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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

Alteração ao REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA … acesso mais célere às medidas e aos benefícios previstos na lei …

Alteração ao REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA … acesso mais célere às medidas e aos benefícios previstos na lei …

 

Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro - Altera o REGIME DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.

 

Com a introdução da obrigatoriedade de apresentação de ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) para usufruir da isenção de pagamento da taxa moderadora, bem como de uma multiplicidade de benefícios socioeconómicos e fiscais, tem-se registado um aumento anual de pedidos de avaliação de incapacidade em sede de junta médica, o que tem contribuído significativamente para o aumento das pendências e dos respetivos tempos de resposta, que, para mais, foram substancialmente agravados no atual contexto da pandemia da doença COVID-19.

 

Assim, tendo em vista o cumprimento da missão Constitucional de proteção e promoção das pessoas com deficiência, verifica-se necessário implementar soluções que promovam uma maior flexibilidade do modelo de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência, designadamente tornando a avaliação de incapacidade e a consequente emissão de ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) mais céleres. Isto, à semelhança do conjunto de medidas temporárias que têm vindo a ser adotadas no atual contexto pandémico da COVID-19, simplificando a constituição de JUNTAS MÉDICAS DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI), no sentido de promover a constituição e agendamento do maior número possível de JUNTAS MÉDICAS DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI).

 

O Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro vem alterar o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na sua redação atual, procedendo, designadamente, à revisão e agilização dos procedimentos aí previstos, nomeadamente a emissão do ATESTADOS MÉDICOS DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) POR VIA INFORMÁTICA.

 

Em termos complementares, o Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, aprova, ainda, um regime transitório e excecional de emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) pelas juntas médicas de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, constituídas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

 

Neste âmbito, procede-se à agilização de procedimentos no âmbito da emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM), permitindo-se, designadamente, que a atribuição destes atestados, para alguns tipos de patologias, possa ser efetuada através de avaliação de processo, dispensando-se a avaliação física presencial do requerente.

 

O REQUERIMENTO AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE deve ser acompanhado de RELATÓRIO MÉDICO e dos respetivos MEIOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO COMPLEMENTARES que o fundamenta, podendo ainda ser acompanhado de consentimento informado do interessado a autorizar a comunicação da incapacidade atribuída no ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS).

 

Sempre que possível, com caráter excecional e mediante apresentação de requerimento próprio para o efeito, nas situações em que o interessado seja pessoa com deficiência ou incapacidade cuja limitação condicione gravemente a sua deslocação, um dos membros da JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI) pode deslocar-se à residência habitual daquele para efeitos de avaliação de incapacidade.

 

Na impossibilidade de deslocação do membro da JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE (JMAI), esta pode solicitar informação clínica ao delegado de saúde da área da residência habitual do interessado, para efeitos de avaliação de incapacidade.

 

DISPENSA DA AVALIAÇÃO FÍSICA PRESENCIAL DO REQUERENTE …

Regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso

1 — No contexto da pandemia da doença COVID-19, a emissão do ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é feita por via informática e obedece ao seguinte:

a) O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da saúde [Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro];

b) O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação em sede de JMAI, com observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer patologia não prevista na portaria a que se refere a alínea anterior.

2 — As JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA constituídas para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior podem determinar a observação presencial do interessado, caso existam dúvidas quanto ao conteúdo dos elementos apresentados por este.

3 — O ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO (AMIM) emitido nos termos do presente regime transitório e excecional é válido pelo período de 18 meses, a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma JUNTA MÉDICA DE AVALIAÇÃO DAS INCAPACIDADES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA para efeitos de reavaliação com observação presencial.

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PATOLOGIAS QUE PODEM SER OBJETO DE EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO, COM DISPENSA DE OBSERVAÇÃO PRESENCIAL …

 

Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro - Estabelece as patologias que podem ser objeto de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), no âmbito da avaliação de processo em sede de junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI), com dispensa de observação presencial do interessado.

 

O Decreto-Lei n.º 1/2022 de 3 de janeiro, procede à criação de um regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), como medida extraordinária no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

O atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) é emitido no âmbito da avaliação de processo em sede de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), com dispensa de observação presencial do interessado, quando esteja em causa qualquer das patologias previstas no anexo à Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro, e da qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro.

 

O atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) emitido nos termos anteriormente previstos é válido pelo período de 18 meses a contar da data da sua emissão, devendo o interessado, até ao final do referido prazo, requerer a realização de uma junta médica de avaliação de incapacidade (JMAI) para efeitos de reavaliação com observação presencial.

 

ENTRADA EM VIGOR E VIGÊNCIA

A Portaria n.º 64/2022, de 1 de fevereiro, vigora entre 31 de janeiro e 31 de dezembro de 2022.

Lista de produtos de apoio para 2013

Despacho n.º 16313/2012 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 247 — 21 de Dezembro de 2012] - Lista de produtos de apoio.

 

Considerando que o regime provisório do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio (SAPA) introduzido pelo artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2011, de 23 de Março, veio estabelecer que a publicação da lista de produtos de apoio mantém-se na competência do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., após audição prévia da Direcção-Geral da Saúde (DGS), do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

Considerando o objectivo da promoção da eficácia, da operacionalidade e da eficiência dos mecanismos do regime provisório do SAPA;

Nestes termos, e após audição da DGS, ISS, I. P., e do IEFP, I. P., e da Comissão de Acompanhamento do Sistema de Atribuição dos Produtos de Apoio (SAPA), que inclui representantes das Organizações Não Governamentais da área, o Conselho Directivo do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., foi homologada a lista de produtos de apoio (anexo I ao Despacho n.º 16313/2012), para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2013.

A promoção da acessibilidade e a família...

No nosso País, a PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE é um imperativo constitucional e legal. Importa notar que, através de um conjunto de alterações jurídicas de grande importância, nos últimos anos o legislador tem vindo a clarificar e reforçar a relação entre as normas técnicas de acessibilidade (normas construtivas) e os direitos constitucionais. 

 

Desde logo na Lei de Bases da Reabilitação [Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto] , onde, no artigo 6.º, se estabelece o princípio da não discriminação com base na deficiência, “directa ou indirectamente, por acção ou omissão”.

 

Já no preâmbulo do I Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiências ou Incapacidade [Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2006, de 21 de Setembro], o legislador reconhece a “influência do meio ambiente como elemento facilitador ou como barreira no desenvolvimento, funcionalidade e participação”, defendendo que “as barreiras existentes devem ser entendidas como potenciais factores de exclusão social, que acentuam preconceitos e criam condições propícias a práticas discriminatórias.”.

 

A sequência lógica a este entendimento é dada pela Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que proíbe e pune a discriminação com base na deficiência.

 

No seu artigo 4.º, este diploma classifica como práticas discriminatórias as “acções ou omissões dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade”. Entre essas práticas, contam-se, por exemplo:

 

O não exercício dos deveres previstos na lei ao nível do licenciamento e da fiscalização (v. g. pelas autarquias locais). 

 

A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens e serviços;

 

O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;

 

A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;

 

A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos;

 

A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino;

 

A adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da autarquia que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito.

 

A prática de qualquer dos actos discriminatórios anteriormente referidos por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

 

A prática de qualquer dos actos discriminatórios anteriormente referidos por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

 

Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas são elevados para o dobro.

 

A tentativa e a negligência são puníveis. 

 

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.

 

A prática de qualquer acto discriminatório contra pessoa com deficiência confere-lhe o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais.

 

As associações de pessoas portadoras de deficiência, e, bem assim, todas as outras organizações cujo escopo principal seja a representação, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência, ou a prestação de serviços às pessoas com deficiência e suas famílias, têm legitimidade para intervir, em representação ou em apoio do interessado e com a aprovação deste, nos respectivos processos jurisdicionais. 

 

O Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro, veio regulamentar a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde.

 

 

As normas técnicas de acessibilidade foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que também define um prazo para adaptação dos espaços públicos e das edificações existentes à data da sua entrada em vigor (com excepção dos edifícios habitacionais). Nos termos deste diploma, compete aos municípios adaptar todos os espaços e edifícios sob sua tutela até 2017. Este Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, serviu também para dilatar o prazo para tornar acessíveis a via pública, edifícios públicos e equipamentos colectivos. As pessoas com deficiência viram, com a aprovação deste Diploma, "imoralmente" prorrogado por um período de 10 anos, atrasando, diferindo ou protelando o  direito das pessoas com mobilidade condicionada (v. g. deficientes motores) a usufruírem, em igualdade de oportunidades, de alguns equipamentos e serviços tão essenciais como escolas, centros de saúde ou lares e centros de dia.

 

Tendo em conta os progressos já realizados no que se refere à melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida aos veículos das classes I e II, em consonância com a política de transportes e a política social da União Europeia, devem continuar a ser feitos todos os esforços para melhorar a acessibilidade desses veículos, podendo, para esse efeito, conseguir-se a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida, quer através de soluções técnicas aplicadas ao veículo quer pela sua conjugação com infra-estruturas locais adequadas que garantam o acesso aos utilizadores de cadeiras de rodas, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de Março [transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros].

 

Classe I: veículos construídos com zonas para passageiros de pé, que permitem a movimentação frequente destes.

Classe II: veículos construídos principalmente para o transporte de passageiros sentados, concebidos de modo a poderem transportar passageiros de pé no corredor e ou numa zona cuja área não exceda o espaço correspondente a dois bancos duplos.

  

Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto - Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  

Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto - Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, revogando o Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.

 

Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto - Proíbe e pune a discriminação (práticas discriminatórias) em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

 

Decreto-Lei n.º 34/2007, de 15 de Fevereiro - Regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde.

 

Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro - cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades e define o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades.

 

 

Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho - Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro).

 

 

 

Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.

 

  

Salvo melhor opinião é ao Gabinete de Apoio Técnico do Instituto Nacional para a Reabilitação (GAT/INR) que compete instruir processos de contra-ordenação de acordo com a legislação em vigor.

 

Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P./ Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social / Secretaria de Estado Adjunta e da Reabilitação

Avenida Conde de Valbom, 63

1069-178 Lisboa

Tel.: (+351) 21 792 95 00 - Fax: (+351) 21 792 95 96

E-mail: inr@seg-social.pt

  

Directora

Dr.ª Alexandra Pimenta

Tel.: + 351 21 792 95 65

Fax: + 351 21 792 95 95

e-mail: alexandra.c.pimenta@seg-social.pt

 

Subdirectora

Dr.ª Deolinda Picado

Tel.: + 351 21 792 95 73

Fax: + 351 21 792 95 95

E-mail: deolinda.picado@seg-social.pt

  

Subdirectora

Dr.ª Ana Salvado

Tel.: + 351 21 792 95 69

Fax: + 351 21 792 95 95

E-mail: ana.s.salvado@seg-social.pt

 

Imensas freguesias e municípios do País são, regra geral, (maus) exemplos de acessibilidades, prejudicando principalmente, mas não só, os cidadãos mais envelhecidos e / ou com dificuldades motoras e/ou sensoriais e as crianças. São inúmeros os (maus) exemplos em que a norma legal vigente não é cumprida pelas Autarquias Locais.

 

 

Em termos globais, a qualidade de vida, para ser plena, pressupõe a possibilidade de livre escolha, não condicionada pela inércia das entidades com atribuições e competências na inventariação de barreiras e na apresentação de propostas de solução e iniciativas que contribuam para ajudar também a melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiências ou incapacidade.

 

Acontece que as condições exteriores à pessoa com deficiência, em Portugal, não lhe permitem ainda exercer a livre escolha, quer nos aspectos urbanísticos do meio edificado e da habitação, quer no acesso à cultura e à educação, em que os constrangimentos obrigam/forçam a pessoa com deficiência a seguir determinados modos de vida cuja alteração é extremamente dificultada e impossível de alterar somente pela influência da pessoa com deficiência. É mais um desafio permanente que há que vencer.

E se à doença oncológica juntarmos uma tetraplegia ou vice-versa?

 

 

«VIVER COM TETRAPLEGIA

 

Se o trauma acontece depois de adultos é bem diferente do que nascer-se com o problema. A adaptação e aceitação é menos problemática quando tetraplegia nasce connosco, ou ocorre nos primeiros anos de vida.

 

- Maior problema começa logo após alta hospitalar. Jamais nos deveriam dar alta sem nos criarem condições para continuarmos a viver uma vida digna cá fora. Não há uma preocupação de verificar se lugares que nos vão acolher têm condições para tal, preparar nossos auxiliares/cuidadores para as nossas necessidades…Dão-nos alta e pronto. Não existe uma rede de apoio.

 

- A dependência de 3.ºs é o mais difícil de ultrapassar, principalmente se não forem nossos pais e ou familiares nossos auxiliares/cuidadores. Se tivermos possibilidades de contratar auxiliares e assim evitarmos a institucionalização, também minimiza em muito o problema.

Como o máximo de subsídio que o Estado nos dá para apoio da 3.ª pessoa ronda os 150,00 €, a maioria não tem nenhuma dessas duas possibilidades. Todos sabemos da escassez de camas nas redes de equipamentos sociais, e particulares em geral não podemos pagar. Restando-nos somente a hipótese de sermos alojados em lares sem condições nenhumas. Neste momento é o que acontece. Maioria estão esquecidos num qualquer lar deste país.

Isso é um grande golpe para qualquer um. Deixamos de existir. Passamos a números. Ali não temos voz, vontades, direitos, direito a decidir. Somos esquecidos.

 

- A impossibilidade de reinserção no trabalho, estudos, formação profissional é outro grande problema. Existem os apoios, mas na prática nada funciona. Existindo inclusive dois excelentes centros de reabilitação profissional o Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão e o de Gaia, mas não podem acolher utentes dependentes porque segundo eles, não dispõem de verbas suficientes para contratação de auxiliares/cuidadores. Fazer formação/estudar numa outra entidade de ensino ou centro formação profissional é impossível para quem não tem carro próprio adaptado. Governo não nos faculta transporte para tal.

 

- Aceder à saúde é outro drama. Existem 3 centros de reabilitação a nível Nacional, especializados no atendimento à nossa patologia. Mas a autorização para uma simples consulta tem que ser avalizada pelo director do Centro de Saúde da área de residência do requerente. Profissional esse que nunca nos seguiu ou conhece e perante um relatório de um colega tem que decidir se assina termo de responsabilidade ou não. Muitas vezes por falta de dados, ou interpretações diferentes, é recusada a consulta.

Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão por exemplo, por cada dia de internamento cobra a quantia de 408,00 €, fora exames de diagnóstico e outros extras. Consulta de fisiatria 44,00 €. Perante este cenário, muitos são os pacientes que continuam a não ter um acompanhamento médico minimamente adequado. Até porque profissionais fora dos centros de reabilitação não estão familiarizados e nem preparados para nos darem respostas adequadas.

 

- Produtos de Apoio/Ajudas Técnicas de qualidade ainda continuam a ser inatingíveis para a maioria dos tetraplégicos. É impossível de compreender porque produtos como uma cadeira de rodas eléctrica normalíssima continua a ter valores exorbitantes e totalmente descabidos. Ronda os 8.000,00 €. Uma almofada anti-escaras 300,00 a 400,00 €. Aceder a estes produtos de relativa qualidade através dos programas de apoio da Segurança Social continua a ter muitas falhas.

Devido à nossa incontinência urinária, fecal e sexual, necessitamos de ajudas para inverter a situação. Para isso temos que pagar ajudas na totalidade. Nem sequer comparticipação existe por parte da Segurança Social. Exemplos: Fraldas, laxantes, sondas/cateteres para esvaziamento intermitente da bexiga e ou algália para drenagem continua, sacos colectores de urina, estimuladores sexuais, Isto somente uma pequena amostra.

 

- Maiores cuidados: prevenir úlceras de pressão usando excelentes colchões e almofadas anti-escaras, devido à bexiga neurogénica é necessário evitar complicações urinárias, intestino necessita de um cuidado muito rigoroso, pois seu funcionamento sofre muitas alterações, sistema respiratório necessita de um aprendizado e muita disciplina....».

 

[Texto integralmente escrito pelo meu amigo Eduardo Jorge, autor do blog http://tetraplegicos.blogspot.com/ ]

 

Obrigado AMIGO...

 

(Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor: Eduardo Jorge). Parte integrante do futuro «Guia dos Direitos e Deveres do Doente Oncológico – Os Profissionais de Saúde, os Doentes, a Família e o Cancro».

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

 http://www.2010combateapobreza.pt/

 

Farmácias e locais de venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica (MNSRM) que dispensam medicamentos ao domicílio ou através da Internet...

Pesquisa de farmácias e locais de venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica (MNSRM) que dispensam medicamentos ao domicílio ou através da Internet

 

Na página http://www.infarmed.pt/ pode realizar pesquisa de farmácias ou locais de venda de Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica (MNSRM) que dispensam medicamentos ao domicílio ou através da Internet, mais próximos da área da sua residência. Poderá ainda aceder aos contactos, nomeadamente, páginas electrónicas, correio electrónico (e-mail), telefone, telefax das farmácias e locais de venda de MNSRM que dispensam medicamentos ao domicílio.

 

A entrega dos medicamentos ao domicílio deve ser feita sob a supervisão de pessoal qualificado, farmacêutico no caso de farmácia e de farmacêutico ou técnico de farmácia no caso de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica. Deve ter presente, que estando em causa a entrega ao domicílio de medicamentos sujeitos a receita médica, é obrigatório a apresentação de receita médica.

 

Para efectuar a pesquisa, basta seleccionar uma das opções disponibilizadas nos respectivos campos [ http://www.infarmed.pt/ ]:

 

- Pesquisar a localização da farmácia ou do Local de venda de MNSRM identificando o Distrito e o Concelho;

 

- Indicar se deseja visualizar farmácias e locais de venda de MNSRM que procedem à entrega ao domicílio de medicamentos;

 

- Indicar se quer pesquisar uma farmácia ou um local de venda de MNSRM.

 

CLIQUE aqui, por favor, para procurar local de dispensa de medicamentos on-line...

 

http://www.infarmed.pt/

 

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTES EM TÁXI - Pessoas com necessidades especiais

  

Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de MarçoRepublica integralmente o Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.ºs 156/1999, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e com as alterações do presente diploma.

 

Portaria n.º 134/2010, de 2 de Março, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, alterado e republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, no que se refere às normas de identificação, ao tipo de veículo, às condições de afixação de publicidade e a outras características a que devem obedecer os táxis.

 

O Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, alterado e republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi.

 

PRESTAÇÃO OBRIGATÓRIA DE SERVIÇOS

 

1 — Os táxis devem estar à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente diploma, salvo o disposto no número seguinte.

 

2 — Podem ser recusados os seguintes serviços:

 

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

 

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

 

TRANSPORTE DE BAGAGENS E DE ANIMAIS

 

1 — O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

 

2 — É obrigatório o transporte de cães-guias de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

 

3 — Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene

 

TÁXIS PARA PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA

 

1 — Podem ser licenciados táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com regras a definir pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.).

 

2 — As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pelas câmaras municipais fora do contingente a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, alterado e republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, de acordo com critérios a fixar por regulamento municipal, sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.

 

São competentes para a fiscalização das normas constantes do Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto, alterado e republicado integralmente pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, Instituto Público (IMTT, I. P.), a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (IGOPTC), as câmaras municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

 

O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

 

Portaria n.º 277-A/1999, de 15 de Abril

 

Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro

 

Decreto-Lei n.º 251/1998, de 11 de Agosto

 

Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março

 

Portaria n.º 134/2010, de 2 de Março

 

 (Proibida a reprodução, no todo ou em parte, sem prévia autorização expressa, por escrito, do autor)

Veículo adaptado para ser conduzido através da cadeira de rodas e com total estabilidade...

http://tetraplegicos.blogspot.com/2010/02/canta-veiculo-conduzido-atraves-da.html

 

CANTA é o novo quadriciclo adaptado para ser conduzido através da cadeira de rodas e com total estabilidade. Todos os comandos de controle do veículo são completamente acessíveis a partir da cadeira de rodas.

 

SISTEMAS DE FINANCIAMENTO DE AJUDAS TÉCNICAS

 

- SISTEMA SUPLETIVO Despacho conjunto n.º 31397/2008 [As normas reguladoras da execução do presente despacho, nomeadamente a definição de procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras de ajudas técnicas/tecnologias de apoio, foram objecto de regulamentação pela Directora do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., Despacho n.º 2600/2009, após audição prévia da Direcção-Geral da Saúde, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.] (Estes Despachos são actualizados anualmente).

 

Regras existentes para o transporte de doentes -beneficiário da ADSE vs utente do Serviço Nacional da Saúde (SNS)

As regras existentes para o transporte de doentes, são diversas consoante o doente seja beneficiário da ADSE ou se trate de utente do Serviço Nacional da Saúde (SNS).

 

As modalidades de cuidados de saúde comparticipáveis pela ADSE (no regime livre) constam de tabelas publicadas no Diário da República, sendo que a Tabela em vigor desde 01/06/2004, foi aprovada pelo Despacho n.º 8738/2004 do Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento (D.R. n.º 103, II Série, de 03/05/2004).

 

O capítulo XIV da Tabela acima referida, respeitante às regras relativamente ao transporte de doentes, estipula:

 

"XIV – TRANSPORTES

REGRAS

 

1 - Transportes em ambulância:

 

1.1.- A comparticipação será de 95% e inclui a espera, para os doentes que recebam cuidados médicos especializados (consultas, tratamentos, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia), quando se trate de doentes amputados, com AVC, esclerose em placas ou paralisia cerebral, com incapacidade igual ou superior a 80%, desde que este meio de transporte seja considerado imprescindível por declaração médica.

 

1.2.- A comparticipação será de 80% e incluirá a espera quando o estado do doente implique cuidados hospitalares, em internamento, intervenções cirúrgicas e urgência e sempre que recebam cuidados médicos especializados (consultas, meios auxiliares de diagnóstico e fisioterapia), desde que o seu estado de saúde não permita a utilização de transportes colectivos, mediante justificação médica.

 

A comparticipação será efectuada, mediante a apresentação do respectivo recibo e a declaração da entidade prestadora dos cuidados de saúde a confirmar a data e o tipo de cuidado recebido.

 

2 - Viatura de Aluguer

 

2.1.- A comparticipação será de 60% do valor do recibo aos beneficiários que recorram a tratamentos ou a cuidados de saúde.

 

Para o efeito deverão apresentar o respectivo recibo e a declaração dos tratamentos e cuidados recebidos.

 

3 - Transportes colectivos:

 

3.1.- Sempre que o beneficiário recorra à entidade de cuidados de saúde mais próxima do local emque se encontra, a ADSE comparticipará em 80% do custo do bilhete correspondente à classe mais económica, mediante a apresentação deste e da declaração da entidade prestadora dos cuidados de saúde confirmativa da data e do tipo de cuidados recebidos.

 

3.2.- No caso de ser necessário um acompanhante, desde que tal seja comprovado por declaração médica, a comparticipação será de 60% do custo do bilhete correspondente à classe mais económica.

 

3.3.- Os beneficiários doentes residentes nos Açores ou na Madeira terão uma comparticipação de 100%do custo da viagem, na classe mais económica, sempre que, comprovadamente por falta de meios técnicos ou humanos, tenham de recorrer a cuidados de saúde prestados no Continente.

 

Se clinicamente se justificar a necessidade de acompanhante, o custo da viagem deste, na classe mais económica, será passível de uma comparticipação de 60%, na classe mais económica.

 

4 - Transporte para e no estrangeiro:

 

4.1.- Quando o doente, beneficiário da ADSE, se encontre nas condições previstas no n.º 1 do artigo 31.º e nos 1 e 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 118/1983, de 25 de Fevereiro, ou seja portador de formulário E 112 devidamente autorizado e utilize transporte colectivo, será comparticipado em 100% do preço dos bilhetes correspondentes à classe mais económica e mediante a apresentação dos respectivos títulos.

 

4.2.- Se, por exigência médica, o doente tiver de ser acompanhado por uma pessoa, esta será comparticipada em 60% do custo do bilhete, nas condições expressas no n.º 4.1.

 

4.3.- Quando se torne imperioso o doente utilizar ambulância no país em que vai receber os cuidados de saúde, haverá uma comparticipação de 60% do custo da viagem do local de chegada para a unidade prestadora dos cuidados e desta para o local de partida (regresso) contra a apresentação do respectivo recibo.

 

4.4.- Se a deslocação se fizer em viatura própria, as despesas serão comparticipadas em 60% do preço dos bilhetes correspondentes à classe mais económica em caminho de ferro.".

 

No caso de se tratar de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS), a Lei de Bases da Saúde, esclarece na alínea g) do n.º 2 da Base XXVII, que é da competência das Administrações Regionais de Saúde coordenar o transporte de doentes, incluindo o que esteja a cargo de entidades privadas.

 

O Guia do Utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) no ponto 12 indica quem poderá ter direito ao transporte em ambulância: "A utilização de uma ambulância depende, em princípio, da indicação do médico. Exceptuam-se as situações de urgência, em que a decisão poderá ser do utente.

 

Os custos de utilização de uma ambulância para deslocação a um serviço de saúde só serão suportados pelo SNS no caso de o médico confirmar que se trata de uma situação de urgência.

 

Sempre que haja necessidade de tratamentos ou de exames de diagnóstico, em que a situação clínica do doente, confirmada pelo médico, justifique o transporte em ambulância, os custos daí decorrentes serão suportados pelos serviços requisitantes.

 

As grávidas têm direito ao transporte gratuito, em ambulância, para se dirigirem à Maternidade ou Hospital, no momento do parto.".

 

Face ao exposto, para haver direito ao transporte em ambulância terá de haver sempre requisição médica, ou confirmação da necessidade, se for a posteriori ao transporte.

 

Relativamente ao transporte adaptado para deslocação para formação, (…) mediante [consoante] o curso de formação, poderão existir pequenas comparticipações no que a esse respeita, sendo que, na maioria das vezes não são contempladas situações específicas de transporte adaptado (…).

 

(texto gentilmente disponibilizado por um amigo http://tetraplegicos.blogspot.com/ )

 

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