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Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

Escritos Dispersos

"Todos começamos por ser crianças." "Com tempo, perseverança e esperança, tudo se alcança." À minha mulher e às nossas filhas.

A turbulência normativa laboral… O desassossego do nosso Direito do Trabalho… (embora com aperfeiçoamentos significativos!)

Vamos tentando a adaptação possível, que o legislador obriga a muita celeridade, para trabalhadores e empregadores…

 
Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.
 
A Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro  altera o Código do Trabalho e regulamenta matérias como a formação profissional, período de laboração, verificação de situação de doença ou ainda as prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho, entre outras.
  
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro - Aprova a revisão do Código do Trabalho [considero tratar-se de um novo Código do Trabalho!].
  
Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março - Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
  
Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro - Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos.
  
Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro
 
 
A presente Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, regula as seguintes matérias:
 
a) Participação de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81.º do Código do Trabalho, com a extensão a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente do n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro;
 
b) Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador-estudante;
 
c) Aspectos da formação profissional;
 
d) Período de laboração, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 201.º do Código do Trabalho;
 
e) Verificação de situação de doença de trabalhador, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 254.º do Código do Trabalho;
 
f) Prestações de desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em não pagamento pontual da retribuição, prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 325.º do Código do Trabalho;
 
g) Suspensão de execuções quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora;
 
h) Informação periódica sobre a actividade social da empresa.
 
2 — O regime a que se refere a alínea b) do número anterior transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecção dos jovens no trabalho.
 
Vide também, por favor:
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/127293.html
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/119806.html
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/133663.html
 
http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/107757.html
 

 

Lei n.º 7/2009, de 12 de FevereiroAprova o Código do Trabalho e publica-o em ANEXO.

 

Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março – Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

 

Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro - Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.

 

Lei n.º 102/2009, de 10 de SetembroRegime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.

 

Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro - Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

 

Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro - Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

 

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Setembro - Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade.

 

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Setembro - Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.

 

Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro - Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.
 

PARENTALIDADE:

 

Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro - Define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.

 

Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril - Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.

 

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril - Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/1988, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho.

Novo regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho

 

Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro - Regulamentação do regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, aplicável a todos os ramos de actividade, e incluindo tanto os trabalhadores por conta de outrem e respectivo empregador, como os trabalhadores independentes.
 
OBJECTO
 
1 — A presente Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.
 
2 — A presente Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, regulamenta ainda:
 
a) A protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
 
b) A protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
 
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
 
1 — A presente Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, aplica-se:
 
a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social;
 
b) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;
 
c) Ao trabalhador independente.
 
2 — Nos casos de explorações agrícolas familiares, do exercício da actividade da pesca em embarcações com comprimento até 15 m, não pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente, ou da actividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
 
3 — Os princípios definidos na presente Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.
 
PRINCÍPIOS GERAIS
 
1 — O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições que respeitem a sua segurança e a sua saúde, asseguradas pelo empregador ou, nas situações identificadas na lei, pela pessoa, individual ou colectiva, que detenha a gestão das instalações em que a actividade é desenvolvida.
 
2 — Deve assegurar-se que o desenvolvimento económico promove a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde.
 
3 — A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa correcta e permanente avaliação de riscos e ser desenvolvida segundo princípios, políticas, normas e programas que visem, nomeadamente:
 
a) A concepção e a implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;
 
b) A definição das condições técnicas a que devem obedecer a concepção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis;
 
c) A determinação das substâncias, agentes ou processos que devam ser proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente, bem como a definição de valores limite de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos e das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados;
 
d) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador;
 
e) O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos factores de risco;
 
f) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho;
 
g) A sensibilização da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;
 
h) A eficiência do sistema público de inspecção do cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho.
 
4 — O desenvolvimento de políticas e programas e a aplicação de medidas a que se refere o número anterior devem ser apoiados por uma coordenação dos meios disponíveis, pela avaliação dos resultados quanto à diminuição dos riscos profissionais e dos danos para a saúde do trabalhador e pela mobilização dos agentes de que depende a sua execução, particularmente o empregador, o trabalhador e os seus representantes.
 
 
OBRIGAÇÕES GERAIS DO EMPREGADOR
 
1 — O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.
 
2 — O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
 
a) Identificação dos riscos previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;
 
b) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de protecção;
 
c) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de protecção;
 
d) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;
 
e) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
 
f) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;
g) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
 
h) Priorização das medidas de protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
 
i) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo trabalhador.
 
3 — Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do processo produtivo, incluindo as actividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de protecção da segurança e saúde do trabalhador.
 
4 — Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da actividade em condições de segurança e de saúde.
 
5 — Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.
 
6 — O empregador deve adoptar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua actividade ou afastar -se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada.
 
7 — O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.
 
8 — O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.
 
9 — O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
 
10 — Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das actividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar.
 
11 — As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.
 
12 — O empregador suporta os encargos com a organização e o funcionamento do serviço de segurança e de saúde no trabalho e demais medidas de prevenção, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e outras acções dos riscos profissionais e vigilância da saúde, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.
 
13 — Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador independente é equiparado a empregador.
 
14 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos anteriores n.ºs 1 a 12 (punível com coima mínima de 2040,00 € e máxima de 61200,00 €)
 
15 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.
 
 

Regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social

Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro - Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.

  
Objecto e âmbito
 
A presente Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
 
Competência para o procedimento de contra-ordenações
 
1 — O procedimento das contra-ordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, compete às seguintes autoridades administrativas:
 
a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contra-ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima;
 
b) Ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), quando estejam em causa contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
 
2 — Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas referidas no número anterior é competente para o procedimento das contra-ordenações por esse facto.
 
Competência para a decisão
 
1 — A decisão dos processos de contra-ordenação compete:
 
a) Ao inspector-geral do Trabalho (IGT), no caso de contra-ordenações laborais;
 
b) Ao conselho directivo do ISS, I. P., no caso de contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
 
2 — [Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, qualquer uma das autoridades administrativas anteriormente referidas (Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)) ou Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.))] a decisão dos processos de contra-ordenação compete ao inspector-geral do Trabalho quando o respectivo procedimento tiver sido realizado pela ACT e ao conselho directivo do ISS, I. P., quando tiver sido realizado pelo ISS, I. P.
 
3 — As competências anteriormente referidas podem ser delegadas nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
 
Competência territorial
 
São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações, no âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação de acordo com as competências previstas nas correspondentes leis orgânicas:
 
a) Os serviços desconcentrados da ACT em cuja área se haja verificado a contra-ordenação;
 
b) Os serviços do ISS, I. P., em cuja área se haja verificado a contra-ordenação.
 
Notificações
 
1 — As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
 
2 — Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos levados a cabo pela autoridade administrativa competente, devem comunicar, no prazo de 10 dias, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
 
3 — Se do incumprimento do disposto no anteriormente referido resultar a falta de recebimento pelos interessados de notificação, esta considera-se efectuada para todos os efeitos legais, sem prejuízo do seguinte [notificação por carta registada].
 
Notificação por carta registada
 
1 — As notificações em processo de contra-ordenação são efectuadas por carta registada, com aviso de recepção, sempre que se notifique o arguido do auto de notícia, da participação e da decisão da autoridade administrativa que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação.
 
2 — Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o distribuidor do serviço postal certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
 
3 — A notificação por carta registada considera-se efectuada na data em que seja assinado o aviso de recepção ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso seja assinado por pessoa diversa do notificando.
  

Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro

ACTIVIDADES PROIBIDAS OU CONDICIONADAS A MENOR

Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro
 
OBJECTO
 
1 — A presenteLei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, regulamenta o regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.
 
2 — A presenteLei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, regulamenta ainda:
 
a) A protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho;
 
b) A protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.
 
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
 
1 — A presente Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, aplica-se:
 
a) A todos os ramos de actividade, nos sectores privado ou cooperativo e social;
 
b) Ao trabalhador por conta de outrem e respectivo empregador, incluindo as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;
 
c) Ao trabalhador independente.
 
2 — Nos casos de explorações agrícolas familiares, do exercício da actividade da pesca em embarcações com comprimento até 15 m, não pertencente a frota pesqueira de armador ou empregador equivalente, ou da actividade desenvolvida por artesãos em instalações próprias, aplica-se o regime estabelecido para o trabalhador independente.
 
3 — Os princípios definidos na presente Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, são aplicáveis, sempre que se mostrem compatíveis com a sua especificidade, ao serviço doméstico e às situações em que ocorra prestação de trabalho por uma pessoa a outra, sem subordinação jurídica, quando o prestador de trabalho deva considerar-se na dependência económica do beneficiário da actividade.
 
 
ACTIVIDADES PROIBIDAS OU CONDICIONADAS A MENOR
 
Actividades
 
São proibidas ao menor as seguintes actividades:
 
a) Fabrico de auramina;
 
b) Abate industrial de animais.
 
Agentes físicos
 
São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
 
a) Radiações ionizantes;
 
b) Atmosferas de sobrepressão elevada, nomeadamente em câmaras hiperbáricas e de mergulho submarino;
 
c) Contacto com energia eléctrica de alta tensão.
 
Agentes biológicos
 
São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos classificados nos grupos de risco 3 e 4, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
 
Agentes, substâncias e preparações químicos
 
1 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
 
a) Amianto;
 
b) Chumbo e seus compostos iónicos, na medida em que estes agentes sejam susceptíveis de ser absorvidos pelo organismo humano;
 
c) Cloropromazina;
 
d) Tolueno e xileno;
 
e) Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem, no alcatrão ou no pez da hulha;
 
f) Poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e electrorrefinação de mates de níquel.
 
2 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como tóxicas (T), muito tóxicas (T+), corrosivas (C) ou explosivas (E).
 
3 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
 
a) «R 39 — perigo de efeitos irreversíveis muito graves»;
 
b) «R 40 — possibilidade de efeitos irreversíveis»;
 
c) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
 
d) «R 43 — pode causar sensibilização por contacto com a pele»;
 
e) «R 45 — pode causar cancro»;
 
f) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;
 
g) «R 48 — riscos de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada»;
 
h) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;
 
i) «R 61 — risco durante a gravidez, com efeitos adversos na descendência».
 
4 — São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição a substâncias e preparações que, nos termos da legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem das substâncias e preparações perigosas, sejam classificadas como irritantes (Xi) e qualificadas por uma ou mais das seguintes advertências de risco:
 
a) «R 12 — extremamente inflamável»;
 
b) «R 42 — pode causar sensibilização por inalação»;
 
c) «R 43 — pode causar sensibilização em contacto com a pele».
 
Processos
 
São proibidas ao menor as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes processos:
 
a) Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico;
 
b) Fabrico e manipulação de engenhos, artifícios ou objectos que contenham explosivos.
 
Condições de trabalho
 
1 — São proibidas ao menor as actividades cuja realização esteja sujeita às seguintes condições de trabalho:
 
a) Risco de desabamento;
 
b) Manipulação de aparelhos de produção, de armazenamento ou de utilização de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos;
 
c) Utilização de cubas, tanques, reservatórios, garrafas ou botijas que contenham agentes, substâncias ou preparações químicos referidos no artigo 64.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro;
 
d) Condução ou operação de veículos de transporte, tractores, empilhadores e máquinas de terraplanagem;
 
e) Libertação de poeiras de sílica livre, nomeadamente na projecção de jactos de areia;
 
f) Vazamento de metais em fusão;
 
g) Operações de sopro de vidro;
 
h) Locais de criação ou conservação de animais ferozes ou venenosos;
 
i) Realizadas no subsolo;
 
j) Realizadas em sistemas de drenagem de águas residuais;
 
l) Realizadas em pistas de aeroportos;
 
m) Realizadas em actividades que decorram em clubes nocturnos e similares;
 
n) Cuja cadência seja condicionada por máquinas e a retribuição determinada em função do resultado.
 
2 — São, ainda, proibidas a menor com idade inferior a 16 anos as actividades que sejam realizadas em discotecas e similares.
 
Exercício de actividades proibidas
 
Constitui contra-ordenação muito grave (punível com coima mínima de 2040,00 € e máxima de 61200,00 €), imputável ao empregador, o exercício por menor de qualquer das actividades proibidas nos termos anteriormente referidos.
 
Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos
 
Actividades, processos e condições de trabalho condicionados
1 — O menor com idade igual ou superior a 16 anos só pode realizar as actividades, processos e condições de trabalho sujeitas a exposição dos agentes físicos, biológicos e químicos a seguir referidos.
 
2 — Para efeitos do número anterior, para além do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do Trabalho, o empregador deve avaliar a natureza, o grau e a duração da exposição do menor a actividades ou trabalhos condicionados e tomar as medidas necessárias para evitar esse risco.
 
3 — Constitui contra-ordenação grave (punível com coima mínima de 612,00 € e máxima de 9690,00 €) aplicável ao empregador a violação do disposto nos números anteriores.
 
Agentes físicos
 
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 anterior, as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes físicos:
 
a) Radiações ultravioletas;
 
b) Níveis sonoros superiores a 85 dB (A), medidos através do L (índice EP, d), nos termos do regime relativo à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho;
 
c) Vibrações;
 
d) Temperaturas inferiores a 0°C ou superiores a 42°C;
 
e) Contacto com energia eléctrica de média tensão.
 
Agentes biológicos
 
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, as actividades em que haja risco de exposição a agentes biológicos dos grupos de risco 1 e 2, de acordo com a legislação relativa às prescrições mínimas de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho.
 
Agentes químicos
 
Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, da  Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, as actividades em que haja risco de exposição aos seguintes agentes químicos:
 
a) Acetato de etilo;
 
b) Ácido úrico e seus compostos;
 
c) Álcoois;
 
d) Butano;
 
e) Cetonas;
 
f) Cloronaftalenos;
 
g) Enzimas proteolíticos;
 
h) Manganês, seus compostos e ligas;
 
i) Óxido de ferro;
 
j) Propano;
 
l) Sesquissulfureto de fósforo;
 
m) Sulfato de sódio;
 
n) Zinco e seus compostos.
 
Condições de trabalho
 
1 — Podem ser realizadas por menor com idade igual ou superior a 16 anos, desde que o empregador cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 68.º, da  Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, as actividades sujeitas às seguintes condições de trabalho que impliquem:
 
a) A utilização de equipamentos de trabalho que, nos termos do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, apresentem riscos específicos para a segurança ou saúde dos trabalhadores;
 
b) Demolições;
 
c) A execução de manobras perigosas;
 
d) Trabalhos de desmantelamento;
 
e) A colheita, manipulação ou acondicionamento de sangue, órgãos ou quaisquer outros despojos de animais, manipulação, lavagem e esterilização de materiais usados nas referidas operações;
 
f) A remoção e manipulação de resíduos provenientes de lixeiras e similares;
 
g) A movimentação manual de cargas com peso superior a 15 kg;
 
h) Esforços físicos excessivos, nomeadamente executados em posição ajoelhada ou em posições e movimentos que determinem compressão de nervos e plexos nervosos;
 
i) A realização em silos;
 
j) A realização em instalações frigoríficas em que possa existir risco de fuga do fluido de refrigeração;
 
l) A realização em matadouros, talhos, peixarias, aviários, fábricas de enchidos ou conservas de carne ou de peixe, depósitos de distribuição de leite e queijarias.
 
2 — Nos casos de violação do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima as entidades executantes.

Regime jurídico do trabalho no domicílio vs trabalho de menor com idade inferior a 16 anos?

 

Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro - Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio - regula a prestação de actividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, bem como a que ocorre para, após comprar a matéria-prima, fornecer o produto acabado por certo preço ao vendedor dela, desde que em qualquer caso o trabalhador esteja na dependência económica do beneficiário da actividade.
 
O menor com idade inferior a 16 anos pode prestar a actividade desde que tenha concluído a escolaridade obrigatória * e se trate de trabalhos leves (cfr. artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 101/2009, de 8 de Setembro).
 

TRABALHOS LEVES: consistem em tarefas simples e definidas que, pela sua natureza, pelos esforços físicos ou mentais exigidos ou pelas condições específicas em que são realizadas, não sejam susceptíveis de prejudicar o menor no que respeita à integridade física, segurança e saúde, assiduidade escolar, participação em programas de orientação ou de formação, capacidade para beneficiar da instrução ministrada, ou ainda ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, intelectual e cultural.

 
* Porém, nos termos da Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto [estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade]
 
A escolaridade obrigatória cessa:
 
a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário da educação; ou
 

b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos.

 

Escolaridade Obrigatória dependente de:
Data de Nascimento
Anos de Escolaridade
Anterior a 01/01/1967
4 anos
Entre 01/01/1967 e 31/12/1980
6 anos
Entre a 31/12/1980 a 31/12/1994
9 anos
Posterior a 31/12/1994
12 anos

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