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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS – ATUALIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS …

MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS – ATUALIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS …

Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro - Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas.

O Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, aprova medidas de valorização dos trabalhadores da Administração Pública, através da:

a) Alteração da base remuneratória e atualização do valor das remunerações da Administração Pública;

b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;

c) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de assistente técnico e de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico, incluindo das posições complementares da categoria de assistente técnico;

d) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional;

e) Alteração das tabelas remuneratórias dos militares dos quadros permanentes, em regime de contrato e em regime de voluntariado e dos militares em instrução básica, dos três ramos das Forças Armadas;

f) Alteração da estrutura remuneratória do posto de guarda da categoria de guarda, dos militares da Guarda Nacional Republicana;

g) Alteração da estrutura remuneratória da categoria de agente da carreira de agente de polícia, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

h) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;

i) Alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos;

j) Alteração da estrutura remuneratória das categorias de fiscal e fiscal coordenador, da carreira especial de fiscalização, incluindo as posições complementares da categoria de fiscal;

k) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de segurança dos trabalhadores da Polícia Judiciária.

 

Para os efeitos anteriormente previstos, o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, procede também à:

a) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 14/2020, de 7 de abril, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas;

b) Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março, 113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;

c) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

d) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 19/2016, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que procede à revisão da carreira de técnico de ambulância de emergência do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., e cria e define o regime da carreira especial de técnico de emergência pré-hospitalar;

e) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, que procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas;

f) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas;

g) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal.

 

O Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, procede ainda à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

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O PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA) … como aceder e garantir a sua integridade ...

O PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA) …

 

O processo individual do aluno (PIA) acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar (ensinos básico e secundário), sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

São registadas no processo individual do aluno (PIA) as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos [também informações de natureza pessoal e familiar]. (cfr. artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

O processo individual do aluno (PIA) constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares. (cfr. artigo 11.º, n.º 3, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

TÊM ACESSO AO PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA), ALÉM DO PRÓPRIO, OS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, QUANDO AQUELE FOR MENOR, O PROFESSOR TITULAR DA TURMA OU O DIRETOR DE TURMA, OS TITULARES DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA E OS FUNCIONÁRIOS AFETOS AOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE ALUNOS E DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR. (cfr. artigo 11.º, n.º 4, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno (PIA), mediante autorização do diretor da escola [Diretor do Agrupamento ou da Escola não agrupada] e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação […] com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor [Diretor do Agrupamento ou da Escola não agrupada]. (cfr. artigo 11.º, n.º 5, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

O regulamento interno [do Agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada] define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor. (cfr. artigo 11.º, n.º 6, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

[Também pode ser requerida fotocópia integral do processo individual do aluno (PIA), nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e pela Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto].

 

AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO REFERENTES A MATÉRIA DISCIPLINAR E DE NATUREZA PESSOAL E FAMILIAR SÃO ESTRITAMENTE CONFIDENCIAIS, ENCONTRANDO-SE VINCULADOS AO DEVER DE SIGILO TODOS OS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA QUE A ELAS TENHAM ACESSO. (cfr. artigo 11.º, n.º 7, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).

 

INTEGRIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Nos casos em que, excecionalmente, o processo administrativo seja suportado em papel – caso do processo individual do aluno (PIA) -, é AUTUADO E PAGINADO DE MODO A FACILITAR A INCLUSÃO DOS DOCUMENTOS QUE NELE SÃO SUCESSIVAMENTE INCORPORADOS E A IMPEDIR O SEU EXTRAVIO, DEVENDO O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA DIREÇÃO DO PROCEDIMENTO RUBRICAR TODAS AS SUAS FOLHAS E PODENDO OS INTERESSADOS E SEUS MANDATÁRIOS RUBRICAR QUAISQUER FOLHAS DO MESMO. (cfr. artigo 64.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro).

CRITÉRIOS E RESPETIVA FÓRMULA DE CÁLCULO PARA A DETERMINAÇÃO DA DOTAÇÃO MÁXIMA DE REFERÊNCIA DO PESSOAL NÃO DOCENTE [ASSISTENTES TÉCNICOS E ASSISTENTES OPERACIONAIS], POR AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OU ESCOLAS NÃO AGRUPADAS …

CRITÉRIOS E RESPETIVA FÓRMULA DE CÁLCULO PARA A DETERMINAÇÃO DA DOTAÇÃO MÁXIMA DE REFERÊNCIA DO PESSOAL NÃO DOCENTE [ASSISTENTES TÉCNICOS E ASSISTENTES OPERACIONAIS], POR AGRUPAMENTO DE ESCOLAS OU ESCOLAS NÃO AGRUPADAS …

 

Portaria n.º 245-A/2020. de 16 de outubro - Primeira alteração à Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que regulamenta os critérios e a respetiva fórmula de cálculo para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

 

A complexidade do sistema educativo impõe um compromisso com a qualificação e valorização dos recursos humanos que nele participam. O pessoal não docente, ASSISTENTES TÉCNICOS e ASSISTENTES OPERACIONAIS, desempenha um papel fundamental, não só do ponto de vista técnico, como também do ponto de vista pedagógico, na FORMAÇÃO DAS CRIANÇAS E DOS JOVENS.

 

RECONHECENDO A RELEVÂNCIA FUNDAMENTAL DO TRABALHO DESEMPENHADO POR ESTES PROFISSIONAIS NÃO DOCENTES PARA O BOM DESEMPENHO DE TODO O SISTEMA EDUCATIVO, vem a Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, alterada pela Portaria n.º 245-A/2020. de 16 de outubro, e pela Declaração de Retificação n.º 40-A/2020, de 16 de outubro, regulamentar os critérios de afetação dos ASSISTENTES TÉCNICOS e ASSISTENTES OPERACIONAIS dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, garantindo, para tal, a necessária adequação entre a satisfação das necessidades e da gestão eficiente dos recursos humanos com as disposições essenciais para a valorização e estabilidade do pessoal não docente, COM REFLEXO DIRETO NA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE APRENDIZAGEM DOS ALUNOS E MAIOR APOIO AOS DOCENTES E DEMAIS AGENTES DA COMUNIDADE EDUCATIVA.

 

A Portaria n.º 245-A/2020. de 16 de outubro [na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 40-A/2020, de 16 de outubro], procede à alteração da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, que determina o aumento do fator de ponderação dos alunos abrangidos por determinadas medidas no âmbito da educação inclusiva e a revisão dos critérios que integram a fórmula de cálculo da dotação máxima de referência, através da alteração do ratio dos assistentes operacionais no 1.º ciclo do ensino básico e do ratio por conjunto de alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

 

Dá nova redação aos artigos 3.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro.

 

RECURSOS ESPECÍFICOS PARA APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA

 

1 - Os ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCATIVAS ESPECÍFICAS, devidamente fundamentadas pelas EQUIPAS MULTIDISCIPLINARES DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA, salvo os apoiados pelo Centro de Apoio à Aprendizagem no âmbito das valências de apoio especializado e de ensino estruturado, são contabilizados em 2,5 em todos os ciclos de ensino, incluindo a educação pré-escolar, para efeitos de apuramento do número total de alunos, por estabelecimento de ensino. [redação dada pela Declaração de Retificação n.º 40-A/2020, de 16 de outubro]

 

2 - Na educação pré-escolar, as necessidades de suporte adicional para a mobilização de cuidados específicos de saúde e para promover os níveis de participação nos diferentes contextos de aprendizagem são analisadas, casuisticamente, no início de cada ano escolar, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

 

RATIO E FÓRMULA DE CÁLCULO DE ASSISTENTES OPERACIONAIS

1 - Na educação pré-escolar o ratio de assistentes operacionais é de um por cada grupo de crianças regularmente constituído em sala, em conformidade com o limite definido em despacho normativo de constituição de turmas.

2 - NO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO [1.º AOS 4.º ANOS DE ESCOLARIDADE] O RATIO DE ASSISTENTES OPERACIONAIS É DE UM POR CADA CONJUNTO DE 18 A 36 ALUNOS, ACRESCENDO:

a) Mais um assistente operacional por cada conjunto adicional de 1 a 48 alunos;

b) Mais dois assistentes operacionais no caso de estabelecimentos de ensino com uma sala de unidade de ensino estruturado;

c) Mais dois assistentes operacionais no caso de estabelecimentos de ensino com uma sala de unidade de apoio especializado;

d) Um assistente operacional por cada sala adicional constituída em qualquer das unidades referidas nas alíneas b) e c).

3 - Nos estabelecimentos de ensino do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário [5.º aos 12.º anos de escolaridade] o número de ASSISTENTES OPERACIONAIS calcula-se de acordo com a seguinte fórmula:

N = (AG + Pav + RAO) x (1 + RF + T + L + CP_CEF) + UEE + UAE

em que:

N corresponde ao número de assistentes operacionais;

AG corresponde ao pessoal para apoio geral;

Pav corresponde ao ratio de assistentes operacionais por pavilhão gimnodesportivo e ou instalações desportivas com balneários;

RAO corresponde ao ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos;

RF corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante do regime de funcionamento;

T corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da tipologia do edifício;

L corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante de a limpeza estar a cargo de empresa externa;

CP_CEF corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da existência no estabelecimento de ensino de cursos profissionais, cursos de educação e formação, vocacionais e percurso curricular alternativo;

UEE corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da existência no estabelecimento de ensino de unidade de ensino estruturado;

UAE corresponde à ponderação de assistentes operacionais resultante da existência no estabelecimento de ensino de unidades de apoio especializado.

4 - O ratio de assistentes operacionais correspondente a cada parcela ou fator constante da fórmula do número anterior é o seguinte:

a) Seis assistentes operacionais como pessoal para apoio geral (AG);

b) Dois assistentes operacionais por pavilhão gimnodesportivo e ou instalações desportivas com balneários (Pav);

c) O ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos (RAO) é calculado da seguinte forma:

i) Um assistente operacional por cada conjunto de 90 alunos, se o número de alunos for menor ou igual a 630;

ii) Um assistente operacional por cada conjunto de 100 alunos, se o número de alunos for maior que 630 e menor ou igual a 1000;

iii) Um assistente operacional por cada conjunto de 110 alunos, se o número de alunos for maior que 1000 e menor ou igual a 1320;

iv) Um assistente operacional por cada conjunto de 120 alunos, se o número de alunos for maior que 1320 e menor ou igual a 1560;

v) Um assistente operacional por cada conjunto de 130 alunos, se o número de alunos for maior que 1560;

 

d) Dependendo do regime de funcionamento (RF) do estabelecimento de ensino acrescem:

i) 25 % de assistentes operacionais, se pelo menos 25 % das turmas funcionarem com mancha horária predominantemente à tarde e com aulas pontualmente de manhã, sempre que, comprovadamente, não existam condições para que cada uma das turmas funcione em regime normal, por questões de espaço ou carga horária; e ou

ii) 25 % de assistentes operacionais, se o estabelecimento de ensino funcionar também em regime noturno;

 

e) Um acréscimo de 25 % de assistentes operacionais se a tipologia do edifício (T) do estabelecimento escolar for em blocos/misto;

 

f) Um acréscimo de 15 % se no estabelecimento de ensino existir oferta formativa de cursos profissionais, cursos de educação e formação, vocacionais e percurso curricular alternativo (CP_CEF) em número de turmas do ensino diurno superior a 25 % da restante oferta formativa da escola;

 

g) Uma redução de 25 % de assistentes operacionais se a limpeza (L) do estabelecimento de ensino for efetuada por empresa externa contratada;

 

h) Dois assistentes operacionais se o estabelecimento de ensino tiver uma sala de unidade de ensino estruturado (UEE), acrescendo mais um assistente operacional por cada sala adicional;

 

i) Dois assistentes operacionais se o estabelecimento de ensino tiver uma sala de unidade de apoio especializado (UAE), acrescendo mais um assistente operacional por cada sala adicional.

 

5 - Para efeitos dos números anteriores ter-se-á em consideração o seguinte:

 

a) Nos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário com refeitório de gestão direta, os assistentes operacionais afetos à cozinha não serão contabilizados para efeitos de cálculo da dotação;

 

b) Nos estabelecimentos de ensino de cuja aplicação das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do número anterior resulte efeito depreciativo no número de assistentes operacionais, o ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos é sempre o resultante da aplicação da subalínea antecedente;

 

c) Nos estabelecimentos de ensino profissional agrícola, os assistentes operacionais afetos à produção vegetal e ou produção animal não serão contabilizados para efeitos de cálculo da dotação;

 

d) Nos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança, o número de alunos do ensino articulado e supletivo é contabilizado a 50 %, para efeitos da fórmula de cálculo, a acrescer à totalidade dos alunos do ensino integrado e os estabelecimentos de ensino que se encontrem a funcionar ao sábado terão o acréscimo de um assistente operacional.

 

6 - A coordenação dos assistentes operacionais pode ser efetuada por um encarregado operacional em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, caso exista a necessidade de coordenar pelo menos 10 assistentes operacionais do respetivo setor de atividade.

Trabalhadores de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação e que transitam para o mapa de pessoal dos municípios ...

TRABALHADORES COM VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO QUE EXERCEM FUNÇÕES NOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS E ESCOLAS NÃO AGRUPADAS DA REDE ESCOLAR PÚBLICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E QUE TRANSITAM PARA O MAPA DE PESSOAL DOS MUNICÍPIOS …

 

Despacho n.º 8518/2020, de 4 de setembro - Homologação de lista nominativa de trabalhadores com vínculo de emprego público que exercem funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação e que transitam para o mapa de pessoal dos municípios.

 

Nos termos e para os efeitos dos n.ºs 7 e 8 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais do domínio da educação, torna pública, conforme anexo ao presente Despacho n.º 8518/2020, de 4 de setembro, dele fazendo parte integrante, a lista nominativa, homologada, de trabalhadores com vínculo de emprego público da carreira subsistente de chefe de serviços de administração escolar e das carreiras gerais de assistente técnico e assistente operacional que exercem funções nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação que transitam para o mapa de pessoal de cada um dos Municípios a 1 de setembro de 2020.

ORIENTAÇÕES EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, NO ANO LETIVO 2020/2021 - RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA ...

ORIENTAÇÕES EXCECIONAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, INCLUINDO ESCOLAS PROFISSIONAIS, NO ANO LETIVO 2020/2021, QUE GARANTAM A RETOMA DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E FORMATIVAS, LETIVAS E NÃO LETIVAS, EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA TODA A COMUNIDADE EDUCATIVA …

Orientações DGEstE, DGE, DGS - Ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à incerteza quanto à evolução da pandemia da COVID-19, em Portugal e no Mundo, mas considerando a necessidade de programar, atempadamente, o próximo ano letivo, importa definir uma estratégia, dando prioridade à prevenção da doença e à minimização do risco de transmissão do novo coronavírus, procurando garantir condições de segurança e higiene nos estabelecimentos de educação e ensino, através da adoção de um conjunto de medidas preventivas, bem como da criação de mecanismos e procedimentos que permitam a deteção precoce de eventuais casos suspeitos e rápida e adequada gestão dos mesmos, em articulação, sempre, com as autoridades de saúde, conforme definido nos Planos de Contingência de cada estabelecimento.

Estas medidas de redução de eventual risco de transmissão do SARS-CoV-2, em ambiente escolar, compreendem, essencialmente, condições específicas de funcionamento, regras de higiene, etiqueta respiratória e distanciamento físico. Importa, também, que continue a ser assegurado um conjunto de procedimentos, através da implementação, em cada unidade orgânica, de um plano de medidas que mitigue a possibilidade de contágio, garantindo a segurança de toda a comunidade educativa.»

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE_DGE_DGS-20_21.pdf]

 

ORIENTAÇÕES PARA A ORGANIZAÇÃO DO ANO LETIVO 2020/2021 …

 

Orientações para a organização do ano letivo 2020/2021

 

«Atendendo à situação provocada pela pandemia da doença COVID-19 e aos vários cenários possíveis da sua evolução ao longo do próximo ano, há que definir um quadro de intervenções que garanta uma progressiva estabilização educativa e social, sem descurar a vertente da saúde pública.

Neste contexto, emite-se um conjunto de orientações e medidas excecionais para apoiar a retoma das atividades letivas e não letivas em condições de segurança, salvaguardando o direito de todos à educação, no ano letivo de 2020/2021.

Estas medidas aplicam-se à educação pré-escolar e às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, bem como aos estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar.

Estas orientações mantêm em vigor as regras de organização do ano letivo nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previstas no Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República n.º 129/2018, 1º Suplemento, Série II de 2018-07-06, com as especificidades constantes da presente resolução.».

 

[https://www.dgeste.mec.pt/wp-content/uploads/2020/07/Orientacoes-DGESTE-20_21.pdf]

RETOMA DAS ATIVIDADES LETIVAS EM REGIME PRESENCIAL ... no dia 18 de maio de 2020 para os alunos do 11.º e 12.º anos de escolaridade e dos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário ... Atividades em regime presencial nos e

 

RETOMA DAS ATIVIDADES LETIVAS EM REGIME PRESENCIAL ... no dia 18 de maio de 2020 para os alunos do 11.º e 12.º anos de escolaridade e dos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário ... Atividades em regime presencial nos estabelecimentos de educação especial ... Acompanhamento específico às crianças e jovens em situação de risco ...

 

Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio - Estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

ATIVIDADES LETIVAS EM REGIME PRESENCIAL

 

1 - As atividades letivas em regime presencial são retomadas no dia 18 de maio de 2020 para os alunos do 11.º e 12.º anos de escolaridade e dos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, bem como para os alunos dos cursos artísticos especializados não conferentes de dupla certificação, nas disciplinas que têm oferta de exame final nacional, mantendo-se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as restantes disciplinas em regime não presencial.

 

2 - Consideram-se em REGIME PRESENCIAL, para o efeito do disposto no número anterior:

a) Nos cursos científico-humanísticos, todas as disciplinas do 11.º e 12.º anos com oferta de exame final nacional, bem como as línguas estrangeiras, com exceção das disciplinas trienais no 11.º ano;

b) Nas restantes ofertas educativas e formativas, as disciplinas com conteúdos idênticos ou com a mesma designação das que, nos termos da alínea anterior, têm oferta de exame final nacional.

 

3 - As disciplinas oferecidas em regime presencial são frequentadas por todos os alunos, independentemente das suas opções quanto aos exames que vão realizar enquanto provas de ingresso.

 

4 - Podem ainda ser retomadas as atividades letivas e formativas presenciais nas disciplinas de natureza prática e na formação em contexto de trabalho quando, designadamente por requererem a utilização de espaços, instrumentos e equipamentos específicos, não possam ocorrer através do ensino a distância ou da prática simulada e seja garantido o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS), nomeadamente em matéria de higienização e distanciamento físico.

 

5 - Nas ofertas educativas enunciadas nos números anteriores, mantêm-se em regime não presencial as atividades letivas no 10.º ano de escolaridade e no 1.º ano dos cursos de dupla certificação do ensino secundário.

 

6 - As escolas podem ainda oferecer, no âmbito do ensino secundário, a frequência de disciplinas em regime presencial a alunos provenientes de ofertas educativas não abrangidas pelos números anteriores, quando estas se revelem necessárias para a realização de provas ou exames, com vista à conclusão e certificação do respetivo curso ou acesso ao ensino superior.

 

7 - Compete às escolas assegurar o apoio presencial necessário aos alunos que disponham de medidas seletivas e adicionais, para complemento ao trabalho desenvolvido no âmbito das disciplinas a que se referem os números anteriores.

https://dre.pt/application/file/a/133723623

CALENDÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2019-2020 …

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CALENDÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LETIVO DE 2019-2020 …

 

Despacho n.º 5754-A/2019 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 115, 1.º Suplemento — 18 de junho de 2019] - Aprova os calendários de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário para o ano letivo de 2019-2020.

Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e REGULAMENTO DAS PROVAS DE AVALIAÇÃO EXTERNA E DAS PROVAS DE EQUIVALÊNCIA À FREQUÊNCIA DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO 2020

Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março - Altera o Regulamento do Júri Nacional de Exames (JNE) e aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.

Aprova o Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário, que constitui o anexo ao Despacho Normativo n.º 3-A/2020, de 5 de março, e que deste faz parte integrante.

ANEXO

Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário

[https://dre.pt/application/file/a/129970544]

 

 

PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO AVANÇADA PARA TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS (CAT) ...

PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO AVANÇADA PARA TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS (CAT) ...

 

Portaria n.º 231/2019, de 23 de julho - Regulamenta o Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT).

 

O programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas (CAT), vocacionado para a carreira geral de técnico superior, visa assegurar elevados níveis de qualificação dos trabalhadores em domínios comuns a toda a administração pública, assim como em domínios especializados para os diferentes perfis profissionais necessários em cada momento para garantir capacidade de resposta dos serviços públicos.

 

O programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas (CAT), previsto no artigo 39.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aditado pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2019, sendo aberto aos trabalhadores admitidos na administração pública para a carreira geral de técnico superior, desde logo através do recrutamento centralizado, pode ser igualmente frequentado por trabalhadores recrutados através de outra modalidade de procedimento concursal.

 

O programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas (CAT), reveste duas modalidades: a FORMAÇÃO INICIAL OBRIGATÓRIA, que reforça as competências dos técnicos superiores, ajustando-as às necessidades da administração pública, e a FORMAÇÃO CONTÍNUA para capacitar os trabalhadores para o desempenho de funções de liderança nos serviços públicos, configurando um percurso formativo de elevado grau de exigência, destinado também à capacitação de futuros dirigentes.

 

Assim, o programa de capacitação avançada para trabalhadores em funções públicas (CAT), pode revestir as seguintes modalidades:

 

a) Programa de Capacitação Avançada para o Início de Funções na Carreira de Técnico Superior (CAT - Formação Inicial);

 

b) Programa de Capacitação Avançada para a Preparação de Futuros Líderes (CAT - Futuros Líderes).

FALTA JUSTIFICADA PARA ACOMPANHAMENTO DE MENOR NO PRIMEIRO DIA DE ESCOLA ... trabalhadores da Administração Pública ...

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FALTA JUSTIFICADA PARA ACOMPANHAMENTO DE MENOR NO PRIMEIRO DIA DE ESCOLA ... trabalhadores da Administração Pública ...

 

Decreto-Lei n.º 85/2019, de 1 de julho - Permite aos trabalhadores da Administração Pública faltarem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no 1.º dia do ano letivo.

 

FALTA JUSTIFICADA PARA ACOMPANHAMENTO DE MENOR NO PRIMEIRO DIA DE ESCOLA ...

 

O trabalhador da Administração Pública responsável pela educação de menor de 12 anos tem direito a faltar justificadamente com vista ao seu acompanhamento no primeiro dia do ano letivo, até três horas por cada menor.

 

A falta anteriormente prevista não determina a  perda de qualquer direito do trabalhador e é considerada, para todos os efeitos, prestação efetiva de trabalho.

 

Tendo em vista criar condições para o exercício efetivo do direito e de modo a salvaguardar o interesse público, evitando prejuízo grave para o funcionamento do órgão ou serviço, o empregador deve tomar as medidas de gestão com a antecedência necessária para promover a utilização deste mecanismo de conciliação.

 

O Decreto-Lei n.º 85/2019, de 1 de julho, é aplicável [somente] a:

 

a) Aos trabalhadores da Administração Pública com vínculo de emprego público regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

 

b) Aos trabalhadores da Administração Pública com relação jurídica de emprego regida pelo Código do Trabalho;

 

c) Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego regida pelo Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

 

 OUTRAS SITUAÇÕES:

Nos termos do artigo 134.º, n.º 2, alínea f), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), são consideradas justificadas as faltas motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até QUATRO HORAS POR TRIMESTRE, POR CADA MENOR.

 

Nos termos do artigo 249.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, é considerada justificada a falta motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até QUATRO HORAS POR TRIMESTRE, POR CADA UM.

 

EFEITOS DA FALTA JUSTIFICADA

A falta justificada, nos termos do artigo 249.º, n.º 2, alínea f), do Código do Trabalho, não afeta qualquer direito do trabalhador. (cfr. artigo 255.º, n.º 1, do Código do Trabalho) (cfr. artigo 134.º, n.º 4, alínea a ), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)).

ALTERAÇÕES AO REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM ...

Ordem dos Enfermeiros.JPGALTERAÇÕES AO REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM ...

 

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio - Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde.

 

O Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, procede à:

 

a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, que estabelece o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica;

 

b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, que estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.

 

REPUBLICAÇÃO

1 - É republicado, no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - É republicado, no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

3 - Para efeitos da republicação, as referências à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, devem considerar-se feitas às respetivas disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

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