Regime de atribuição de cédulas profissionais para o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais ...
Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro - Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
Portaria n.º 182/2014, de 12 de Setembro - Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das terapêuticas não convencionais.
[Vd. Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro - Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.]
ALei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das seguintes TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS:
ALei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as terapêuticas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.
Nos termos do artigo 11.º daLei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, aos locais de prestação de terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde. [Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto]
A referidaLei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, determina, ainda, que os requisitos de funcionamento a que estão sujeitos os locais de prestação de terapêuticas não convencionais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
APortaria n.º 182/2014, de 12 de Setembro, estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das terapêuticas não convencionais.
Para efeitos daPortaria n.º 182/2014, de 12 de Setembro, consideram-se unidades privadas de terapêuticas não convencionais as clínicas ou consultórios que prossigam actividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais, elencadas no artigo 2.º daLei n.º 71/2013, de 2 de Setembro.
Às clínicas ou consultórios que prossigam actividades legalmente atribuídas a cada uma das terapêuticas não convencionais aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico a que estão sujeitas a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de serviços de saúde. [Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de Agosto].
Portaria n.º 181/2014, de 12 de Setembro - Cria, no âmbito da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., o Grupo de Trabalho de Avaliação Curricular dos Profissionais das Terapêuticas não Convencionais.
Portaria n.º 182-B/2014, de 12 de Setembro - Aprova as regras a aplicar no requerimento e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
Portaria n.º 182-A/2014, de 12 de Setembro - Fixa o montante das taxas a pagar pelo registo profissional e emissão da cédula profissional para o exercício das profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais.
Portaria n.º 200/2014, de 3 de Outubro - Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais.
A citada lei obriga os profissionais das terapêuticas não convencionais a disporem de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, o mesmo deve obedecer às condições mínimas ora elencadas.
CAPITAL MÍNIMO A SEGURAR
Os profissionais das terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, com cédula profissional emitida pela ACSS, I. P. [Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.: http://www.acss.min-saude.pt/], estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil, com o capital mínimo de 150.000,00 € por anuidade e sinistro.
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em FITOTERAPIA:
Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em ACUPUNTURA:
Portaria n.º 172-C/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em QUIROPRÁXIA:
Portaria n.º 172-D/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em OSTEOPATIA:
Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em NATUROPATIA:
Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em MEDICINA TRADICIONAL CHINESA:
Portaria n.º 45/2018, de 9 de fevereiro - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa.
O CICLO DE ESTUDOS conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa visa preparar para o exercício da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa cuja caracterização e conteúdo funcional foram aprovados pela Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.
MINISTRAÇÃO DO CICLO DE ESTUDOS
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa é ministrado em institutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico não integradas ou escolas de ensino superior politécnico integradas em universidade.
REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS
As competências a adquirir através do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa são as descritas na Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.
Regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais ...
Lei n.º 1/2017, de 16 de Janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável a essas actividades.
Regime de atribuição de cédulas profissionais para o exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais ...
Lei n.º 109/2019, de 9 de setembro - Modifica o regime de atribuição de cédulas profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
Portaria n.º 45/2018, de 9 de fevereiro - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa.
O CICLO DE ESTUDOS conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa visa preparar para o exercício da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa cuja caracterização e conteúdo funcional foram aprovados pela Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.
MINISTRAÇÃO DO CICLO DE ESTUDOS
O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa é ministrado em institutos politécnicos, escolas de ensino superior politécnico não integradas ou escolas de ensino superior politécnico integradas em universidade.
REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS
As competências a adquirir através do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Medicina Tradicional Chinesa são as descritas na Portaria n.º 207-G/2014, de 8 de outubro.
Lei n.º 1/2017, de 16 de Janeiro - Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, relativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável a essas actividades.
A citada lei prevê que a criação do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas naquela lei, devendo as suas competências e regras de funcionamento constar de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Portaria n.º 25/2014, de 3 de Fevereiro - Estabelece as competências e regras de funcionamento do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais.
Assim, aPortaria n.º 25/2014, de 3 de Fevereiro, estabelece as competências e regras de funcionamento do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais.
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO CONSULTIVO PARA AS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS
a) Propor normas técnicas de actuação profissional, tendo em conta a interligação com as várias profissões na área da saúde;
b) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias relacionadas com as competências e o conteúdo funcional das profissões e, quando solicitado, emitir parecer sobre a concessão de títulos profissionais;
c) Propor normas sobre ética, deontologia e qualificação profissional;
d) Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras na realização de estudos e trabalhos que visem o aperfeiçoamento das profissões e manter, a nível nacional e internacional, relações com organismos congéneres;
e) Colaborar com as entidades que têm a seu cargo a fiscalização e controlo do exercício profissional nas acções que visem a detecção e erradicação de situações de exercício ilegal;
f) Pronunciar-se, quando solicitado pela respectiva autoridade competente, sobre os pedidos de reconhecimento, certificados e outros títulos de cidadãos de Estados membros da União Europeia, para efeitos de autorização do exercício profissional em Portugal;
g) Propor ao Ministro da Saúde quaisquer acções que entenda deverem ser desenvolvidas, tendo em conta, nomeadamente, o seu carácter prioritário;
h) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas pelo Ministro da Saúde.
Despacho conjunto n.º 327/2004[Diário da República, 2.ª Série, n.º 125, de 28 de Maio de 2004] - Aprova, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º daLei n.º 45/2003, de 22 de Agosto, o regulamento da comissão técnica consultiva das terapêuticas não convencionais.
Despacho conjunto n.º 261/2005[Diário da República, 2.ª Série, n.º 55, de 18 de Março de 2005] - Designa membros da comissão técnica consultiva das terapêuticas não convencionais criada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º daLei n.º 45/2003, de 22 de Agosto.
Fixa a caracterização e o conteúdo funcional da profissão de especialista de medicina tradicional chinesa.
No âmbito da regulamentação das Terapêuticas Não Convencionais, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) presta o seguinte esclarecimento sobre cédulas profissionais (29.01.2014):
Portaria n.º 200/2014, de 3 de Outubro - Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais.
A citada lei obriga os profissionais das terapêuticas não convencionais a disporem de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, o mesmo deve obedecer às condições mínimas ora elencadas.
CAPITAL MÍNIMO A SEGURAR
Os profissionais das terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, com cédula profissional emitida pela ACSS, I. P. [Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.: http://www.acss.min-saude.pt/], estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil, com o capital mínimo de 150.000,00 € por anuidade e sinistro.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em FITOTERAPIA:
Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em ACUPUNTURA:
Portaria n.º 172-C/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em QUIROPRÁXIA:
Portaria n.º 172-D/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em OSTEOPATIA:
Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia.
Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em NATUROPATIA:
Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.
Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de Outubro - O Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de Outubro, estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde desenvolvidas por quaisquer intervenientes, de natureza pública ou privada, sobre as intervenções dirigidas à protecção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou meios que se proponham utilizar.
São PROIBIDAS AS PRÁTICAS DE PUBLICIDADE EM SAÚDE QUE, POR QUALQUER RAZÃO, INDUZAM OU SEJAM SUSCEPTÍVEIS DE INDUZIR EM ERRO O UTENTE QUANTO À DECISÃO A ADOPTAR, designadamente:
a) Ocultem, induzam em erro ou enganem sobre características principais do acto ou serviço, designadamente através de menções de natureza técnica e científica sem suporte de evidência da mesma ou da publicitação de expressões de inovação ou de pioneirismo, sem prévia avaliação das entidades com competência no sector;
b) Aconselhem ou incitem à aquisição de atos e serviços de saúde, sem atender aos requisitos da necessidade, às reais propriedades dos mesmos ou a necessidade de avaliação ou de diagnóstico individual prévio;
c) SE REFIRAM FALSAMENTE A DEMONSTRAÇÕES OU GARANTIAS DE CURA OU DE RESULTADOS OU SEM EFEITOS ADVERSOS OU SECUNDÁRIOS;
d) Enganem ou sejam susceptíveis de criar confusão sobre a natureza, os atributos e os direitos do interveniente a favor de quem a prática de publicidade em saúde é efectuada, designadamente sobre a identidade, as qualificações ou o preenchimento dos requisitos de acesso ao exercício da actividade;
e) No seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, conduzam ou sejam susceptíveis de conduzir o utente médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo, e envolvam uma actividade que seja susceptível de criar:
i) Confusão entre atos e serviços, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos ou competências de um concorrente direto ou indireto; ou,
ii) Convicção de existência de qualidade através da utilização indevida de marca ou selos distintivos ou invocando esses atributos para finalidades que não são associadas à natureza dessa marca ou certificação;
f) Descrevam o acto ou serviço como «grátis», «gratuito», «sem encargos», ou «com desconto» ou «promoção», se o utente tiver de pagar mais do que o custo inevitável de responder à prática de publicidade em saúde;
g) Proponham a aquisição de actos e serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um ato ou serviço diferente, recusem posteriormente o fornecimento aos utentes do acto ou do serviço publicitado.
São ainda proibidas as práticas de publicidade em saúde que:
a) Limitem, ou sejam susceptíveis de limitar, significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do utente em relação a um acto ou serviço, através de assédio, coacção ou influência indevida e, assim, conduzam, ou sejam susceptíveis de conduzir, o utente a tomar uma decisão de transacção que, sem estas práticas publicitárias, não teria tomado;
b) Sejam suscetíveis de induzir o utente ao consumo desnecessário, nocivo ou sem diagnóstico ou avaliação prévios por profissional habilitado;
c) No âmbito de concursos, sorteios ou outras modalidades ou certames afins divulguem atos ou serviços de saúde como respectivo prémio, brinde ou condição de prémio, ou similares.
Relativamente às práticas de publicidade em saúde que limitem, ou sejam susceptíveis de limitar, significativamente a liberdade de escolha ou o comportamento do utente em relação a um acto ou serviço, através de assédio, coacção ou influência indevida e, assim, conduzam, ou sejam susceptíveis de conduzir, o utente a tomar uma decisão de transacção que, sem estas práticas publicitárias, não teria tomado, devem ser considerados os seguintes aspectos:
a) O momento, o local, a natureza e a persistência da prática comercial;
b) O recurso a linguagem ou comportamento ameaçadores ou injuriosos;
c) O aproveitamento consciente pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica que pela sua gravidade prejudique a capacidade de decisão do utente, com o objectivo de influenciar a decisão deste em relação ao bem ou serviço;
d) Qualquer entrave não contratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo profissional, quando o utente pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo a resolução do contrato, a troca do bem ou serviço ou a mudança de profissional;
e) Qualquer ameaça de exercício de uma acção judicial que não seja legalmente possível.
Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de Junho- Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.
Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de Junho- Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia.
Portaria n.º 172-D/2015, de 5 de Junho- Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia.
Portaria n.º 172-C/2015, de 5 de Junho- Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura.