REGIME JURÍDICO DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE) … PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL concebido pela equipa de saúde escolar em articulação com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de saúde, a família e a escola …
Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro - Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos, através do aumento da participação nos processos de aprendizagem e na vida da comunidade educativa.
A EQUIPA DE SAÚDE ESCOLAR é a equipa de profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde ou das unidades locais de saúde (ACES/ULS), que, perante a referenciação de crianças ou jovens com NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS (NSE), articula com as equipas de medicina geral e familiar e outros serviços de saúde, a família e a escola, com as quais elabora um PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL, apoiando a sua implementação, monitorização e eventual revisão. (cfr. art.º 2.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
NECESSIDADES DE SAÚDE ESPECIAIS» (NSE) são as necessidades que resultam dos problemas de saúde física e mental que tenham impacto na funcionalidade, produzam limitações acentuadas em qualquer órgão ou sistema, impliquem irregularidade na frequência escolar e possam comprometer o processo de aprendizagem. (cfr. art.º 2.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL é o plano concebido pela EQUIPA DE SAÚDE ESCOLAR, no âmbito do Programa Nacional de Saúde Escolar, para cada criança ou jovem com necessidades de saúde especiais (NSE), que integra os resultados da avaliação das condições de saúde na funcionalidade e identifica as medidas de saúde a implementar, visando melhorar o processo de aprendizagem. (cfr. art.º 2.º, alínea j), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
Intervenção precoce na infância é o conjunto de medidas de apoio integrado, centrado na criança e na família, incluindo ações de natureza preventiva e reabilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da ação social. (cfr. art.º 2.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
Plano individual de transição é o plano concebido, três anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, para cada jovem que frequenta a escolaridade com adaptações significativas, desenhado de acordo com os interesses, competências e expectativas do aluno e da sua família, com vista a facilitar a transição para a vida pós-escolar e que complementa o programa educativo individual. (cfr. art.º 2.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
PROCESSO DE IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDIDAS
A IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDIDAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO DEVE OCORRER O MAIS PRECOCEMENTE POSSÍVEL E EFETUA-SE POR INICIATIVA DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, DOS SERVIÇOS DE INTERVENÇÃO PRECOCE, DOS DOCENTES OU DE OUTROS TÉCNICOS OU SERVIÇOS QUE INTERVÊM COM A CRIANÇA OU ALUNO. (cfr. art.º 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
A identificação é apresentada ao diretor da escola [ou agrupamento de escolas], com a explicitação das razões que levam à necessidade de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, acompanhada da documentação considerada relevante. (cfr. art.º 20.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
A documentação relevante anteriormente referida pode integrar um parecer médico, nos casos de problemas de saúde física ou mental, enquadrado nas necessidades de saúde especiais (NSE). (cfr. art.º 20.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
PARTICIPAÇÃO DOS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Ambos os pais ou encarregados de educação, no âmbito do exercício dos poderes e deveres que lhes foram conferidos nos termos da Constituição (CRP) [1]e da lei, têm o direito e o dever de participar e cooperar ativamente em tudo o que se relacione com a educação do seu filho ou educando, bem como a aceder a toda a informação constante no PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA), designadamente no que diz respeito às MEDIDAS DE SUPORTE À APRENDIZAGEM E À INCLUSÃO. (cfr. art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
Nos termos do anteriormente disposto, AMBOS OS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO TÊM DIREITO A:
a) Participar na EQUIPA MULTIDISCIPLINAR DE APOIO À EDUCAÇÃO INCLUSIVA (EMAEI) [Vd. Art.º 12.º], na qualidade de elemento variável (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
b) Participar na elaboração e na avaliação do RELATÓRIO TÉCNICO-PEDAGÓGICO (RTP) [Vd. Art.º 21.º], do PROGRAMA EDUCATIVO INDIVIDUAL (PEI) [Vd. Art.º 24.º] e do plano individual de transição, quando estes se apliquem (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
c) Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico (RTP), do programa educativo individual (PEI) e do plano individual de transição, quando estes se apliquem (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
d) Consultar o processo individual (PIA) do seu filho ou educando (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
e) Ter ACESSO A INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA RELATIVA AO SEU FILHO OU EDUCANDO. (cfr. art.º 4.º, n.º 2, alínea e), do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
Quando, comprovadamente, os pais ou encarregados de educação não exerçam os seus poderes de participação cabe à escola desencadear as medidas apropriadas em função das necessidades educativas identificadas. (cfr. art.º 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
NÍVEIS DAS MEDIDASde suporte à aprendizagem e à inclusão
As medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão são organizadas em três níveis de intervenção: universais, seletivas e adicionais. (cfr. art.º 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
As medidas de diferente nível são mobilizadas, ao longo do percurso escolar do aluno, em função das suas necessidades educativas. (cfr. art.º 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
A definição de medidas a implementar é efetuada com base em evidências decorrentes da monitorização, da avaliação sistemáticas e da eficácia das medidas na resposta às necessidades de cada criança ou aluno. (cfr. art.º 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
A definição das medidas a que se refere o art.º 7.º, n.º 1, é realizada pelos docentes, ouvidos os pais ou encarregados de educação e outros técnicos que intervêm diretamente com o aluno, podendo ser adotadas em simultâneo medidas de diferentes níveis. (cfr. art.º 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
As medidas previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, não prejudicam a consideração de outras que, entretanto, possam ser enquadradas. (cfr. art.º 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro).
[1] Os artigos 74.º n.º 1 e 76.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), concretizam, no campo do ensino e do ensino superior, o princípio da igualdade, estatuindo que todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, sendo de garantir a igualdade de oportunidades no regime de acesso à Universidade e às demais instituições do ensino superior.
CALENDÁRIO ESCOLAR, PARA OS ANOS LETIVOS DE 2022-2023 E DE 2023-2024, DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO ESPECIAL, BEM COMO O CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES …
Despacho n.º 8356/2022, de 8 de julho [Diário da República n.º 131/2022, 2.ª Série, de 08.07.2022] - Aprova o calendário escolar, para os anos letivos de 2022-2023 e de 2023-2024, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames.
CALENDÁRIO ESCOLAR 2021/2022 – SOBRE A ORGANIZAÇÃO SEMESTRAL DO ANO LETIVO
Num contexto de pandemia decorrente da doença COVID-19, o CALENDÁRIO ESCOLAR 2021/2022 acolheu a medida prevista no referido Plano 21|23 Escola+ [Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho], de possibilidade de adoção de uma ORGANIZAÇÃO SEMESTRAL DO ANO LETIVO.
A descrição desta medida específica, bem como das demais medidas que integram o Plano 21|23 Escola+, encontram-se disponíveis em https://escolamais.dge.mec.pt/ .
PLANO 21|23 ESCOLA+
Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021, de 7 de julho - Aprova o Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens. [https://dre.pt/application/file/a/166304122].
CALENDÁRIO ESCOLAR 2021/2022
Despacho n.º 6726-A/2021, de 8 de julho - Aprova os calendários, para o ano letivo de 2021-2022, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário. [https://dre.pt/application/file/a/166790242].
O Despacho do Calendário Escolar [Despacho n.º 6726-A/2021, de 8 de julho] INCLUI A POSSIBILIDADE DE ORGANIZAÇÃO SEMESTRAL do ano letivo, desde que adotada dentro do mesmo município, potenciadora da diversificação de momentos de avaliação qualitativa, a par das expressões sumativas da avaliação e da autonomia para a realização de semanas ou dias dedicados a atividades para incidência reforçada sobre domínios de intervenção considerados prioritários pela escola, em função das necessidades identificadas na aplicação dos seus instrumentos de aferição e monitorização.
Torna-se crucial que alunos, professores, trabalhadores não docentes e famílias se sintam mutuamente apoiados.
É essencial promover a PARTICIPAÇÃO EFETIVA dos estudantes na vida da escola e da turma, que permitam a construção de atividades de ensino e de aprendizagem mais personalizadas e motivadoras.
Parece-me fundamental o reforço da interação entre a escola, os alunos e as famílias. Designadamente FOMENTANDO O TRABALHO COOPERATIVO, DE TODA A COMUNIDADE EDUCATIVA, EM PROL DOS ALUNOS.
Tendo sempre presente que as aulas devem ser um espaço construtivo de relação saudável entre um grupo de crianças e jovens e os seus professores.
Proporcionando o AUMENTO DO CONHECIMENTO RECÍPROCO, formas de acompanhamento e de partilha de informação, bem como as estratégias de comunicação. Importa “afinar” ESTRATÉGIAS DE COMUNICAÇÃO ENTRE A ESCOLA E AS FAMÍLIAS, ou, se preferirmos, entre as famílias e a escola!
As escolas, as famílias, toda a comunidade educativa, devem promover momentos regulares de auscultação dos alunos sobre a eficácia das inovadoras medidas pedagógicas.
O olhar informado dos alunos e das suas famílias, o conhecimento do quotidiano escola/família, a necessidade de discussão e debate construtivos são fundamentais para o apoio às escolas na aferição da eficácia das suas inovadoras medidas.
Importa, também por isso, promover o desenvolvimento de processos de participação efetiva dos estudantes na vida da escola e da turma, que permitam a construção de atividades de ensino e de aprendizagem mais personalizadas e motivadoras.
Não olvidando a efetiva participação das famílias e dos trabalhadores das escolas (docentes e não docentes) no inerente processo de alteração de normas regulamentares no Agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada.
CALENDÁRIOS, PARA O ANO LETIVO DE 2021-2022 … CALENDÁRIO DE PROVAS E EXAMES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO …
Despacho n.º 6726-A/2021, de 8 de julho - Aprova os calendários, para o ano letivo de 2021-2022, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.
REABERTURA GRADUAL, EM REGIME PRESENCIAL, DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, DAS ATIVIDADES DE APOIO À PRIMEIRA INFÂNCIA, DE CRECHES E OUTRAS ATIVIDADES DE APOIO SOCIAL … TESTES RÁPIDOS DE ANTIGÉNIO …
Resolução do Conselho de Ministros n.º 16-A/2021, de 8 de março - Autoriza a despesa com a aquisição de serviços de realização de testes rápidos de antigénio em estabelecimentos de ensino públicos e em respostas sociais de apoio à infância do setor social e solidário.
A Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, formalizada pela Norma n.º 019/2020, de 26 de outubro de 2020, da Direção-Geral da Saúde (DGS), prevê, no seu n.º 15, a realização de rastreios laboratoriais, em contextos específicos, nomeadamente escolas, com a testagem regular de pessoal docente e não-docente dos estabelecimentos de ensino e de alunos do ensino secundário.
AResolução do Conselho de Ministros n.º 16-A/2021, de 8 de março, autoriza a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e o conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a realizar a despesa com a aquisição de serviços de realização de TESTES RÁPIDOS DE ANTIGÉNIO, com recurso ao procedimento de ajuste direto, atenta a manifesta urgência, até ao montante global de (euro) 19 802 880,00, não podendo cada uma das entidades exceder os seguintes montantes:
Alteração do CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E DO CALENDÁRIO DAS PROVAS E EXAMES …
Despacho n.º 1689-A/2021, de 12 de fevereiro - Altera o calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino e o calendário das provas e exames, aprovados pelo Despacho n.º 6906-B/2020, de 2 de julho.
Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e PLNM: de 2 a 16 de julho. Afixação de pautas: 2 de agosto. Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 31 de agosto.
Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Findo mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse novamente renovado, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro.
Considera o Governo, no entanto, que as medidas que têm vindo a vigorar devem manter-se inalteradas, de forma a garantir aos cidadãos e empresas a estabilidade possível no quadro normativo de combate à pandemia, bem como garantir a mitigação e diminuição mais evidente dos casos associados à pandemia da doença COVID-19.
Por esse motivo, o Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, vem determinar a manutenção da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual [republicada pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro], sem prejuízo do ajuste que tem de ocorrer em matéria de suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas novas regras cuja aprovação se tornaram imperiosas em função da evolução da situação epidemiológica.
Deste modo, a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual [republicada pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro], é prorrogada até às 23:59 h do dia 14 de fevereiro de 2021, com exceção da parte relativa à suspensão de atividades letivas nele prevista, a qual vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro de 2021.
Assim, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho.
O Governo determinou, por um lado, manter a suspensão das atividades letivas até sexta-feira, dia 5 de fevereiro de 2021, em todos estabelecimentos de educação e ensino, e por outro lado RETOMAR AS ATIVIDADES LETIVAS EM REGIME NÃO PRESENCIAL A PARTIR DE SEGUNDA-FEIRA, DIA 8 DE FEVEREIRO DE 2021.
As denominadas férias do Carnaval, previstas para os dias 15 a 17 de fevereiro de 2021, deverão ser dias de atividade letiva, assim como os dias 25 e 26 de março de 2021, na Páscoa. As datas dos exames deverão ser avaliadas mais tarde, e a intenção é que haja um hipotético ajustamento no final do ano letivo.
As creches vão continuar encerradas, ainda que os estabelecimentos de ensino retomem atividade em regime não presencial a partir de 8 de fevereiro de 2021.
Ficam PROIBIDAS AS DESLOCAÇÕES PARA FORA DO TERRITÓRIO CONTINENTAL, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima. [Com diversas/variadas exceções].
É REPOSTO O CONTROLO DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS INTERNAS PORTUGUESAS, terrestres e fluviais.
REGULAMENTAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA DECRETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA … SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS … APOIOS TERAPÊUTICOS PRESTADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL … PRESTAÇÃO DE APOIOS ALIMENTARES A ALUNOS BENEFICIÁRIOS DOS ESCALÕES A E B DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR …
Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República (Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro).
1 — Ficam SUSPENSAS (a partir de 22 de janeiro de 2021, inclusive) (cfr. artigo 31.º-A, n.º 1, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro):
a) As ATIVIDADES EDUCATIVAS E LETIVAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS, PARTICULARES E COOPERATIVOS E DO SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO, DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO;
b) As ATIVIDADES DE APOIO À PRIMEIRA INFÂNCIA DE CRECHES, CRECHES FAMILIARES E AMAS, AS ATIVIDADES DE APOIO SOCIAL DESENVOLVIDAS EM CENTRO DE ATIVIDADES OCUPACIONAIS, CENTRO DE DIA, CENTROS DE CONVÍVIO E, CENTRO DE ATIVIDADES DE TEMPOS LIVRES E UNIVERSIDADES SENIORES;
c) As ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, SEM PREJUÍZO DAS ÉPOCAS DE AVALIAÇÃO EM CURSO.
2 — Excetuam-se do disposto na alínea a) do anteriormente referido, sempre que necessário, os APOIOS TERAPÊUTICOS PRESTADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, NAS ESCOLAS E PELOS CENTROS DE RECURSOS PARA A INCLUSÃO, BEM COMO O ACOLHIMENTO NAS UNIDADES INTEGRADAS NOS CENTROS DE APOIO À APRENDIZAGEM, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando -se as orientações das autoridades de saúde. (cfr. artigo 31.º-A, n.º 2, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).
Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A PRESTAÇÃO DE APOIOS ALIMENTARES A ALUNOS BENEFICIÁRIOS DOS ESCALÕES A E B DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR. (cfr. artigo 31.º-A, n.º 3, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).
Sem prejuízo da aplicação do anteriormente disposto, os CENTROS DE ATIVIDADES OCUPACIONAIS, não obstante encerrarem, DEVEM ASSEGURAR APOIO ALIMENTAR AOS SEUS UTENTES EM SITUAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÓMICA, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem PRESTAR ACOMPANHAMENTO OCUPACIONAL AOS UTENTES QUE TENHAM DE PERMANECER NA SUA HABITAÇÃO. (cfr. artigo 31.º-A, n.º 4, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).
As EQUIPAS LOCAIS DE INTERVENÇÃO PRECOCE devem manter -se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde (DGS), e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, podem prestar apoio com recurso a meios telemáticos; (cfr. artigo 31.º-A, n.º 5, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).
Os CENTROS DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE devem manter -se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos. (cfr. artigo 31.º-A, n.º 6, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).
TRABALHADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS (cfr. artigo 31.º-B, do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro)
1 — É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam:
a) Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;
b) Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;
c) Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
d) Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.
2 — As instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior.
3 — São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.
O processo individual do aluno (PIA) acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar (ensinos básico e secundário), sendo devolvido aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno maior de idade, no termo da escolaridade obrigatória. (cfr. artigo 11.º, n.º 1, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).
São registadas no processo individual do aluno (PIA) as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos [também informações de natureza pessoal e familiar]. (cfr. artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).
O processo individual do aluno (PIA) constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares. (cfr. artigo 11.º, n.º 3, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).
TÊM ACESSO AO PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO (PIA), ALÉM DO PRÓPRIO, OS PAIS OU ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, QUANDO AQUELE FOR MENOR, O PROFESSOR TITULAR DA TURMA OU O DIRETOR DE TURMA, OS TITULARES DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA E OS FUNCIONÁRIOS AFETOS AOS SERVIÇOS DE GESTÃO DE ALUNOS E DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR. (cfr. artigo 11.º, n.º 4, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).
Podem ainda ter acesso ao processo individual do aluno (PIA), mediante autorização do diretor da escola [Diretor do Agrupamento ou da Escola não agrupada] e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da escola, os psicólogos e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério da Educação […] com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após comunicação ao diretor [Diretor do Agrupamento ou da Escola não agrupada]. (cfr. artigo 11.º, n.º 5, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).
O regulamento interno [do Agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada] define os horários e o local onde o processo pode ser consultado, não podendo criar obstáculos ao aluno, aos pais ou ao encarregado de educação do aluno menor. (cfr. artigo 11.º, n.º 6, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).
[Também pode ser requerida fotocópia integral do processo individual do aluno (PIA), nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e pela Lei n.º 33/2020, de 12 de agosto].
AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO REFERENTES A MATÉRIA DISCIPLINAR E DE NATUREZA PESSOAL E FAMILIAR SÃO ESTRITAMENTE CONFIDENCIAIS, ENCONTRANDO-SE VINCULADOS AO DEVER DE SIGILO TODOS OS MEMBROS DA COMUNIDADE EDUCATIVA QUE A ELAS TENHAM ACESSO. (cfr. artigo 11.º, n.º 7, do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, alterada/retificada pela Declaração de Retificação n.º 46/2012, de 17 de setembro).
INTEGRIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nos casos em que, excecionalmente, o processo administrativo seja suportado em papel – caso do processo individual do aluno (PIA) -, é AUTUADO E PAGINADO DE MODO A FACILITAR A INCLUSÃO DOS DOCUMENTOS QUE NELE SÃO SUCESSIVAMENTE INCORPORADOS E A IMPEDIR O SEU EXTRAVIO, DEVENDO O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA DIREÇÃO DO PROCEDIMENTO RUBRICAR TODAS AS SUAS FOLHAS E PODENDO OS INTERESSADOS E SEUS MANDATÁRIOS RUBRICAR QUAISQUER FOLHAS DO MESMO. (cfr. artigo 64.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro).