ADAPTAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL ... e a PEDOFILIA?!
ADAPTAÇÃO DAS REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL ... e a PEDOFILIA?!
Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio - Adapta as REGRAS APLICÁVEIS À EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERNAMENTO EM UNIDADES DE SAÚDE MENTAL NÃO INTEGRADAS NO SISTEMA PRISIONAL.
As unidades de saúde mental não prisionais são obrigatoriamente dotadas de uma equipa clínica multidisciplinar, que integra médicos, enfermeiros e profissionais de áreas como a psicologia, a terapia ocupacional e o serviço social. Parece que se esqueceram dos juristas, dos profissionais do foro!?
O n.º 2 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código), aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de 21 de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, ESTABELECE QUE AS MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE APLICADAS A INIMPUTÁVEIS OU A IMPUTÁVEIS INTERNADOS POR DECISÃO JUDICIAL EM ESTABELECIMENTO DESTINADO A INIMPUTÁVEIS, BEM COMO O INTERNAMENTO PREVENTIVO, SÃO EXECUTADOS PREFERENCIALMENTE EM UNIDADE DE SAÚDE MENTAL NÃO PRISIONAL [com estrutura orgânica, diversa da de um estabelecimento prisional] E, SEMPRE QUE SE JUSTIFICAR, EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS OU UNIDADES ESPECIALMENTE VOCACIONADOS PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE MENTAL.
Recorda-se que pessoa INIMPUTÁVEL é a pessoa assim declarada em razão da idade (menor de 16 anos) ou de doença mental ou com atraso ou perturbação no seu desenvolvimento mental ou intelectual que, ao tempo da prática de um crime, não era capaz de entender o caráter ilícito.
Estabelece-se ainda, no n.º 5 do mesmo artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que, quando a execução decorra em unidade de saúde mental não prisional, obedece ao disposto naquele Código, «com as adaptações que vierem a ser fixadas por diploma próprio».
A inexistência de tal diploma é suscetível de originar incerteza jurídica na execução das medidas de internamento nestas unidades, abrindo a porta à disparidade de critérios no tratamento dos cidadãos internados em diferentes unidades.
As unidades de saúde mental não prisionais são obrigatoriamente dotadas de uma equipa clínica multidisciplinar, que integra médicos, enfermeiros e profissionais de áreas como a psicologia, a terapia ocupacional e o serviço social. Os serviços de reinserção social intervêm na execução do internamento, nos termos legais, em estreita articulação com a equipa clínica multidisciplinar.
Dá-se efetividade à preferência, estabelecida inovatoriamente pelo n.º 2 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, pela execução das medidas em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, apenas se justificando a sua execução em estabelecimentos ou unidades do sistema prisional quando razões de segurança o requeiram.
Nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a execução da medida privativa da liberdade aplicada a inimputável ou a imputável internado, por decisão judicial, em estabelecimento destinado a inimputáveis orienta-se para a reabilitação do internado e a sua reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos e servindo a defesa da sociedade e da vítima em especial.
Em consonância com estas finalidades, o Decreto-Lei n.º 70/2019, de 24 de maio, visa estabelecer os princípios orientadores da execução das medidas, pretende clarificar o estatuto jurídico do internado, reforçar os mecanismos de tutela dos seus direitos e regulamentar a elaboração do plano terapêutico e de reabilitação, instrumento essencial a uma execução individualizada, programada e bem-sucedida deste tipo de medidas.
No mesmo sentido, são objeto de adaptação os requisitos e procedimentos de colocação em regime aberto e de concessão de licenças de saída, bem como o regime disciplinar. Tais adaptações são estendidas, mediante uma alteração ao Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril, na sua redação atual, à execução do internamento que decorra em unidade pertencente ao sistema prisional, pois que se trata de adaptações justificadas pelas especificidades da medida de segurança de internamento de inimputáveis e não pela diferente natureza da unidade onde esta é executada.
Por outro lado, criam-se mecanismos tendentes a assegurar a continuidade dos cuidados no Serviço Nacional de Saúde após a libertação do internado, em especial durante o período de liberdade para prova, mediante articulação a estabelecer com os serviços locais de saúde mental da área de residência.
A estreita e simultânea ligação da execução das medidas de internamento ao sistema de Justiça e ao sistema de Saúde reclama uma colaboração permanente e eficaz entre as entidades responsáveis de ambos os sistemas. Assim, preveem-se mecanismos de partilha de informação, de recursos e de conhecimento, visando o melhor cumprimento possível das finalidades da execução e uma desejável uniformização de procedimentos entre as várias unidades onde são executadas medidas de internamento.
O facto de se tratar de medidas privativas da liberdade, agravado pelo facto de os sujeitos objeto da execução serem, na generalidade, cidadãos particularmente vulneráveis, torna indispensável a previsão de mecanismos independentes de fiscalização da legalidade de procedimentos e de garantia de qualidade do serviço. Assim, além do papel dos tribunais de execução das penas - tanto dos juízes como dos magistrados do Ministério Público que neles exercem funções -, enquanto garantes da legalidade da execução e dos direitos dos internados, bem como das demais entidades a quem a lei ou convenção internacional atribui competência para tal, prevê-se a fiscalização também por parte da Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça e da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, nos respetivos âmbitos materiais de competência.
Na PEDOFILIA (patologia do foro psiquiátrico) — conceito que deve ser bem distinguido do Abuso Sexual — há muitos indivíduos – homens e mulheres - com fantasias, impulsos ou comportamentos pedofílicos, com diagnóstico muito difícil de concretizar.
Por outro lado, mesmo as pessoas com o diagnóstico de pedofilia podem nunca concretizar as suas fantasias pedófilas, não cometendo crimes. É habitual utilizar-se o argumento de o indivíduo – homem ou mulher - ter “uma boa conduta social”, em oposição à hipótese do mesmo poder ser um pedófilo, como se ambas se excluíssem e um comportamento sexual desviante apenas se pudesse manifestar em personalidades “perversas” ou “desajustadas”. De facto, as parafilias podem estar presentes sem que o resto da personalidade ou funcionamento social sejam afetados ou influenciados, ou adotem um perfil característico. Daí a sua especial “perigosidade social”, em minha opinião!
Como orientar um PEDÓFILO, uma pessoa - homem ou mulher - com patologia do foro psiquiátrico (diagnosticada), que tenha cometido crime de índole sexual, para a sua reabilitação e reinserção no meio familiar e social, prevenindo a prática de outros factos criminosos, conciliando os deveres da defesa da sociedade, do doente, e da(s) vítima(s) em especial?!