MEDIDA ESTÁGIOS ATIVAR.PT - APOIO À INSERÇÃO DE JOVENS NO MERCADO DE TRABALHO OU À RECONVERSÃO PROFISSIONAL DE DESEMPREGADOS …
Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto - Regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados.
OBJETIVOS
A medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT concretiza os objetivos da política de emprego relativos à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados, definidos nos artigos 3.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, e visa, nomeadamente, o seguinte:
a) Complementar e desenvolver as competências dos desempregados, nomeadamente dos jovens, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade, através de experiência prática em contexto de trabalho;
b) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho, nomeadamente promovendo a inserção na vida ativa dos jovens com níveis adequados de qualificação;
c) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a criação de emprego em novas áreas;
d) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.
DESTINATÁRIOS
1 - São destinatários da medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT os inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que reúnam uma das seguintes condições:
a) Pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e menor ou igual a 30 anos, detentoras de uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho;
b) Pessoas com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou se encontrem inscritas em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 ou 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
c) Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentoras de qualificação de nível 2 ou 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que se encontrem inscritas em Centro Qualifica, ou de nível 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
d) Pessoas com deficiência e incapacidade;
e) Pessoas que integrem família monoparental;
f) Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
g) Vítimas de violência doméstica;
h) Refugiados;
i) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
j) Toxicodependentes em processo de recuperação;
k) Pessoas que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato (RC), Regime de Contrato Especial (RCE) ou Regime de Voluntariado (RV) nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
l) Pessoas em situação de sem-abrigo;
m) Pessoas a quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
n) Pertençam a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública.
2 - Os níveis de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) referidos anteriormente constam do anexo à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
3 - Para efeitos da presente medida ESTÁGIOS ATIVAR.PT, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
LEGISLAÇÃO DE COMBATE À DROGA (versão atualizada, com índice) - Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, atualizada até à Lei n.º 8/2019, de 1 de fevereiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - Objeto
Artigo 2.º - Regras gerais e tabelas
Artigo 3.º - Âmbito do controlo
CAPÍTULO II
Autorizações, fiscalização e prescrições médicas
Artigo 4.º - Licenciamentos, condicionamentos e autorizações
Artigo 5.º - Competência fiscalizadora do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento
Artigo 6.º - Natureza das autorizações
Artigo 7.º - Requisitos subjetivos
Artigo 8.º - Manutenção e caducidade da autorização
Artigo 9.º - Revogação ou suspensão da autorização
Artigo 10.º - Efeitos da revogação da autorização
Artigo 11.º - Importação e exportação das substâncias referidas nas tabelas anexas
Artigo 12.º - Competência fiscalizadora da Inspeção-Geral das Atividades Económicas e da Direcção-Geral das Alfândegas
Artigo 13.º - Circulação internacional de pessoas
Artigo 14.º - Provisões para meios de transporte
Artigo 15.º - Prescrição médica
Artigo 16.º - Obrigações especiais dos farmacêuticos
Artigo 17.º - Casos de urgente necessidade
Artigo 18.º - Controlo de receituário
Artigo 19.º - Proibição de entrega a demente ou menor
Artigo 20.º - Participação urgente
CAPÍTULO III
Tráfico, branqueamento e outras infrações
Artigo 21.º - Tráfico e outras atividades ilícitas
Artigo 22.º - Precursores
Artigo 23.º - Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos
Artigo 24.º - Agravação
Artigo 25.º - Tráfico de menor gravidade
Artigo 26.º - Traficante-consumidor
Artigo 27.º - Abuso do exercício de profissão
Artigo 28.º - Associações criminosas
Artigo 29.º - Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
Artigo 30.º - Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião
Artigo 31.º - Atenuação ou dispensa de pena
Artigo 32.º - Abandono de seringas
Artigo 33.º - Desobediência qualificada
Artigo 33.º-A - Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
Artigo 34.º - Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento
Artigo 35.º - Perda de objetos
Artigo 36.º - Perda de coisas ou direitos relacionados com o facto
Artigo 36.º-A - Defesa de direitos de terceiros de boa fé
Artigo 37.º - Bens transformados, convertidos ou misturados
Artigo 38.º - Lucros e outros benefícios
Artigo 39.º - Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado
CAPÍTULO IV
Consumo e tratamento
Artigo 40.º - Consumo
Artigo 41.º - Tratamento espontâneo
Artigo 42.º - Atendimento e tratamento de consumidores
Artigo 43.º - Exame médico a consumidores habituais
Artigo 44.º - Suspensão da pena e obrigação de tratamento
Artigo 45.º - Suspensão com regime de prova
Artigo 46.º - Toxicodependente em prisão preventiva ou em cumprimento de pena de prisão
Artigo 47.º - Tratamento no âmbito de processo pendente
CAPÍTULO V
Legislação subsidiária
Artigo 48.º - Legislação penal
Artigo 49.º - Aplicação da lei penal portuguesa
Artigo 49.º-A – [Revogado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro]
Artigo 50.º - Medidas respeitantes a menores
Artigo 51.º - Legislação processual penal
Artigo 52.º - Perícia médico-legal
Artigo 53.º - Revista e perícia
Artigo 54.º - Prisão preventiva
Artigo 55.º - Medida de coação
Artigo 56.º - Suspensão provisória do processo
CAPÍTULO VI
Regras especiais
Artigo 57.º - Investigação criminal
Artigo 58.º - Cooperação internacional
Artigo 59.º - Condutas não puníveis
Artigo 59.º-A - Proteção de funcionário e de terceiro infiltrados
Artigo 60.º - Prestação de informações e apresentação de documentos
Artigo 61.º - Entregas controladas
Artigo 62.º - Exame e destruição das substâncias
Artigo 63.º - Amostras pedidas por entidades estrangeiras
Artigo 64.º - Comunicação de decisões
CAPÍTULO VII
Contraordenações e coimas
Artigo 65.º - Regra geral
Artigo 66.º - Montante das coimas
Artigo 67.º - Apreensão e sanções acessórias
Artigo 68.º - Entidade competente e cadastro
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 69.º - Representação internacional
Artigo 70.º - Atividades de prevenção
Artigo 70.º-A - Relatório anual
Artigo 71.º - Diagnóstico e quantificação de substâncias
Artigo 72.º - Informação aos profissionais de saúde
Artigo 73.º - Regras e conceitos técnicos
Artigo 74.º - Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça
Despacho n.º 11921/2015[Diário da República n.º 208/2015, 2.ª Série, de 23 de Outubro de 2015] - Programa para a prevenção dos comportamentos aditivos e combate às dependências nas Forças Armadas.
Aprova o Programa para a Prevenção dos Comportamentos Aditivos e Combate às Dependências nas Forças Armadas (PPCACDFA), que consta em anexo, sendo a sua coordenação atribuída ao Grupo Coordenador do Programa de Prevenção dos Comportamentos Aditivos e Combate às Dependências nas Forças Armadas (GC/PPCACDFA).
A criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) concretiza uma inovação importante assente na opção de reforço da componente de planeamento e acompanhamento de programas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências.
O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado por SICAD, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
MISSÃO E ATRIBUIÇÕES
1 — O SICAD tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.
2 — O SICAD prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, de prevenção dos comportamentos aditivos e da diminuição das dependências e sua avaliação;
b) Planear e avaliar os programas de prevenção, redução de riscos e minimização de danos, de reinserção social e de tratamento do consumo de substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para garantir a qualidade;
c) Planear a intervenção no âmbito dos comportamentos aditivos e das dependências, através de uma rede de referenciação entre cuidados primários, centros de respostas integradas e unidades de internamento ou unidades hospitalares, consoante a gravidade da dependência ou dos consumos de substâncias psicoactivas;
d) Desenvolver, promover e estimular a investigação científica no domínio das substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências;
e) Desenvolver mecanismos de planeamento e coordenação efectivos conducentes à definição das políticas para as intervenções no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências;
f) Efectuar diagnósticos de necessidades de intervenção de âmbito nacional, definir as prioridades e o tipo de intervenção a desenvolver;
g) Definir as linhas de orientação técnica e normativa para a intervenção nas áreas dos comportamentos aditivos e das dependências;
h) Promover a formação no domínio das substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
i) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos dados e informação dos serviços públicos e das entidades privadas com intervenção no domínio das substâncias psicoactivas, dos comportamentos aditivos e das dependências;
j) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir o cumprimento das obrigações enquanto ponto focal nacional da Rede Europeia de Informação sobre Toxicodependência do Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência, em coordenação com a Direcção-Geral da Saúde, enquanto entidade responsável pelas relações internacionais do Ministério da Saúde;
l) Prestar o apoio técnico e administrativo e garantir as infra-estruturas necessárias ao funcionamento das Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência;
m) Definir os requisitos para o licenciamento de unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das dependências e comportamentos aditivos.
O SICAD sucede nas atribuições do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., com excepção das atribuições nos seguintes domínios:
a) Do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afectos às delegações regionais;
b) Das actividades regulares de fiscalização.
TIPO DE ORGANIZAÇÃO INTERNA
A organização interna do SICAD obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de suporte o modelo de estrutura hierarquizada;
b) No desenvolvimento de programas ou projectos de âmbito transversal será implementado o modelo de estrutura matricial, assente em equipas multidisciplinares.
CONSELHO NACIONAL PARA OS PROBLEMAS DA DROGA, DAS TOXICODEPENDÊNCIAS E DO USO NOCIVO DO ÁLCOOL
Junto do SICAD funciona o Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2010, de 28 de Abril.
São republicadas em anexo àLei n.º 13/2012, de 26 de Março, da qual fazem parte integrante, as tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, com a redacção actual.
O Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro, veio proceder à regulamentação do Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, relativo ao controlo do tráfico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos precursores e outros produtos químicos essenciais ao fabrico de droga, pondo em execução o estabelecido na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988, e, ainda, na Directiva n.º 92/109/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos, alterada pela Directiva n.º 93/46/CE, da Comissão, de 22 de Junho. O referido decreto regulamentar deu ainda execução aos Regulamentos (CEE) n.ºs 3677/90, do Conselho, de 13 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 900/92, do Conselho, de 31 de Março, e 3769/92, da Comissão, de 21 de Dezembro, relativos ao controlo das mesmas substâncias no comércio entre a Comunidade e países terceiros.
Em cumprimento das obrigações decorrentes para o Estado Português dos Regulamentos (CE) n.ºs 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativo aos precursores de droga, 111/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio externo de precursores de droga entre a Comunidade e países terceiros, e 1277/2005, da Comissão, de 27 de Julho, que estabelece as regras de execução dos dois regulamentos anteriores, torna -se necessário proceder à alteração do Decreto Regulamentar n.º 61/1994, de 12 de Outubro, de forma a garantir a aplicação da legislação comunitária.
Estes regulamentos, embora directamente aplicáveis, obrigam os Estados membros a adoptar o regime sancionatório aplicável às infracções estabelecidas em cada um deles e as medidas necessárias para garantir um controlo eficaz do mercado das substâncias passíveis de ser utilizadas como precursores de droga.
As medidas complementares introduzidas no Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de Outubro, visam o aprofundamento do conhecimento e controlo do mercado nacional dos eventuais precursores de droga, concretizando os requisitos exigidos para a concessão das licenças de actividade e alargando a obrigação de registo a todos os operadores que intervenham no fabrico, produção, transformação e armazenagem das substâncias em causa, dando assim cumprimento às obrigações do Estado Português face à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, de 1988.
Foi, ainda, tida em conta a alteração das atribuições das várias entidades envolvidas por força das novas leis orgânicas que foram aprovadas na sequência do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE).
O regime sancionatório revisto, que se pretende eficaz, proporcional e dissuasivo, reflecte também uma actualização e sistematização das infracções, bem como a actualização dos montantes das coimas aplicáveis, de escudos para euros.
Todas as referências às substâncias constantes das tabelas V e VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, passam a ser feitas às substâncias inventariadas da categoria 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 273/2004 e do anexo ao Regulamento (CE) N.º 111/2005, no caso das substâncias da tabela V, e às substâncias inventariadas das categorias 2 e 3 dos mesmos anexos no que respeita às substâncias da tabela VI, compreendidas na designação global de substâncias inventariadas.
Aproveita -se a oportunidade para eliminar normas tacitamente revogadas pela regulamentação comunitária e efectuar alterações ligeiras ao articulado de forma a torná-lo mais claro e coerente.
Por fim, são definidos os termos em que deve ser feita a adaptação à forma electrónica do modelo de receita médica relativa a substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I a II, conforme previsto naLei n.º 18/2009, de 11 de Maio, que procedeu à 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro.
Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio- Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas. ALei n.º 18/2009, de 11 de Maio, republica em anexo, o Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, com a redacção actual.
Lei n.º 18/2009, de 11 de Maio - Procede à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1 -benzilpiperazina às tabelas anexas.
Republica em anexo o Decreto-Lei n.º 15/1993, de 22 de Janeiro, com a redacção actual.
Declaração de Rectificação n.º 41/2009, de 22 de Junho- Rectifica aLei n.º 18/2009, de 11 de Maio, que procede à décima sexta alteração aoDecreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1-benzilpiperazina às tabelas anexas, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 90, de 11 de Maio de 2009.
Aprova igualmente o Plano de Acção contra a Droga e as Toxicodependências Horizonte no curto prazo até 2008 (Anexo II), que operacionaliza o Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012 (Anexo I).
Linha Vida SOS Droga 1414 ... escutam, ouvem, apoiam...
Apoiam nas situações problemáticas, clarificando, discutindo alternativas e mobilizando para a procura de soluções que contribuam para a mudança.
É um serviço anónimo, confidencial e gratuito.
Funciona todos os dias úteis, das 10 às 20 horas.
.
Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro-Define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.