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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS PARA [os trabalhadores da] A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ReCAP)

Portaria n.º 214/2024/1, de 20 de setembro - Aprova o REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ReCAP).

 

A Administração Pública tem vindo a introduzir processos de transformação na área da gestão no sentido de assegurar uma melhoria na sua capacidade de resposta, um desempenho mais eficaz na prestação dos serviços públicos, e uma maior responsabilidade perante os cidadãos.

 

Em matéria de recursos humanos, a implementação de um modelo de gestão baseado em competências comportamentais mostra-se um poderoso meio para desenvolver uma política de recursos humanos integrada e estratégica, que funcione como alavanca de um conjunto de competências promotoras da adaptação e antecipação a rápidas mudanças, robustecendo a capacidade e a atualidade das respostas da Administração Pública.

 

Este modelo promove uma gestão alinhada com a estratégia organizacional, fomentando a convergência dos comportamentos dos trabalhadores com a visão, estratégia e missão da organização que integram, garantindo ainda uma compreensão partilhada dos comportamentos necessários ao alcance dos objetivos organizacionais.

 

O Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP) assume-se como um referencial conceptual do conjunto de competências comportamentais transversais a todos os trabalhadores, bem como das competências específicas de cargos dirigentes, que devem ser evidenciadas de forma coerente e alinhada com os objetivos, os valores e a cultura da Administração Pública.

 

O Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP) descreve, com clareza, os comportamentos que conduzem a um desempenho bem-sucedido, estabelecendo uma linguagem comum que promove uma compreensão partilhada dos comportamentos necessários para alcançar objetivos organizacionais, permitindo às organizações gerir os seus recursos de modo eficaz e eficiente.

 

A utilização de um quadro conceptual único pelas organizações permite assegurar o alinhamento nas diferentes dimensões gestionárias desde o planeamento ao recrutamento, desde a avaliação à formação, garantindo um denominador comum que confere consistência e integração à gestão dos recursos humanos.

 

PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ReCAP)

 

São princípios orientadores do Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP):

a) Adequação e relevância, alinhando as competências constantes do ReCAP às necessidades da Administração Pública e que se mostrem relevantes para o contexto específico em que são aplicadas;

b) Adaptação e flexibilidade, permitindo adaptações às diferentes realidades e mudanças, da Administração Pública, quer no que se refere ao contexto quer às suas especificidades;

c) Articulação e exigência, promovendo uma articulação eficaz entre graus de complexidade das carreiras e ou cargos e níveis de exigência das diferentes competências.

 

APLICAÇÃO DO REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ReCAP)

 

1 - O ReCAP é o instrumento enquadrador para apoio aos processos de gestão de recursos humanos na Administração Pública, designadamente, no que se refere:

a) À caracterização dos postos de trabalho dos mapas de pessoal dos órgãos e serviços da Administração Pública;

b) Aos procedimentos concursais de recrutamento e seleção;

c) À formação e desenvolvimento profissional;

d) À avaliação do desempenho.

 

2 - A estrutura do ReCAP e sua aplicação aos processos de gestão referidos nas alíneas a) a c) do número anterior constam do anexo i da Portaria n.º 214/2024/1, de 20 de setembro, da qual faz parte integrante.

 

3 - A aplicação do ReCAP à avaliação de desempenho, referido na alínea d), é objeto de regulamentação autónoma.

 

4 - O elenco de competências que integra o ReCAP consta do anexo ii da Portaria n.º 214/2024/1, de 20 de setembro, da qual faz parte integrante.

 

Entrada em vigor

A Portaria n.º 214/2024/1, de 20 de setembro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. [21 de setembro de 2024].

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PRESTAÇÃO DE TRABALHO NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO É INCOMPATÍVEL COM TELETRABALHO …

PRESTAÇÃO DE TRABALHO NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO É INCOMPATÍVEL COM TELETRABALHO …

 

Despacho n.º 8053-A/2021, de 13 de agosto - Clarifica que a prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público não é compatível com teletrabalho.

 

Determina que a prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público se enquadra nos casos em que aquela se revela indissociável da presença física do trabalhador no local de trabalho, não sendo compatível com teletrabalho.

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA em Portugal ... Cidadania ...

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA ...

 

Resolução da Assembleia da República n.º 78/2020, de 7 de outubro - Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020, de 17 de abril.

 

1 — Enaltece a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação do estado de emergência e mesmo antes de este ser decretado;

 

2 — Reitera, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e investigadores na área da saúde que, diariamente e de forma incansável, têm assegurado a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do sistema de saúde na sua globalidade, às necessidades excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto;

 

3 — Expressa, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas, aos agentes de proteção  civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua permanente ação em defesa  da  segurança, proteção, socorro e apoio às populações;

 

4 — Realça novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e prestação de bens e serviços essenciais às populações.

Renovação da prestação de teletrabalho ... MINUTA DE REQUERIMENTO

CONTINUAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DE PROSSEGUIR - A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2020,

EXM.ª SENHORA

Presidente da Direção da Associação ...

 

[Nome completo do trabalhador], Técnico Superior de ..., a desempenhar funções laborais na Associação ..., sita na [MORADA DA SEDE SOCIAL], vem requerer a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, requerimento que dirige a V.ª Ex.ª nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, com as alterações resultantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020, de 28 de agosto, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, com os seguintes fundamentos:

 

  1. Do antecedente, no âmbito das medidas adotadas face à atual situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e à pandemia da doença COVID-19, o signatário tem desenvolvido e compatibilizado a sua exigente atividade profissional em regime de teletrabalho, mormente com recurso a diversas tecnologias de informação e de comunicação.

 

  1. O n.º 2 do ANEXO à Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, com as alterações resultantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020, de 28 de agosto, determina, in fine, a adoção, em todo o território nacional, de diversas medidas necessárias ao combate à COVID-19, criando um regime anexo à aludida Resolução do Conselho de Ministros, da qual faz parte integrante.

 

  1. Da conjugação da parte final do anteriormente citado n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) e b), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, com as alterações resultantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020, de 28 de agosto, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, caso o trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos e/ou na situação de trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

 

  1. Da conjugação da parte final do n.º 2, com o artigo º 4.º, n.º 2, alínea b), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, com as alterações resultantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68-A/2020, de 28 de agosto, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, caso se trate de trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

 

  1. Situações do signatário, ora requerente (cfr. comprovou inequívoca e documentalmente em anteriores requerimentos que dirigiu a V.ª Ex.ª).

 

  1. Requerimentos que considera aqui integralmente transcritos, de que ainda aguarda despacho, nos quais já requereu a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, embora considere o seu deferimento obrigatório, nos termos legais aplicáveis, logo a existência de ato tácito de deferimento.

 

  1. Terminou o gozo de um período de férias no dia 14 de agosto de 2020 (data em que retomou integralmente as suas exigentes funções laborais, em regime de teletrabalho).

 

  1. Finaliza, reiterando para a eventual necessidade de ser comunicado ao seguro de acidentes de trabalho o local onde se encontra a exercer todas as suas exigentes funções laborais (no seu domicílio pessoal, com as inerentes e indispensáveis deslocações exteriores).

 

NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE FACTO E DE DIREITO APLICÁVEIS, SEM PREJUÍZO DO SUPRA REFERIDO, VEM REQUERER QUE LHE CONTINUE A SER RECONHECIDA A OBRIGATORIEDADE DE CONTINUAR - A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO DE 2020, INCLUSIVE - A EXERCER A SUA ATIVIDADE LABORAL EM REGIME DE TELETRABALHO, RENOVANDO-A.

 

PEDE E ESPERA DEFERIMENTO, solicitando ser expressamente informado da tramitação subsequente,

 

LOCAL, DD de agosto de 2020

 

O requerente,

 

(Nome completo)

(Técnico Superior)

DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA LACTANTE – PEDIDO DE PARECER PRÉVIO AO DESPEDIMENTO, COM JUSTA CAUSA, DE TRABALHADORA LACTANTE, POR FACTOS IMPUTÁVEIS À TRABALHADORA, NOS TERMOS DO N.º 1 E DA ALÍNEA A) DO N.º 3 DO ARTIGO 63.º DO CÓDIGO DO TRABALHO

 

ENTIDADE PATRONAL

MORADA (sede)

 

Exm.ª Senhora

Presidente da Comissão para a Igualdade do Trabalho e do Emprego (CITE)

Rua Américo Durão, n.º 12-A – 1.º e 2.º andares

Olaias

1900-064 LISBOA

LOCAL, DIA de MÊS de ANO

ASSUNTO: DESPEDIMENTO DE TRABALHADORA LACTANTE – PEDIDO DE PARECER PRÉVIO AO DESPEDIMENTO, COM JUSTA CAUSA, DE TRABALHADORA LACTANTE, POR FACTOS IMPUTÁVEIS À TRABALHADORA, NOS TERMOS DO N.º 1 E DA ALÍNEA A) DO N.º 3 DO ARTIGO 63.º DO CÓDIGO DO TRABALHO

Exm.ª Senhora,

Vimos remeter a V.ª Ex.ª cópia do processo disciplinar com vista ao despedimento por justa causa, por factos imputáveis à trabalhadora lactante NOME DA TRABALHADORA, após a fase das diligências probatórias referidas no n.º 1 do artigo 356.º, do Código do Trabalho, para efeitos de emissão de parecer prévio, nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1 e n.º 3, alínea a), conjugado com o artigo 381.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de dezembro (na sua redação atual), e demais normas legais aplicáveis.

Assim pelos factos, comportamentos e fundamentos que constam da Nota de Culpa e nas demais diligências instrutórias promovidas, e que no presente requerimento se dão como integralmente reproduzidos, para os devidos, pertinentes e legais efeitos, requer seja proferido parecer prévio favorável ao despedimento com justa causa da trabalhadora NOME DA TRABALHADORA, a promover pela entidade patronal NOME.

Ficando a aguardar o parecer da Comissão para a Igualdade do Trabalho e do Emprego (CITE), subscrevemo-nos, com os melhores cumprimentos.

ANEXO: Cópia integral do processo disciplinar.

De V.ª Ex.ª

Atentamente,

 

Sobre DEVERES DO EMPREGADOR PÚBLICO ... PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO ...

Sobre DEVERES DO EMPREGADOR PÚBLICO ... PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO ...

 

A figura do “mobbing” só foi consagrada com o Código do Trabalho (CT) de 2003 que no seu artigo 24.º, n.º 2 definia o ASSÉDIO MORAL como «todo o comportamento indesejado relacionado com um dos factores indicados no n.º 1 do artigo anterior [23.º do CT], praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.».

 

O Código do Trabalho de 2009 - Lei 7/2009, de 12 de fevereiro – manteve, aperfeiçoando, a figura do assédio, estabelecendo o seu artigo 29.º, n.º 1, que:

 

“Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.”.

 

Adianta Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 17.ª edição, 2014, página 173) “a definição do artigo 29.º do Código do Trabalho não parece constituir o instrumento de diferenciação que é necessário, uma vez que “nela cabem, praticamente, todas as situações que o mau relacionamento entre chefes e empregados pode gerar.”.

 

Porém, de acordo com o mesmo Autor (obra citada, página 174), tendo em conta o texto da lei e a jurisprudência, é possível identificar os seguintes TRAÇOS ESTRUTURAIS da NOÇÃO DE ASSÉDIO NO TRABALHO:

a)- Um comportamento (não um ato isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (...);

b)- Uma intenção imediata de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro (...);

c)- Um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (...)”.

 

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho (CT), à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho (CPT).

 

Por exemplo, pode configurar uma situação de assédio moral ou mobbing a colocação de um trabalhador especializado/superiormente qualificado num open space juntamente com outros trabalhadores, sem atribuição de tarefas próprias da categoria profissional para que foi contratado e das funções que desempenhava há alguns anos.

 

Noutro exemplo, pode configurar uma situação de assédio moral ou mobbing a colocação de um trabalhador especializado/superiormente qualificado num espaço restrito, totalmente isolado, sem acesso a comunicações exteriores (v. g. internet) ou a um mero computador, sem atribuição de tarefas próprias da categoria profissional para que foi contratado e das funções que desempenhava há mais de uma ano.

 

Sem prejuízo de outras obrigações [legais e regulamentares], o empregador público deve adotar CÓDIGOS DE BOA CONDUTA para a PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO NO TRABALHO E INSTAURAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SEMPRE QUE TIVER CONHECIMENTO DE ALEGADAS SITUAÇÕES DE ASSÉDIO NO TRABALHO. (cfr. artigo 71.º, n.º 1, alínea k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com as alterações resultantes da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto).

 

Constituem danos não patrimoniais (“morais”) relevantes nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil (CC), se, por exemplo, em consequência de ASSÉDIO NO TRABALHO o trabalhador se tornar uma pessoa ansiosa, afetada na sua dignidade pessoal e profissional, humilhada perante terceiros, apática, triste, revoltada, com alterações do sono, depressiva (transtorno depressivo maior), tendo recorrido a ajuda médica de psiquiatria e psicoterapia estando a tomar medicação, frequentando sessões de psicoterapia, consultas de psiquiatria e medicina geral, padecendo de um quadro de depressividade, com impacto negativo na sua vida quotidiana e profissional, com manutenção de queixas de memória recente e atenção concentrada, a par das referidas alterações do sono e astenia acentuada, mantendo-se a fazer medicação psicotrópica e psicoterapia, encontrando-se presentemente com remissão parcial das queixas, e por isso esteve vários períodos de baixa médica.

Perante uma situação de assédio moral sobre um indivíduo inserido em contexto laboral, há que DENUNCIAR, promovendo o apuramento e a imputação de responsabilidades, sejam do foro contra-ordenacional, civil e/ou penal.

RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2020 ...

RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA (RMMG) PARA 2020 ...

 

Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro - O valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, é atualizado no dia 1 de janeiro de 2020 para Euros: 635,00 €.

 

A retribuição mínima mensal garantida (RMMG) foi aumentada de (euro) 505 em 2015 para (euro) 530 em 2016, através do Decreto-Lei n.º 254-A/2015, de 31 de dezembro, sendo posteriormente aumentada para (euro) 557 em 2017, através do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, seguidamente para (euro) 580 em 2018, através do Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro, e, por fim, para (euro) 600 em 2019, através do Decreto-Lei n.º 117/2018, de 27 de dezembro.

Horário flexível de trabalhadores com responsabilidades familiares ... com MINUTA ...

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Horário flexível de trabalhadores com responsabilidades familiares ...


O artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que:

1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.”.

 

O disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da nossa Lei Fundamental (CRP) estabelece como garantia de realização profissional das mães e pais trabalhadores que “Todos os trabalhadores, (...) têm direito (...) à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.”.

 

Os trabalhadores com filho menor de 12 anos ou, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE, filho com deficiência ou doença crónica que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação têm direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido [individualmente] por qualquer dos progenitores ou por ambos.

 

Entende-se por horário flexível aquele em que os trabalhadores podem escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário [não implicando redução do horário de trabalho].

 

O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:

 

a) Conter um ou dois PERÍODOS DE PRESENÇA OBRIGATÓRIA, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário [plataforma fixa]; [Por exemplo, para um período normal de trabalho diário de sete horas, os períodos de presença obrigatória no trabalho diário poderão ser das 10:00 às 12:30 e das 13:00 às 14:30 horas];

 

b) Indicar os PERÍODOS PARA INÍCIO E TERMO DO TRABALHO NORMAL DIÁRIO, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; [Por exemplo, para um período normal de trabalho diário de sete horas, os períodos para início e termo do trabalho diário deverão ser de duas horas e vinte minutos, geridos pelo trabalhador (plataforma flexível)]; [Por exemplo, de acordo com o antecedente, para um período normal de trabalho diário de sete horas, o período para início de trabalho diário poderá ser fixado entre as 07:40 e as 10:00 horas e o período para termo do trabalho diário poderá ser fixado entre as 14:30 e as 19:00 horas (estes períodos são geridos conforme a conveniência do trabalhador)];

 

c) Estabelecer um PERÍODO PARA INTERVALO DE DESCANSO não superior a duas horas. [Por exemplo, para um período normal de trabalho diário de sete horas, o período para intervalo de descanso poderá ser das 12:30 às 13:00 horas];

 

Os trabalhadores que trabalhem em regime de horário flexível podem efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho [plataforma flexível] em cada dia e devem cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.

 

Os trabalhadores que optem pelo trabalho em regime de horário flexível, designadamente para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho com deficiência ou doença crónica, não podem ser penalizados em matéria de avaliação e de progressão na carreira.

 

AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE HORÁRIO FLEXÍVEL

 

O trabalhador que pretenda trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, designadamente para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de 12 anos, deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos (ver MINUTA infra):

 

1. Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;

2. Declaração onde conste que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação.

O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.

 

No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.

 

No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção da comunicação da intenção de recusa efectuada pelo empregador.

 

Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres [Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: http://cite.gov.pt], com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.

 

A entidade anteriormente referida [Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: http://cite.gov.pt], no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.

 

Se o parecer anteriormente referido for desfavorável [à intenção de recusa do empregador], o empregador só pode recusar o pedido do trabalhador após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

 

CONSIDERA-SE QUE O EMPREGADOR ACEITA O PEDIDO DO TRABALHADOR NOS SEUS PRECISOS TERMOS:

 

 a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;

 

 b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação do parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres [Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: http://cite.gov.pt] ou, consoante o caso, ao fim do prazo de trinta dias que a entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dispõe para se pronunciar [considera-se favorável à intenção do empregador a omissão de parecer por parte da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres [Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: http://cite.gov.pt]];

 

 c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres [Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego: http://cite.gov.pt] dentro do prazo de cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador da intenção de recusa do empregador.

 

MINUTA de requerimento para horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares [para um período normal de trabalho diário de sete horas e período normal de trabalho semanal de trinta e cinco horas]

 

Exm.º Senhor

Presidente do Conselho de Administração da EMPRESA

 

NOME COMPLETO DO TRABALHADOR, CATEGORIA PROFISSIONAL, a exercer funções no Serviço de ____, na instituição que V.ª Ex.ª superiormente dirige, nos termos do disposto no artigo 56.º do Código do Trabalho, e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, vem solicitar a V.ª Ex.ª que lhe seja atribuído um regime de horário de trabalho flexível para prestar assistência inadiável e imprescindível a filho menor de doze anos / filho portador de deficiência / filho portador de doença crónica, pelo período de cinco anos com o seguinte horário de trabalho:

 

Das 07:40 horas às 12:30 horas (manhã);

Das 13:00 horas às 19:00 horas (tarde).

 

Constituído por uma componente fixa de 4 horas (plataformas fixas):

 

Das 10:00 horas às 12:30 horas (manhã);

Das 13:00 horas às 14:30 horas (tarde).

 

Período para intervalo de descanso diário: Das 12:30 às 13:00 horas.

 

Declara ainda que o menor vive em comunhão de mesa e habitação com o requerente.

 

Local, DATA

Espera Deferimento,

(Assinatura)

N. B.:

Tanto a Constituição da República Portuguesa (CRP), como o Código do Trabalho (CT), preconizam o dever de o empregador proporcionar aos trabalhadores as condições de trabalho que favoreçam a conciliação da actividade profissional com a vida familiar e pessoal [vide alínea b) do artigo 59.º da CRP, e o n.º 3 do artigo 127.º do CT], sendo igualmente definido como um dever do empregador a elaboração de horários que facilitem essa conciliação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 212.º do CT. Este acervo legislativo é também APLICÁVEL AOS TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO por remissão da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

 

(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado em circunstâncias individuais. Consulte sempre um(a) profissional do foro, advogado(a) e/ou solicitador(a)).

REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS (versão atualizada) [com índice]

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Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro - REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março - Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 75.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impedem a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009, por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta.

ÍNDICE:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.º - Objecto da lei

Artigo 2.º - Beneficiários

CAPÍTULO II

Acidentes de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º - Trabalhador abrangido

Artigo 4.º - Exploração lucrativa

Artigo 5.º - Trabalhador estrangeiro

Artigo 6.º - Trabalhador no estrangeiro

Artigo 7.º - Responsabilidade

SECÇÃO II

Delimitação do acidente de trabalho

Artigo 8.º - Conceito

Artigo 9.º - Extensão do conceito

Artigo 10.º - Prova da origem da lesão

Artigo 11.º - Predisposição patológica e incapacidade

SECÇÃO III

Exclusão e redução da responsabilidade

Artigo 12.º - Nulidade

Artigo 13.º - Proibição de descontos na retribuição

Artigo 14.º - Descaracterização do acidente

Artigo 15.º - Força maior

Artigo 16.º - Situações especiais

Artigo 17.º - Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro

SECÇÃO IV

Agravamento da responsabilidade

Artigo 18.º - Actuação culposa do empregador

SECÇÃO V

Natureza, determinação e graduação da incapacidade

Artigo 19.º - Natureza da incapacidade

Artigo 20.º - Determinação da incapacidade

Artigo 21.º - Avaliação e graduação da incapacidade

Artigo 22.º - Conversão da incapacidade temporária em permanente

SECÇÃO VI

Reparação

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 23.º - Princípio geral

Artigo 24.º - Recidiva ou agravamento

SUBSECÇÃO II

Prestações em espécie

Artigo 25.º - Modalidades das prestações

Artigo 26.º - Primeiros socorros

Artigo 27.º - Lugar de prestação da assistência clínica

Artigo 28.º - Médico assistente

Artigo 29.º - Dever de assistência clínica

Artigo 30.º - Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas

Artigo 31.º - Substituição legal do médico assistente

Artigo 32.º - Escolha do médico cirurgião

Artigo 33.º - Contestação das resoluções do médico assistente

Artigo 34.º - Solução de divergências

Artigo 35.º - Boletins de exame e alta

Artigo 36.º - Informação clínica ao sinistrado

Artigo 37.º - Requisição pelo tribunal

Artigo 38.º - Estabelecimento de saúde

Artigo 39.º - Transporte e estada

Artigo 40.º - Responsabilidade pelo transporte e estada

Artigo 41.º - Ajudas técnicas em geral

Artigo 42.º - Opção do sinistrado

Artigo 43.º - Reparação e renovação das ajudas técnicas em geral

Artigo 44.º - Reabilitação profissional e adaptação do posto de trabalho

Artigo 45.º - Notificação judicial e execução

Artigo 46.º - Perda do direito a renovação ou reparação

SUBSECÇÃO III

Prestações em dinheiro

DIVISÃO I

Modalidades das prestações

Artigo 47 - Modalidades

DIVISÃO II

Prestações por incapacidade

Artigo 48.º - Prestações

Artigo 49.º - Pessoa a cargo

Artigo 50.º - Modo de fixação da incapacidade temporária e permanente

Artigo 51.º - Suspensão ou redução da pensão

Artigo 52.º - Pensão provisória

Artigo 53.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

Artigo 54.º - Montante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

Artigo 55.º - Suspensão da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa

DIVISÃO III

Prestações por morte

Artigo 56.º - Modo de fixação da pensão

Artigo 57.º - Titulares do direito à pensão por morte

Artigo 58.º - Situações de nulidade, anulabilidade, indignidade e deserdação

Artigo 59.º - Pensão ao cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em união de facto com o sinistrado

Artigo 60.º - Pensão aos filhos

Artigo 61.º - Pensão aos ascendentes e outros parentes sucessíveis

Artigo 62.º - Deficiência ou doença crónica do beneficiário legal

Artigo 63.º - Ausência de beneficiários

Artigo 64.º - Acumulação e rateio da pensão por morte

DIVISÃO IV

Subsídios

Artigo 65.º - Subsídio por morte

Artigo 66.º - Subsídio por despesas de funeral

Artigo 67.º - Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente

Artigo 68.º - Subsídio para readaptação de habitação

Artigo 69.º - Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

DIVISÃO V

Revisão das prestações

Artigo 70.º - Revisão

DIVISÃO VI

Cálculo e pagamento das prestações

Artigo 71.º - Cálculo

Artigo 72.º - Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar

Artigo 73.º - Lugar do pagamento das prestações

Artigo 74.º - Dedução do acréscimo de despesas

SECÇÃO VII

Remição de pensões

Artigo 75.º - Condições de remição [Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março]

Artigo 76.º - Cálculo do capital

Artigo 77.º - Direitos não afectados pela remição

SECÇÃO VIII

Garantia de cumprimento

Artigo 78.º - Inalienabilidade, impenhorabilidade, irrenunciabilidade dos créditos e garantias

Artigo 79.º - Sistema e unidade de seguro

Artigo 80.º - Dispensa de transferência de responsabilidade

Artigo 81.º - Apólice uniforme

Artigo 82.º - Garantia e actualização de pensões [Vd. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 79/2013, de 12 de março]

Artigo 83.º - Riscos recusados

Artigo 84.º - Obrigação de caucionamento

Artigo 85.º - Instituto de Seguros de Portugal

SECÇÃO IX

Participação de acidente de trabalho

Artigo 86.º - Sinistrado e beneficiários legais

Artigo 87.º - Empregador com responsabilidade transferida

Artigo 88.º - Empregador sem responsabilidade transferida

Artigo 89.º - Trabalho a bordo

Artigo 90.º - Seguradora

Artigo 91.º - Comunicação obrigatória em caso de morte

Artigo 92.º - Faculdade de participação a tribunal

CAPÍTULO III

Doenças profissionais

SECÇÃO I

Protecção nas doenças profissionais

SUBSECÇÃO I

Protecção da eventualidade

Artigo 93.º - Âmbito

Artigo 94.º - Lista das doenças profissionais

Artigo 95.º - Direito à reparação

Artigo 96.º - Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais

Artigo 97.º - Natureza da incapacidade

Artigo 98.º - Protecção da eventualidade

Artigo 99.º - Modalidades das prestações em espécie

SUBSECÇÃO II

Titularidade dos direitos

Artigo 100.º - Titulares do direito às prestações por doença profissional

Artigo 101.º - Familiar a cargo

SECÇÃO II

Prestações

SUBSECÇÃO I

Prestações pecuniárias

Artigo 102.º - Pensão e subsídios por morte e por despesas de funeral

Artigo 103.º - Prestações adicionais

SUBSECÇÃO II

Prestações em espécie

Artigo 104.º - Prestações em espécie

SECÇÃO III

Condições de atribuição de prestação

SUBSECÇÃO I

Condições gerais

Artigo 105.º - Condições relativas à doença profissional

Artigo 106.º - Prazo de garantia

SUBSECÇÃO II

Condições especiais

Artigo 107.º - Pensão provisória

Artigo 108.º - Subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional

Artigo 109.º - Prestações em espécie

SECÇÃO IV

Montante da prestação

SUBSECÇÃO I

Determinação dos montantes

Artigo 110.º - Disposição geral

Artigo 111.º - Determinação da retribuição de referência

Artigo 112.º - Retribuição convencional

Artigo 113.º - Retribuição de referência no caso de alteração de grau de incapacidade

SUBSECÇÃO II

Prestações por incapacidade

DIVISÃO I

Indemnização por incapacidade temporária

Artigo 114.º - Indemnização por pneumoconiose associada à tuberculose

DIVISÃO II

Prestações por incapacidade permanente

Artigo 115.º - Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual

Artigo 116.º - Bonificação da pensão por incapacidade permanente

Artigo 117.º - Subsídios por elevada incapacidade permanente e para readaptação de habitação

SUBSECÇÃO III

Prestações por morte

DIVISÃO I

Pensão provisória

Artigo 118.º - Pensão provisória por morte

DIVISÃO II

Subsídio por morte

Artigo 119.º - Subsídio

SUBSECÇÃO IV

Montante das prestações comuns às pensões

Artigo 120.º - Prestação suplementar da pensão para assistência a terceira pessoa

Artigo 121.º - Prestações adicionais

Artigo 122.º - Montante provisório de pensões

SUBSECÇÃO V

Montante das prestações em espécie

Artigo 123.º - Reembolsos

SUBSECÇÃO VI

Garantia e actualização das pensões

Artigo 124.º - Actualização

Artigo 125.º - Garantia do pagamento

SECÇÃO V

Duração das prestações

SUBSECÇÃO I

Início das prestações

Artigo 126.º - Início da indemnização por incapacidade temporária

Artigo 127.º - Início da pensão provisória

Artigo 128.º - Pensão por incapacidade permanente

Artigo 129.º - Pensão por morte

Artigo 130.º - Prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

SUBSECÇÃO II

Suspensão das prestações

Artigo 131.º - Suspensão da bonificação das pensões

SUBSECÇÃO III

Cessação das prestações

Artigo 132.º - Cessação do direito à indemnização por incapacidade temporária

Artigo 133.º - Cessação da pensão provisória

Artigo 134.º - Cessação do direito à pensão

Artigo 135.º - Remição

SECÇÃO VI

Acumulação e coordenação de prestações

Artigo 136.º - Acumulação das prestações com rendimentos de trabalho

Artigo 137.º - Acumulação de pensão por doença profissional com outras pensões

SECÇÃO VII

Certificação das incapacidades

Artigo 138.º - Princípios gerais

Artigo 139.º - Equiparação da qualidade de pensionista

SECÇÃO VIII

Administração

SUBSECÇÃO I

Gestão do regime

Artigo 140.º - Aplicação do regime

Artigo 141.º - Articulação entre instituições e serviços

Artigo 142.º - Participação obrigatória

Artigo 143.º - Comunicação obrigatória

SUBSECÇÃO II

Organização dos processos

Artigo 144.º - Requerimento das prestações

Artigo 145.º - Requerentes

Artigo 146.º - Instrução do requerimento da pensão

Artigo 147.º - Instrução do requerimento de pensão bonificada

Artigo 148.º - Instrução do requerimento das prestações por morte

Artigo 149.º - Instrução do requerimento do subsídio por despesas de funeral

Artigo 150.º - Requerimento da prestação suplementar de terceira pessoa

Artigo 151.º - Prazo de requerimento

Artigo 152.º - Contagem do prazo de prescrição

Artigo 153.º - Deveres

CAPÍTULO IV

Reabilitação e reintegração profissional

SECÇÃO I

Âmbito

Artigo 154.º - Âmbito

SECÇÃO II

Reabilitação e reintegração profissional

Artigo 155.º - Ocupação e reabilitação

Artigo 156.º - Ocupação obrigatória

Artigo 157.º - Condições especiais de trabalho

Artigo 158.º - Trabalho a tempo parcial e licença para formação ou novo emprego

Artigo 159.º - Avaliação

Artigo 160.º - Apoios técnicos e financeiros

Artigo 161.º - Impossibilidade de assegurar ocupação compatível

Artigo 162.º - Plano de reintegração profissional

Artigo 163.º - Encargos com reintegração profissional

Artigo 164.º - Acordos de cooperação

SECÇÃO III

Garantia de ocupação e exercício de funções compatíveis com a capacidade do trabalhador

Artigo 165.º - Competências

Artigo 166.º - Procedimento

CAPÍTULO V

Responsabilidade contra-ordenacional

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 167.º - Regime geral

Artigo 168.º - Competência para o procedimento e aplicação das coimas

Artigo 169.º - Produto das coimas

Artigo 170.º - Cumulação de responsabilidades

SECÇÃO II

Contra-ordenações em especial

Artigo 171.º - Acidente de trabalho

Artigo 172.º - Doença profissional

Artigo 173.º - Ocupação compatível

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 174.º - Modelos oficiais e apólices uniformes

Artigo 175.º - Formulários obrigatórios

Artigo 176.º - Isenções

Artigo 177.º - Afixação e informação obrigatórias

Artigo 178.º - Estatísticas

Artigo 179.º - Caducidade e prescrição

Artigo 180.º - Contagem de prazos

Artigo 181.º - Norma remissiva

Artigo 182.º - Cartão de pensionista

Artigo 183.º - Actualização das pensões unificadas

Artigo 184.º - Trabalhadores independentes

Artigo 185.º - Regiões Autónomas

Artigo 186.º - Norma revogatória

Artigo 187.º - Norma de aplicação no tempo

Artigo 188.º - Entrada em vigor

 

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