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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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ESTÁGIOS INICIAR - Inserção de jovens e outros desempregados no mercado de trabalho ...

Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro - Cria e regula a medida Estágios INICIAR.

Considerando a necessidade de promover a inserção de jovens e outros desempregados no mercado de trabalho, especialmente aqueles com qualificação de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

Reconhecendo a importância de proporcionar experiências práticas em contextos de trabalho que complementem e desenvolvam competências, melhorando assim a empregabilidade e facilitando a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

Tendo em vista satisfazer a necessidade de apoiar a reconversão profissional de desempregados e promover a criação de emprego em novas áreas, através do desenvolvimento de novas formações e competências junto das empresas;

Considerando a importância de apoiar grupos vulneráveis e específicos, tais como pessoas com deficiência, vítimas de violência doméstica, refugiados, ex-reclusos, toxicodependentes em recuperação, entre outros, garantindo-lhes oportunidades de integração no mercado de trabalho, urge reformular e qualificar o modelo atual de formação profissional;

Reconhece-se, assim, a relevância de um sistema de estágios regulado e estruturado que contribua para a formação e qualificação profissional, assegurando o cumprimento de critérios rigorosos e transparentes.

Neste sentido, cria-se a medida Estágios INICIAR

 

A Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, cria e regula a medida Estágios INICIAR, adiante designada por medida, que consiste no APOIO À INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DE JOVENS E DE OUTROS DESEMPREGADOS COM QUALIFICAÇÃO DE NÍVEL 4 OU 5 DO QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.

Para efeitos da Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.

A Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, não é aplicável aos estágios curriculares de quaisquer cursos.

 

DESTINATÁRIOS

1 — São destinatários da medida as pessoas inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que reúnam uma das seguintes condições:

a) Com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos, detentores de uma qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

b) Com idade superior a 35 anos, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, desde que tenham obtido nos últimos 24 meses uma qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

c) Com deficiência e incapacidade com nível de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou inferior.

2 — São ainda destinatários as pessoas com qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que independentemente da idade se encontrem inscritas como desempregados no IEFP, I. P., e que reúnam uma das seguintes condições:

a) Integrem família monoparental;

b) Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;

c) Vítimas de violência doméstica;

d) Refugiados e beneficiários de proteção temporária;

e) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;

f) Toxicodependentes ou alcoólicos em processo de recuperação;

g) Tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;

h) Estejam em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;

i) A quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;

j) Outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;

k) A quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.

 

DIREITOS DO ESTAGIÁRIO

1 — O estagiário tem direito a:

a) Bolsa mensal de estágio;

b) Refeição ou subsídio de refeição;

c) Transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoa com deficiência e incapacidade;

d) Seguro de acidentes de trabalho.

 

BOLSA DE ESTÁGIO

1 — A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) de que é detentor, nos seguintes valores:

a) 1,7 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para qualificação de nível 4; [865,74 €]

b) 1,8 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 5. [916,68 €]

2 — Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de 1,3 vezes o valor do IAS. [662,00 €]

3 — É admissível o pagamento de um valor de bolsa mensal superior ao previsto nos números anteriores, não comparticipado pelo IEFP, I. P., desde que esse valor seja pago pela entidade promotora enquanto acréscimo ao valor da bolsa.

4 — Ficam vedadas quaisquer outras compensações financeiras ao estagiário, para além das previstas na Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, designadamente as que remetem para uma relação laboral, sob pena de restituição dos apoios concedidos.

 

N. B.: De acordo com a Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro, o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2024 é de 509,26 euros.

 

COMPARTICIPAÇÃO FINANCEIRA [à entidade promotora/”empregadora”]

1 — O custo com a BOLSA DE ESTÁGIO anteriormente referida é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — A comparticipação referida no número anterior é de 80 % nas seguintes situações:

a) Estágio para profissão com sub-representação de género;

b) Estágio localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;

c) Estágio para pessoa com deficiência e incapacidade;

d) Nos casos em que seja celebrado com o estagiário contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, nos 20 dias úteis após a conclusão do estágio.

3 — Para efeitos da alínea a) do número anterior as profissões em que se considera existir sub-representação de género são aquelas em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação a um dos sexos, nos termos previstos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, e que constam de lista disponibilizada nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/, atualizada, anualmente, com base no relatório único sobre a atividade social da empresa.

4 — O IEFP, I. P., comparticipa ainda:

a) A refeição ou o subsídio de refeição, no valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública;

b) O transporte, nas situações previstas no artigo 13.º;

c) O seguro de acidentes de trabalho.

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