alguns genéricos a preço justo, isto é, sem a preocupação do lucro fácil à custa da VIDA HUMANA.
O Estado também pouparia imenso com a comercialização da versão genérica de novos fármacos no combate ao cancro, caso, por exemplo, do MESILATO DE IMATINIB. A versão genérica do MESILATO DE IMATINIB pode custar catorze (14) vezes menos relativamente à versão não genérica (patenteada).
O alto e crescente número de afectados por cancro e gravemente infectados exige providências, que tornem viável financeiramente o programa de combate ao cancro e ao Vírus da Imunodeficiência Humana (VIH), entre outras doenças.
Evitaria o uso abusivo (monopólio ou posição dominante das empresas farmacêuticas) e socorreria melhor, com maior abrangência e menor custo, a emergência nacional e/ou o interesse público.
O Mesilato de Imatinib é um tratamento para os adultos e crianças para:
Leucemia mielóide crónica (LMC). A leucemia é um cancro dos glóbulos brancos do sangue.
Os glóbulos brancos normalmente ajudam o organismo a combater infecções. A leucemia mielóide crónica é uma forma de leucemia na qual certos glóbulos brancos anormais (denominados de células mielóides) começam a crescer sem controlo.
O Mesilato de Imatinib é também um tratamento para os adultos para:
Leucemia linfoblástica aguda positiva para o cromossoma filadélfia (Ph-positivo ALL). A leucemia é um cancro dos glóbulos brancos do sangue. Os glóbulos brancos normalmente ajudam o organismo a combater infecções.
A leucemia linfoblástica aguda é uma forma de leucemia na qual certos glóbulos brancos anormais (denominados linfoblastos) começam a crescer sem controlo. O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células.
Síndrome mielodisplásica/doenças mieloproliferativas. Estas são um grupo de doenças do sangue nas quais algumas células do sangue começam a crescer sem controlo. O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células num determinado subtipo destas doenças.
Síndrome hipereosinofílica elou Ieucemia eosinofílica crónica. Estas são doenças do sangue nas quais algumas células do sangue (denominadas eosinófilos) começam a crescer, sem controlo. O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células num determinado subtipo destas doenças.
Tumores do estroma gastrintestinal (GIST). O GlST é um cancro maligno do estômago e/ou intestino.
Desenvolve-se devido ao crescimento celular não controlado dos tecidos suporte destes órgãos.
Os dermatofibrosarcoma protuberans (DFSP). DSFP é um cancro do tecido localizado por baixo da pele no qual algumas células começam a crescer sem controlo.
O Mesilato de Imatinib inibe o crescimento destas células.
O Mesilato de Imatinib funciona através da inibição do crescimento de células anormais nas doenças acima referidas.
Iniciei no dia 14 de Agosto de 2008 [dia da Batalha de Aljubarrota, 14 de Agosto de 1385], o tratamento com Mesilato de Imatinib 400 mg comprimidos revestidos por película (a substância activa é o mesilato de imatinib). Tomo um comprimido por dia para inibição do crescimento de eventuais [micro] células anormais, devido ao tumor do estroma gastrintestinal (GIST), de alto risco, que me afectou [provocando-me graves hemorragias internas] e a que fui operado com sucesso no dia 11 de Maio de 2008, um Domingo. Face ao alto risco do tumor de GIST totalmente ressecado no intestino delgado, no meu caso específico, trata-se duma terapêutica adjuvante ou preventiva [de recidivas ou metástases].
O GIST é um tumor [potencialmente maligno (cancro)] do estômago e intestinos (no meu caso foi "somente" do intestino delgado).
Aqui deixo, mais uma vez, o mais profundo reconhecimento a todos(as), e foram muitos(as), que me trataram, e tratam, tão bem desde o dia 11 de Fevereiro de 2008! No Hospital Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra).
É óbvio que vou persistir [teimosamente, numa estratégia de nunca virar as costas à "luta"] em vencer mais esta "batalha"!
Em termos oncológicos, o Mesilato de Imatinib actua designadamente para tentar evitar recidivas ou metástases do cancro, segundo os Médicos, ainda não há tempo de recuo suficiente para avaliar a efectiva duração do tratamento [terapêutica adjuvante], que se prevê actualmente entre dois a três anos....
O meu mais sincero agradecimento ao Senhor Doutor Fernando Manuel Ribeiro Gomes, naturalmente extensivo a toda a Equipa da Unidade de Oncologia do Hospital Dr. Fernando da Fonseca (Amadora/Sintra), não olvidando as Senhoras Doutoras Paula Sanchez Otero, Isabel Maria Vaz Bonifácio e Francisca Maria Braga da Veiga Frade, e os Senhores Doutores Serguei Gouminski, Luís Miguel Oliveira, Eduardo Nuno Cardoso Pires e Luís Cunha...
Uma justíssima palavra de muito apreço também para todo o restante pessoal que trabalha no Hospital Dr. Fernando da Fonseca, designadamente os EnfermeirosLígia Pereira Silva (SO + Técnicas de Gastrenterologia) (com uma dedicação, abnegação e competência extremas, mesmo muito acima do habitual), Elsa (SO) (com uma dedicação, abnegação, competência e responsabilidade extremas, muito acima do habitual), Marta (espanhola) (SO), Pedro (SO), Paula (SO), Raquel (Gastrenterologia), os Enfermeiros de Cirurgia C (quase sempre stressados, são poucos,mas preocupados com os seus doentes), os Técnicos, o Pessoal Auxiliar, o Pessoal Administrativo e os Vigilantes (humanos e prestimosos na orientação dos doentes).
Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Despacho n.º 5642/2010
Interdita aos hospitais a prática de solicitar aos centros de saúde a emissão de pedidos de consultas de especialidade hospitalar que resultam da iniciativa dos médicos dos hospitais
Tem vindo a verificar -se, em muitos hospitais e no contexto de uma consulta de especialidade, o envio de doentes ao centro de saúde a fim de que o seu médico de família emita um pedido de primeira consulta para outra especialidade hospitalar, cuja necessidade é identificada no próprio hospital.
Situação análoga ocorre, ainda que pontualmente, quando doentes observados regularmente no hospital, são, na sequência de alta da consulta, orientados para o seu médico de família com o objectivo de lhe ser emitido um novo pedido de primeira consulta da mesma especialidade.
Estas práticas são, sob vários aspectos, claramente inadequadas.
Por um lado, são lesivas do interesse dos doentes no que respeita ao acesso a cuidados, obrigando à sua deslocação desnecessária ao centro de saúde e criando barreiras administrativas no acesso a cuidados. Por outro, criam entropia no funcionamento das unidades de cuidados de saúde primários, já de si confrontadas com recursos limitados, face à procura por parte dos cidadãos.
Assim, determino que:
As consultas de especialidade, cuja necessidade é identificada em sede de realização de outra consulta de especialidade hospitalar do Serviço Nacional de Saúde, deverão ser marcadas no mesmo hospital, ou encaminhadas para outra instituição hospitalar, sem o envio dos doentes aos centros de saúde para efeitos da emissão de novo pedido de consulta.
É, deste modo, interdita aos hospitais a prática de solicitar aos centros de saúde a emissão de pedidos de consultas de especialidade hospitalar que resultam da iniciativa dos médicos dos hospitais.
18 de Março de 2010. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro.
1. O doente tem o direito a receber e o médico o dever de prestar o esclarecimento sobre o diagnóstico, a terapêutica e o prognóstico da sua doença.
2. O esclarecimento deve ser prestado previamente e incidir sobre os aspectos relevantes de actos e práticas, dos seus objectivos e consequências funcionais, permitindo que o doente possa consentir em consciência.
3. O esclarecimento deve ser prestado pelo médico com palavras adequadas, em termos compreensíveis, adaptados a cada doente, realçando o que tem importância ou o que, sendo menos importante, preocupa o doente.
4. O esclarecimento deve ter em conta o estado emocional do doente, a sua capacidade de compreensão e o seu nível cultural.
5. O esclarecimento deve ser feito, sempre que possível, em função dos dados probabilísticos e dando ao doente as informações necessárias para que possa ter uma visão clara da situação clínica e optar com decisão consciente.
Por serem muitas vezes mal informados sobre os diagnósticos das patologias antes dos tratamentos (não só cirurgias, mas outros actos médicos, como por exemplo quimioterapia e radioterapia , os doentes não fazem uma opção "verdadeiramente informada ou esclarecida"!
«A Raríssimas existe para apoiar doentes, famílias, amigos de sempre e de agora que convivem de perto com as Doenças Raras.
A vida de um paciente portador de uma alteração rara está pautada por avanços e recuos. Acreditamos que as associações de apoio têm a grande responsabilidade de ajudar as famílias a lidar melhor com o problema, de descodificar as mensagens e informações, de dar a mão quando tudo parece estar confuso.
Existimos porque há pessoas raras, com necessidades raras.
Queremos andar de mãos dadas com os doentes e famílias. Para isso, temos como objectivos principais a organização de congressos e seminários, a formação de voluntariado, a pesquisa de Doenças Raras, estudos epidemiológicos, apoio domiciliário ao portador e família e a realização de parcerias internacionais.
Estamos divididos em núcleos locais, que correspondem a uma tipologia de doença rara ou tipologias de doenças raras que permitam o seu agrupamento. O público em geral vai poder ter acesso aos núcleos através da Internet.
Em articulação com o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração da Pessoa Deficiente (SNRIPD) [o SNRIPD foi reestruturado dando lugar ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR)Instituto Nacional para a Reabilitação], tencionamos emitir pareceres com vista à criação ou alteração de legislação que vise a plena cidadania das pessoas portadoras de doenças raras e deficiência mental e suas famílias.».
A ORPHANET é uma base de dados dedicada à informação sobre doenças raras e medicamentos órfãos disponível em www.orpha.net. O acesso a esta base de dados é gratuito.
Nesta página ou sítio da internet poderão encontrar toda a informação sobre este projecto e sobre a equipa Portuguesa.
A ORPHANET que tem uma extensão portuguesa a funcionar no Instituto de Genética Médica Jacinto Magalhães, no Porto.
Recorde-se que as doenças raras (a maioria tem origem genética) são crónicas, graves, progressivas e podem provocar sérias incapacidades. Para mais informações sobre o tema pode visitar os sites www.orphanet.pt e www.rarissimas.org.
A ORPHANET disponibiliza informação de qualidade sobre doenças raras, actualizada regularmente e disponível em 6 idiomas e uma lista de serviços de interesse para doentes com doenças rarascomo sejam consultas especializadas, laboratórios de diagnóstico eassociações de doentes, entre muitos outros.