REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO RELATIVO AOS CONTRATOS DE SEGURO, mais favorável ao tomador do seguro ...
REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO RELATIVO AOS CONTRATOS DE SEGURO, mais favorável ao tomador do seguro ...
Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio - Estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade.
O Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária do risco nos contratos de seguro decorrentes de redução significativa ou de suspensão de atividade.
As alterações contratuais resultantes da aplicação do disposto nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, são reduzidas a escrito em ata adicional, ou em condição particular, a remeter pelo segurador ao tomador do seguro no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito pelo tomador do seguro.
SUPERVISÃO, REGULAMENTAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é responsável pela supervisão e fiscalização da aplicação do Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio.
Compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) densificar, por norma regulamentar, os deveres dos seguradores previstos no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio.
Ao incumprimento, pelos seguradores, dos deveres previstos no Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, ou na regulamentação anteriormente referida, é aplicável o regime contraordenacional substantivo e processual previsto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual.
ENTRADA EM VIGOR E VIGÊNCIA
O Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [vigora desde 13 de maio de 2020] e vigora até 30 de setembro de 2020, sem prejuízo do período de produção dos efeitos contratuais que decorram da aplicação do disposto nos seus artigos 2.º e 3.º.