Considerando a necessidade de promover a inserção de jovens e outros desempregados no mercado de trabalho, especialmente aqueles com qualificação de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
Reconhecendo a importância de proporcionar experiências práticas em contextos de trabalho que complementem e desenvolvam competências, melhorando assim a empregabilidade e facilitando a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;
Tendo em vista satisfazer a necessidade de apoiar a reconversão profissional de desempregados e promover a criação de emprego em novas áreas, através do desenvolvimento de novas formações e competências junto das empresas;
Considerando a importância de apoiar grupos vulneráveis e específicos, tais como pessoas com deficiência, vítimas de violência doméstica, refugiados, ex-reclusos, toxicodependentes em recuperação, entre outros, garantindo-lhes oportunidades de integração no mercado de trabalho, urge reformular e qualificar o modelo atual de formação profissional;
Reconhece-se, assim, a relevância de um sistema de estágios regulado e estruturado que contribua para a formação e qualificação profissional, assegurando o cumprimento de critérios rigorosos e transparentes.
Neste sentido, cria-se a medida Estágios INICIAR
A Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, cria e regula a medida Estágios INICIAR, adiante designada por medida, que consiste no APOIO À INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DE JOVENS E DE OUTROS DESEMPREGADOS COM QUALIFICAÇÃO DE NÍVEL 4 OU 5 DO QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES (QNQ), nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho.
Para efeitos da Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, entende-se por estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, não podendo consistir na ocupação de postos de trabalho.
1 — São destinatários da medida as pessoas inscritas como desempregados no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), que reúnam uma das seguintes condições:
a) Com idade igual ou superior a 18 anos e igual ou inferior a 35 anos, detentores de uma qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
b) Com idade superior a 35 anos, a quem não tenha sido deferida pensão de velhice, desde que tenham obtido nos últimos 24 meses uma qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
c) Com deficiência e incapacidade com nível de qualificação 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou inferior.
2 — São ainda destinatários as pessoas com qualificação de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que independentemente da idade se encontrem inscritas como desempregados no IEFP, I. P., e que reúnam uma das seguintes condições:
a) Integrem família monoparental;
b) Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP, I. P.;
c) Vítimas de violência doméstica;
d) Refugiados e beneficiários de proteção temporária;
e) Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa;
f) Toxicodependentes ou alcoólicos em processo de recuperação;
g) Tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato, Regime de Contrato Especial ou Regime de Voluntariado nas Forças Armadas e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
h) Estejam em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
i) A quem tenha sido reconhecido o Estatuto do Cuidador Informal e que tenham prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
j) Outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública;
k) A quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial.
DIREITOS DO ESTAGIÁRIO
1 — O estagiário tem direito a:
a) Bolsa mensal de estágio;
b) Refeição ou subsídio de refeição;
c) Transporte ou subsídio de transporte, no caso de pessoa com deficiência e incapacidade;
d) Seguro de acidentes de trabalho.
BOLSA DE ESTÁGIO
1 — A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) de que é detentor, nos seguintes valores:
a) 1,7 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) para qualificação de nível 4; [865,74 €]
b) 1,8 vezes o valor do IAS para qualificação de nível 5. [916,68 €]
2 — Nas demais situações é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de 1,3 vezes o valor do IAS. [662,00 €]
3 — É admissível o pagamento de um valor de bolsa mensal superior ao previsto nos números anteriores, não comparticipado pelo IEFP, I. P., desde que esse valor seja pago pela entidade promotora enquanto acréscimo ao valor da bolsa.
4 — Ficam vedadas quaisquer outras compensações financeiras ao estagiário, para além das previstas na Portaria n.º 219/2024/1, de 23 de setembro, designadamente as que remetem para uma relação laboral, sob pena de restituição dos apoios concedidos.
N. B.: De acordo com a Portaria n.º 421/2023, de 11 de dezembro, o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em 2024 é de 509,26 euros.
1 — O custo com a BOLSA DE ESTÁGIO anteriormente referida é comparticipado pelo IEFP, I. P., em 65 %, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A comparticipação referida no número anterior é de 80 % nas seguintes situações:
a) Estágio para profissão com sub-representação de género;
b) Estágio localizado em território do interior, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho;
c) Estágio para pessoa com deficiência e incapacidade;
d) Nos casos em que seja celebrado com o estagiário contrato de trabalho sem termo, a tempo completo, nos 20 dias úteis após a conclusão do estágio.
3 — Para efeitos da alínea a) do número anterior as profissões em que se considera existir sub-representação de género são aquelas em que não se verifica uma representatividade de, pelo menos, 33,3 % em relação a um dos sexos, nos termos previstos na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, e que constam de lista disponibilizada nos portais www.iefp.pt e https://iefponline.iefp.pt/, atualizada, anualmente, com base no relatório único sobre a atividade social da empresa.
4 — O IEFP, I. P., comparticipa ainda:
a) A refeição ou o subsídio de refeição, no valor fixado para o subsídio de refeição da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública;
b) O transporte, nas situações previstas no artigo 13.º;
ALARGAMENTO DO PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS EM CASO DE FALECIMENTO DE DESCENDENTE OU AFIM NO 1.º GRAU DA LINHA RETA, ALTERANDO O CÓDIGO DO TRABALHO …
Artigo 251.º do Código do Trabalho (na sua atual versão) [Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro]
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto * ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
DIREITO A ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO
1 - Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
2 - O direito anteriormente previsto é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.
* As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na lei têm, designadamente, direito a beneficiar do regime jurídico aplicável a pessoas casadas em matéria de férias, feriados, faltas, licenças e de preferência na colocação dos trabalhadores da Administração Pública; a beneficiar de regime jurídico equiparado ao aplicável a pessoas casadas vinculadas por contrato de trabalho, em matéria de férias, feriados, faltas e licenças. (cfr. Lei n.º 7/2021, de 11 de maio, alterada e atualizada pelas Leis n.º 23/2010, de 30 de agosto, n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, n.º 49/2018, de 14 de agosto, e n.º 71/2018, de 31 de dezembro).
CONTRATO COLETIVO E SUAS ALTERAÇÕES ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE - CNIS - E A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS – FNSTFPS … TRABALHADORAS/ES DE INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS) …
Portaria n.º 260/2022, de 28 de outubro - Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais – FNSTFPS.
1 — As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.ºs 1, de 8 de janeiro de 2020, 1, de 8 de janeiro de 2021, e 44, de 29 de novembro de 2021, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pela associação sindical outorgante.
2 — A Portaria n.º 260/2022, de 28 de outubro, não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.
PRESTAÇÃO DE TRABALHO NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO É INCOMPATÍVEL COM TELETRABALHO …
Despacho n.º 8053-A/2021, de 13 de agosto - Clarifica que a prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público não é compatível com teletrabalho.
Determina que a prestação de trabalho no âmbito dos serviços de atendimento ao público se enquadra nos casos em que aquela se revela indissociável da presença física do trabalhador no local de trabalho, não sendo compatível com teletrabalho.
CONTRATO COLETIVO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE — CNIS E A FEPCES — FEDERAÇÃO PORTUGUESA DOS SINDICATOS DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS E OUTROS – Portaria de extensão …
Portaria n.º 44/2020, de 17 de fevereiro - Portaria de extensão do contrato coletivo (CCT) entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros.
O contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2019, abrange as relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela confederação outorgante que exerçam a sua atividade no território nacional, com exceção da Região Autónoma dos Açores, e trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.
As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2019, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam reguladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho.
- A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS nem às instituições particulares de solidariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas - UMP.
N. B.: Ver também Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2016, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 36, de 29 de setembro de 2017, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2018, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2019 (texto consolidado) (pgs. 4520 e 4521 do BTE n.º 44, de 29 de novembro de 2019).
É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira [22.01.2021] e as 05:00 h de segunda-feira [25.01.2021], sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto. (cfr. artigo 4.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, e pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro).
O Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, republica, em anexo, o Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua atual redação (resultante do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro) [Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República (Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro)].
Minuta de declaração para efeitos de exercício do DIREITO DE DESLOCAÇÃO entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana, em território nacional, para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas...
DECLARAÇÃO SOB COMPROMISSO DE HONRA
Para efeitos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro, e demais normas legais aplicáveis (designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, também no respeitante à limitação de circulação de pessoas), ________________________________________________________ (nome completo), portador do cartão de cidadão n.º _______________, válido até ____/____/_______, emitido por República Portuguesa, DECLARA SOB COMPROMISSO DE HONRA, que se desloca para efeitos de exercício de atividade profissional, entre concelhos limítrofes ao da sua residência habitual ou na mesma Área Metropolitana, sendo trabalhador na [DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA], nas instalações sitas na ______________________________________________________________________________________ (morada completa), freguesia de ______________________________, concelho de ___________________, distrito de __________________,
Acrescenta que reside em ______________________________________________________, freguesia de ___________________________, concelho de _________________, distrito de ________________ (morada completa ou domicílio habitual do trabalhador).
Esta declaração é prestada enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.
(Esta MINUTA representa uma situação hipotética, não tendo como propósito substituir o aconselhamento legal especializado, nem as indicações das autoridades públicas, em circunstâncias individuais.).
REGULAMENTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO CONCURSAL NOS TERMOS DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS …
Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro - Procede à primeira alteração à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Pretende-se, com as alterações em apreço, «dar maior celeridade aos procedimentos concursais de recrutamento, reforçando a transparência dos mesmos e mantendo intactas as garantias dos direitos dos candidatos, o que permite agilizar o rejuvenescimento e o suprimento das necessidades da Administração Pública e corresponder às legítimas expectativas dos candidatos».
O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 665.
COMPENSAÇÃO AOS TRABALHADORES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE [e outros] ENVOLVIDOS NO COMBATE À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19 …
Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro - Atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) [e outros] envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19.
A resposta adequada à epidemia de SARS-CoV-2 e à evolução da doença COVID-19 determinou que os profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) fossem chamados à linha da frente na prevenção e no tratamento da doença, o que tem sido feito com elevado espírito de prestação de serviço público, face a uma especial exigência e responsabilidade do trabalho desenvolvido por estes profissionais.
A versão atualizada da Lei do Orçamento do Estado para 2020, consagra medidas de compensação dos trabalhadores do SNS envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19, que, durante o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, e suas renovações, exerceram funções em regime de trabalho subordinado no SNS e praticaram, nesse período, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados por COVID-19, importando agora proceder à respetiva regulamentação.
O Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro, aplica-se igualmente aos enfermeiros e aos técnicos de emergência médica pré-hospitalar e aos profissionais dos serviços médico-legais integrados em equipas periciais e de colheita de amostras para teste laboratorial de pessoas suspeitas e doentes ou cadáveres infetados por SARS-CoV-2, aos trabalhadores das unidades e serviços de saúde prisionais, bem como aos trabalhadores civis do Hospital das Forças Armadas (HFAR) que estiveram envolvidos no combate à pandemia provocada pela doença COVID-19.
Os trabalhadores anteriormente referidos têm direito à majoração do período de férias e à atribuição do prémio de desempenho nos termos do Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro.