A Administração Pública tem vindo a introduzir processos de transformação na área da gestão no sentido de assegurar uma melhoria na sua capacidade de resposta, um desempenho mais eficaz na prestação dos serviços públicos, e uma maior responsabilidade perante os cidadãos.
Em matéria de recursos humanos, a implementação de um modelo de gestão baseado em competências comportamentais mostra-se um poderoso meio para desenvolver uma política de recursos humanos integrada e estratégica, que funcione como alavanca de um conjunto de competências promotoras da adaptação e antecipação a rápidas mudanças, robustecendo a capacidade e a atualidade das respostas da Administração Pública.
Este modelo promove uma gestão alinhada com a estratégia organizacional, fomentando a convergência dos comportamentos dos trabalhadores com a visão, estratégia e missão da organização que integram, garantindo ainda uma compreensão partilhada dos comportamentos necessários ao alcance dos objetivos organizacionais.
O Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP) assume-se como um referencial conceptual do conjunto de competências comportamentais transversais a todos os trabalhadores, bem como das competências específicas de cargos dirigentes, que devem ser evidenciadas de forma coerente e alinhada com os objetivos, os valores e a cultura da Administração Pública.
O Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP) descreve, com clareza, os comportamentos que conduzem a um desempenho bem-sucedido, estabelecendo uma linguagem comum que promove uma compreensão partilhada dos comportamentos necessários para alcançar objetivos organizacionais, permitindo às organizações gerir os seus recursos de modo eficaz e eficiente.
A utilização de um quadro conceptual único pelas organizações permite assegurar o alinhamento nas diferentes dimensões gestionárias desde o planeamento ao recrutamento, desde a avaliação à formação, garantindo um denominador comum que confere consistência e integração à gestão dos recursos humanos.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES DO REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ReCAP)
São princípios orientadores do Referencial de Competências para a Administração Pública (ReCAP):
a) Adequação e relevância, alinhando as competências constantes do ReCAP às necessidades da Administração Pública e que se mostrem relevantes para o contexto específico em que são aplicadas;
b) Adaptação e flexibilidade, permitindo adaptações às diferentes realidades e mudanças, da Administração Pública, quer no que se refere ao contexto quer às suas especificidades;
c) Articulação e exigência, promovendo uma articulação eficaz entre graus de complexidade das carreiras e ou cargos e níveis de exigência das diferentes competências.
APLICAÇÃO DO REFERENCIAL DE COMPETÊNCIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ReCAP)
1 - O ReCAP é o instrumento enquadrador para apoio aos processos de gestão de recursos humanos na Administração Pública, designadamente, no que se refere:
a) À caracterização dos postos de trabalho dos mapas de pessoal dos órgãos e serviços da Administração Pública;
b) Aos procedimentos concursais de recrutamento e seleção;
c) À formação e desenvolvimento profissional;
d) À avaliação do desempenho.
2 - A estrutura do ReCAP e sua aplicação aos processos de gestão referidos nas alíneas a) a c) do número anterior constam do anexo i da Portaria n.º 214/2024/1, de 20 de setembro, da qual faz parte integrante.
3 - A aplicação do ReCAP à avaliação de desempenho, referido na alínea d), é objeto de regulamentação autónoma.
PRESTAÇÃO DE TRABALHO NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO É INCOMPATÍVEL COM TELETRABALHO …
Despacho n.º 8053-A/2021, de 13 de agosto - Clarifica que a prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público não é compatível com teletrabalho.
Determina que a prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público se enquadra nos casos em que aquela se revela indissociável da presença física do trabalhador no local de trabalho, não sendo compatível com teletrabalho.
REGULAMENTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL NOS TERMOS DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS …
Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Pretende-se, com as alterações em apreço, «dar maior celeridade aos procedimentos concursais de recrutamento, reforçando a transparência dos mesmos e mantendo intactas as garantias dos direitos dos candidatos, o que permite agilizar o rejuvenescimento e o suprimento das necessidades da Administração Pública e corresponder às legítimas expectativas dos candidatos».
MINUTA para REQUERER A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL EM REGIME DE TELETRABALHO - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho, mantém a prorrogação da declaração da situação de calamidade, no âmbito da referida pandemia da doença COVID-19 …
EXM.ª SENHORA
Presidente da Direção da …
[NOME COMPLETO DO TRABALHADOR], [Categoria Profissional], a desempenhar funções laborais na Associação …, sita na [MORADA DO LOCAL DE TRABALHO], vem requerer a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, requerimento que dirige a V.ª Ex.ª nos termos e com os seguintes fundamentos:
Do antecedente, no âmbito das medidas adotadas face à pandemia da doença COVID-19, o signatário tem desenvolvido e compatibilizado a sua atividade profissional em regime de teletrabalho, mormente com recurso a diversas tecnologias de informação e de comunicação.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho, mantém a prorrogação da declaração da situação de calamidade, no âmbito da referida pandemia da doença COVID-19.
O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, com a redação introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho, determina, in fine, a adoção, em todo o território nacional, de diversas medidas necessárias ao combate à COVID-19, criando um regime anexo à aludida Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, com a redação introduzida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho, e da qual faz parte integrante.
Da conjugação da parte final do n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua atual versão, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, caso o trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Da conjugação da parte final do n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua atual versão, resulta evidente que a adoção do regime de teletrabalho é obrigatória, quando tal seja requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, caso se trate de trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Situações do signatário, ora requerente (cfr. N.º 1 e DOC. N.º 2, ambos em anexo).
Não olvidando que o regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) sobre a matéria, na estrita medida do necessário. (cfr. da parte final do n.º 2, com o artigo 4.º, n.º 4, do denominado regime anexo, ambos da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, com a redação atualizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, de 12 de junho).
Aguarda despacho ao requerimento apresentado no passado presente dia 31 de maio de 2020, no qual já requereu a V.ª Ex.ª a continuidade do exercício da sua atividade profissional em regime de teletrabalho, embora considere o seu deferimento obrigatório, nos termos legais supra referidos, logo a existência de ato tácito de deferimento.
Nestes termos e nos demais de facto e de Direito aplicáveis, vem requerer que lhe seja continue a ser reconhecida a obrigatoriedade de continuar a exercer a sua atividade laboral em regime de teletrabalho.
ANEXA: Cópia de Atestado Médico de Incapacidade Multiusos (DOC. N.º 1) e cópia de Atestado de Doença (DOC. N.º 2).
PEDE E ESPERA DEFERIMENTO, solicitando ser expressamente informado da tramitação subsequente,
Através da aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de fevereiro, o Governo procedeu à atualização da base remuneratória para a Administração Pública, que abrangeu os trabalhadores da Administração Pública que auferiam uma remuneração base de valor inferior a (euro) 635,07 €, o que significou uma elevação da remuneração mais baixa, que, em 2018, se situava em (euro) 580,00 €.
Assim, agora, procede, por um lado, ao aumento da base remuneratória da Administração Pública e, por outro, à atualização, em função da inflação verificada, do valor do montante pecuniário do nível 5 da tabela remuneratória única (TRU). Por seu turno, a atualização em 0,3 % da remuneração base mensal dos trabalhadores da Administração Pública representa uma retoma de valorização geral.
ATUALIZAÇÃO DOS MONTANTES PECUNIÁRIOS DOS NÍVEIS REMUNERATÓRIOS
O valor do montante pecuniário do nível 5 da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, é atualizado para (euro) 693,13 €.
O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios acima do nível 5 da tabela remuneratória única (TRU) é atualizado em 0,3 %.
ATUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES BASE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 635,07 € e (euro) 683,13 € é atualizada em (euro) 10,00 €.
A remuneração base mensal dos trabalhadores que auferem uma remuneração entre (euro) 683,14 € e (euro) 691,06 € é atualizada para (euro) 693,13 €.
As remunerações base mensais superiores a (euro) 691,06 € existentes na Administração Pública são atualizadas em 0,3 %.
FALTA JUSTIFICADA PARA ACOMPANHAMENTO DE MENOR NO PRIMEIRO DIA DE ESCOLA ... trabalhadores da Administração Pública ...
Decreto-Lei n.º 85/2019, de 1 de julho - Permite aos trabalhadores da Administração Pública faltarem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.
FALTA JUSTIFICADA PARA ACOMPANHAMENTO DE MENOR NO PRIMEIRO DIA DE ESCOLA ...
O trabalhador da Administração Pública responsável pela educação de menor de 12 anos tem direito a faltar justificadamente com vista ao seu acompanhamento no primeiro dia do ano letivo, até três horas por cada menor.
A falta anteriormente prevista não determina a perda de qualquer direito do trabalhador e é considerada, para todos os efeitos, prestação efetiva de trabalho.
Tendo em vista criar condições para o exercício efetivo do direito e de modo a salvaguardar o interesse público, evitando prejuízo grave para o funcionamento do órgão ou serviço, o empregador deve tomar as medidas de gestão com a antecedência necessária para promover a utilização deste mecanismo de conciliação.
a) Aos trabalhadores da Administração Pública com vínculo de emprego público regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
b) Aos trabalhadores da Administração Pública com relação jurídica de emprego regida pelo Código do Trabalho;
c) Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego regida pelo Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
OUTRAS SITUAÇÕES:
Nos termos do artigo 134.º, n.º 2, alínea f), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), são consideradas justificadas as faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até QUATRO HORAS POR TRIMESTRE, POR CADA MENOR.
Nos termos do artigo 249.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, é considerada justificada a falta motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até QUATRO HORAS POR TRIMESTRE, POR CADA UM.
EFEITOS DA FALTA JUSTIFICADA
A falta justificada, nos termos do artigo 249.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, não afeta qualquer direito do trabalhador. (cfr. artigo 255.º, n.º 1, do Código do Trabalho) (cfr. artigo 134.º, n.º 4, alínea a ), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)).
Determina que são abrangidos pelo Programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP) todos os casos relativos a postos de trabalho que, não abrangendo carreiras com regime especial, correspondam a necessidades permanentes dos serviços da administração directa, central ou desconcentrada, e da administração indirecta do Estado, incluindo o sector empresarial do Estado, sem o adequado vínculo jurídico, desde que se verifiquem alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho.
Portaria n.º 150/2017, de 3 de Maio - Estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no sector empresarial do Estado.
A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece os termos da regularização prevista no programa de regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham Exercido funções que correspondam a necessidades permanentes Da administração pública, de autarquias locais E de entidades do sector empresarial do estado ou do sector Empresarial local, sem vínculo jurídico adequado, a que se referem o artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de Fevereiro.
A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, estabelece ainda, sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, os termos da regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes que funcionam junto deste órgão de soberania.
A Lei n.º 112/2017, de 29 de Dezembro, abrange as pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam ao conteúdo funcional de carreiras gerais ou especiais e que satisfaçam necessidades permanentes dos órgãos ou serviços abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, e alterada pelas Leis n.ºs 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, 70/2017, de 14 de Agosto, e 73/2017, de 16 de Agosto, bem como de instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, de entidades administrativas independentes com funções de regulação da actividade económica dos sectores privado, público e cooperativo e de entidades do sector empresarial do Estado ou do sector empresarial local, cujas relações laborais são abrangidas, ainda que em parte, pelo Código do Trabalho, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direcção desses órgãos, serviços ou entidades, sem vínculo jurídico adequado.
Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto – Regula os termos e a tramitação do pedido e emissão do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, previsto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017], e do parecer prévio previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
A Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto, regula ainda os termos e a tramitação do pedido de autorização excepcional para a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença prevista no n.º 3 do artigo 32.º Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e das comunicações previstas no n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro [aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017], nos n.os 4 e 7 do artigo 42.º do Decreto -Lei n.º 25/2017, de 3 de Março, e no artigo 6.º da Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto.
A Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto, aplica-se aos pedidos de parecer prévio vinculativo para celebração ou renovação de contratos de prestação de serviço, nas modalidades de tarefa e de avença, pelos órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado, abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP.
A Portaria n.º 257/2017, de 16 de Agosto, aplica -se ainda à comunicação dos contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados durante o ano de 2017, pelos órgãos, serviços e entidades previstos no n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro.
Face à natureza institucional e ao objecto que prossegue, julga o actual Governo, conveniente que a Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) passe a ter tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
O Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), de gestão participada, substitui e sucede, à Direcção-Geral de Protecção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).
O conselho directivo do Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), é composto por um presidente e por dois vogais.
Instituto de Protecção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.): http://www2.adse.pt/ .
DEVERES DO TRABALHADOR (cfr. artigo 73.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP):
1 - O trabalhador [com vínculo de trabalho em funções públicas] está sujeito aos deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho [IRCT] que lhe seja aplicável.
2 - São deveres gerais dos trabalhadores [com vínculo de trabalho em funções públicas]:
a) O dever de PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO;
b) O dever de ISENÇÃO;
c) O dever de IMPARCIALIDADE;
d) O dever de INFORMAÇÃO;
e) O dever de ZELO;
f) O dever de OBEDIÊNCIA;
g) O dever de LEALDADE;
h) O dever de CORRECÇÃO;
i) O dever de ASSIDUIDADE;
j) O dever de PONTUALIDADE.
3 - O DEVER DE PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
4 - O DEVER DE ISENÇÃO consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce.
5 - O DEVER DE IMPARCIALIDADE consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos. [sobre GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE: artigos 19.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP] [Quantas supostas violações deste dever conhece?!]
6 - O DEVER DE INFORMAÇÃO consiste em prestar ao cidadão, nos termos legais, a informação que seja solicitada, com ressalva daquela que, naqueles termos, não deva ser divulgada.
7 - O DEVER DE ZELO consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
8 - O DEVER DE OBEDIÊNCIA consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal.
9 - O DEVER DE LEALDADE consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço.
10 - O DEVER DE CORRECÇÃO consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos.
11 - Os DEVERES DE ASSIDUIDADE e de PONTUALIDADE consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas.
Considera-se INFRACÇÃO DISCIPLINAR o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce. (cfr. artigo 183.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP).
PARTICIPAÇÃO OU QUEIXA
Todos os que tenham conhecimento de que um trabalhador [com vínculo de trabalho em funções públicas] praticou infracção disciplinar podem participá-la a qualquer superior hierárquico daquele. (cfr. artigo 206.º, n.º 1, da LTFP).