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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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NORMAS DE EMISSÃO, APRESENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UE …

CDCOVID.JPGNORMAS DE EMISSÃO, APRESENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UE …

Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho – Procede à execução do Regulamento (UE) 2021/953, definindo normas de emissão, apresentação e utilização do Certificado Digital COVID da UE.

 

A apresentação de Certificado Digital COVID da UE facilita a livre circulação durante a pandemia da doença COVID-19.

 

O Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, procede à execução do Regulamento (UE) 2021/953, definindo normas de emissão, apresentação e utilização do Certificado Digital COVID da UE.

 

Prevê-se, assim, que os Certificados Digitais COVID da UE possam ser utilizados em matéria de tráfego aéreo e marítimo, em matéria de circulação em território nacional e em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar.

 

Em matéria de tráfego aéreo e marítimo, passa a ser autorizada a realização de viagens com destino a Portugal por cidadãos providos de Certificado Digital COVID da UE. Esta autorização dispensa a aplicação de medidas adicionais de prevenção e mitigação, como a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 ou o cumprimento de períodos de quarentena.

 

Em matéria de circulação em território nacional, estabelece-se que a apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 permite a livre circulação pelo território nacional, independentemente da vigência de normas de prevenção, contenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19 em matéria de circulação.

 

Em matéria de acesso a eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que, nos termos legais, seja exigida a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 para assistir ou participar nos referidos eventos pode, em termos alternativos, ser apresentado o Certificado Digital COVID da UE.

 

São, ainda, estabelecidas normas quanto ao modo de verificação e controlo da apresentação dos Certificados Digitais COVID da UE.

 

O CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UE NÃO DISPENSA, PORÉM, OS SEUS TITULARES DO CUMPRIMENTO DAS DEVIDAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RECOMENDADAS PELAS AUTORIDADES DE SAÚDE, DESIGNADAMENTE O DISTANCIAMENTO FÍSICO, A HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS E O USO DE MÁSCARA.

 

Os menores de 12 anos ficam dispensados de apresentar um certificado digital COVID da UE ou um comprovativo de realização de teste para despistagem da infeção por SARS-CoV-2, sem prejuízo de a realização destes testes ser recomendável em determinados contextos.

 

ACEDER: https://www.sns24.gov.pt/certificado-digital-covid/#aceder
N. B.:
O Número de Utente de Saúde encontra-se no verso do cartão de cidadão (para quem possua este documento de identificação).
CD COVID.JPG

 

REABERTURA GRADUAL, EM REGIME PRESENCIAL, DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO ...

REABERTURA GRADUAL, EM REGIME PRESENCIAL, DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DAS ATIVIDADES DE APOIO À PRIMEIRA INFÂNCIA, DE CRECHES E OUTRAS ATIVIDADES DE APOIO SOCIAL … TESTES RÁPIDOS DE ANTIGÉNIO …

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-A/2021, de 8 de março - Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de ensino públicos e em respostas sociais de apoio à infância do setor social e solidário.

 

A Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, formalizada pela Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro de 2020, da Direção-Geral da Saúde (DGS), prevê, no seu n.º 15, a realização de rastreios laboratoriais, em contextos específicos, nomeadamente escolas, com a testagem regular de pessoal docente e não-docente dos estabelecimentos de ensino e de alunos do ensino secundário.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-A/2021, de 8 de março, autoriza a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição de serviços de realização de TESTES RÁPIDOS DE ANTIGÉNIO, com recurso ao procedimento de ajuste direto, atenta a manifesta urgência, até ao montante global de (euro) 19 802 880,00, não podendo cada uma das entidades exceder os seguintes montantes:

a) DGEstE - (euro) 17 844 120,00;

b) ISS, I. P. - (euro) 1 958 760,00.

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