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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

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"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança."

MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL …  proteção no desemprego …  acesso ao rendimento social de inserção … realização de trabalho extraordinário ou suplementar …  apoio a trabalhadores independentes … incentivo à atividade profis

MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL …  proteção no desemprego …  acesso ao rendimento social de inserção … realização de trabalho extraordinário ou suplementar …  apoio a trabalhadores independentes … incentivo à atividade profissional … apoio a situações de desproteção social … apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial …

 

Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio - Estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

O Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio, procede, no âmbito da pandemia da doença COVID-19:

a) À adoção de medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego;

b) À criação de um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção;

c) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.ºs 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.ºs 14-F/202018/2020, de 23 de abril, 20/2020, de 1 de maio, e 20-A/2020, de 6 de maio;

d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.

Prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de centros de saúde (ACES) visando assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos …

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO - Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2014, de 27 de Março):

(…)

Artigo 76.º - Serviço Nacional de Saúde

1 - A promoção e vigilância da saúde podem ser asseguradas através das unidades do Serviço Nacional de Saúde, de acordo com legislação específica aprovada pelo ministério responsável pela área da saúde, nos seguintes grupos de trabalhadores:

a) Trabalhador independente;

b) Trabalhador agrícola sazonal e a termo;

c) Aprendiz ao serviço de um artesão;

d) Trabalhador do serviço doméstico;

e) Trabalhador da actividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a 15 m cujo armador não explore mais do que duas embarcações de pesca até esse comprimento;

f) Trabalhadores de microempresas que não exerçam atividade de risco elevado.

2 - O empregador e o trabalhador independente devem fazer prova da situação prevista no número anterior que confira direito à assistência através de unidades do Serviço Nacional de Saúde, bem como pagar os respectivos encargos.

 

Portaria n.º 112/2014, de 23 de Maio - Regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de centros de saúde (ACES) visando assegurar a promoção e vigilância da saúde a grupos de trabalhadores específicos, de acordo com o previsto no artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2014, de 27 de Março).

 

A Portaria n.º 112/2014, de 23 de Maio, aplica-se aos grupos de trabalhadores indicados no n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, com as respectivas alterações, e que requeiram cuidados primários de saúde do trabalho ao ACES da sua área de residência ou, em alternativa, ao ACES onde o trabalhador esteja inscrito.

 

A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de Agosto e pela Lei n.º 3/2014, de 28 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 20/2014, de 27 de Março), aprova o regime jurídico da promoção da segurança e da saúde no trabalho.

Aprovação dos modelos de requerimento de prestações de desemprego e declaração de situação de desemprego... trabalhadores independentes...

Despacho n.º 819/2013 [Diário da República, 2.ª Série — N.º 10 — 15 de Janeiro de 2013] - Aprovação dos modelos de requerimento de prestações de desemprego e declaração de situação de desemprego.

 

O Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes, que se encontrem enquadrados no respectivo regime e que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.

 

Os artigos 11.º e 12.º do referido diploma estabelecem que o reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de actividade depende da apresentação de requerimento, de modelo próprio, o qual deve ser instruído com informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

 

Por seu turno, o artigo 13.º do mesmo diploma determina que os modelos de requerimento e de informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

 

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, são aprovados os seguintes modelos de requerimento e de declaração, que constam em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante:

 

a) Modelo RP 5062 -DGSS, Requerimento de prestações de desemprego;

 

b) Modelo RP 5064 -DGSS, Declaração de situação de desemprego.

 

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013.

 

2 de Janeiro de 2013. — O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

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